TJCE - 0237394-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:08
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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12/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCELIA FELIX DE CASTRO em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 22996401
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0237394-12.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCELIA FELIX DE CASTRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
LEGALIDADE RECONHECIDA.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais relativas a contrato de financiamento de veículo, com fundamento na validade das cláusulas pactuadas, especialmente a capitalização mensal de juros, e na suficiência da prova documental para julgamento antecipado da lide. 2.
O recurso foi fundamentado na alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, bem como na suposta abusividade de encargos contratuais, especialmente os juros capitalizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) se o recurso merece ser conhecido diante da preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) se houve inovação recursal quanto ao suposto pedido de afastamento de seguro de proteção financeira; (iii) se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (iv) se é válida a capitalização mensal de juros pactuada e, em consequência, se há fundamento para descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada, porquanto a apelação contém fundamentos que enfrentam, ainda que de forma genérica, as razões da sentença, o que revela a pretensão recursal de reforma do decisum. 5.
Rejeita-se também a preliminar de inovação recursal.
A peça recursal não apresenta pedido novo relacionado ao seguro de proteção financeira, e eventual referência incidental ao tema não altera o objeto recursal. 6.
O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende que os documentos já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa 7.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No contrato em exame, além de cláusula expressa, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, confirmando a validade da capitalização. 8.
Segundo a tese firmada no Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), a mora do devedor somente se descaracteriza se houver abusividade nos encargos exigidos durante a vigência normal do contrato.
Ausente essa condição, mantém-se a caracterização da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 356, 357, 464, § 2º, e 85, § 11º; CDC, arts. 51 e 54; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, AgInt no REsp 1.896.018/PB; Súmulas nºs 297, 381, 539 e 541 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCELIA FELIX DE CASTRO, em face de sentença (Id. nº 20111347) proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, interposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora Apelado.
Em sede de petição inicial (Id. nº 20111264) a ora Apelante, aduziu que firmou Contrato de Abertura de Crédito Bancário de financiamento com o banco requerido para aquisição de veículo.
Para tanto, requereu a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
O Juízo singular assim decidiu: […] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas.
Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC [...] A Apelante, em suas razões recursais (Id. nº 20111355), insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem indeferiu, sem fundamentação adequada, a produção de prova pericial contábil expressamente requerida na petição inicial.
Argumenta que tal prova era essencial para demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, bem como de encargos moratórios indevidos no período de inadimplência, o que afastaria a caracterização de mora.
Ressalta que o julgamento antecipado da lide se deu indevidamente, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), e que, diante da complexidade fática, o processo demandava instrução probatória mais aprofundada, inclusive com saneamento prévio e delimitação dos pontos controvertidos (CPC, arts. 357 e 464, § 2º).
No mérito, a apelante alega que houve cobrança de juros capitalizados mensalmente sem a devida pactuação expressa, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Sustenta que, ausente cláusula contratual autorizando a capitalização mensal, deve esta ser afastada, o que implica também o afastamento da mora, já que os encargos exigidos seriam indevidos.
Por fim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para declarar a abusividade da capitalização de juros e a inexistência de mora, com a consequente inversão do ônus sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (Id nº 20111359), nas quais, preliminarmente, requer o não conhecimento do recurso, sob alegação de ausência de dialeticidade recursal, bem como de inovação quanto ao pleito de afastamento do seguro de proteção financeira.
No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. É o que importa relatar.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES 1.1.1 DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Ressalte-se, inicialmente, que não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da Recorrente.
Na verdade, o que se depreende da peça recursal é que não foi usada a melhor técnica de argumentação, todavia, percebe-se o esforço intelectivo contido no Recurso interposto em favor da reforma da decisão singular que demonstra a intenção final de reverter do julgado que lhe foi desfavorável, ainda que não tenha atacado todos os pontos da decisão.
Neste sentido, conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).
Sendo assim, entendo por bem afastar a preliminar. 1.1.2 DA INOVAÇÃO RECURSAL Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inovação recursal arguida pelo Apelado, no que se refere ao suposto pedido de afastamento do seguro de proteção financeira.
A alegação não encontra respaldo nos autos, porquanto tal matéria não foi objeto de impugnação na peça recursal.
Observa-se que, na apelação, o Apelante limitou-se a sustentar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial contábil, bem como a postular o afastamento da capitalização de juros diante da ausência de cláusula expressa no contrato que a autorizasse.
Não há, portanto, qualquer inovação no tocante ao seguro de proteção financeira, tampouco formulação de pedido específico nesse sentido.
Eventual menção incidental ao tema, se existente, não configura inovação recursal, nem amplia o objeto da insurgência recursal deduzida.
Diante disso, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta inovação. 1.2 DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas.
Nesta senda, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). 3.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC.
Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.993.573/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 29/6/2022) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
PERICIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cerceamento de defesa.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 2.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 2.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0202568-57.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/08/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO CONHECIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PETIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2- Discorre o polo embargante que foi prejudicado ante a não produção de prova técnica solicitada ao juízo em momento oportuno.
No entanto, a jurisprudência do STJ entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável à formação do convencimento do magistrado. 3- Além disso, alegada tese de iliquidez do título somente foi arguida em sede de apelação, motivo pelo qual sua discussão, neste momento, constitui inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de prejudicar o exercício do contraditório e do devido processo legal. 4- O art. 917 , §§ 3º e 4º , I , do CPC disciplina que, sendo os Embargos à Execução fundamentados em excesso de execução, deve o embargante declarar, de logo, o montante que entende devido, acompanhado de demonstrativo do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não ser examinada a alegação. (...) 6- Apelo da parte autora conhecido e não provido, e recurso adesivo da embargada não conhecido (TJCE.
AC nº 0011337-66.2018.8.06.0113.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024) (Destaquei) Cumpre esclarecer que, o caso dos autos se trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre cláusulas contratuais que tem como critério de validade e legalidade a subsunção do seu teor às normas vigentes.
Nessa perspectiva, a decisão recorrida fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que o indeferimento de prova pericial apenas enseja nulidade quando demonstrado, de forma concreta, o prejuízo processual, o que não se verifica na presente hipótese.
O Apelante não apontou, de forma específica e objetiva, quais elementos fáticos dependeriam exclusivamente da prova técnica para comprovação, tampouco logrou demonstrar que os documentos existentes seriam insuficientes à formação do convencimento judicial.
Assim, não se caracteriza o alegado cerceamento de defesa, razão pela qual afasta-se a preliminar de nulidade da sentença.
Por fim, considerando presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 2.
MÉRITO RECURSAL Como relatado, o Apelante se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto a legalidade das cláusulas contratuais.
Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
Acrescente-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Assim, necessário tecer análise pormenorizada das cláusulas contratuais questionadas no recurso apelatório. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Sustenta o Recorrente a ilegalidade na cobrança da capitalização de juros composto, em face da ausência de pactuação expressa.
Na verdade, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ, com os seguintes enunciados: Súmula nº 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (Id. nº 20111270) em 22/12/2021, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (26,97%) foi pactuada em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais avençada (2,01%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ.
Ainda que não fosse o caso, verifica-se que consta expressamente no instrumento contratual "taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados" e "taxa de juros ao ano prefixados e capitalizados" Assim sendo, indefiro a pretensão recursal, nesse sentido, como restou consignado na sentença recorrida.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 28), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual a mora do devedor somente se descaracteriza nos casos em que for reconhecida a abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios e a capitalização dos juros.
Assim, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, a simples discussão acerca da legalidade de encargos incidentes na fase de inadimplemento contratual não é suficiente para afastar a mora, a qual permanece caracterizada salvo quando a abusividade se referir diretamente aos encargos pactuados para o período em que o contrato estava sendo regularmente cumprido.
No caso concreto, não se verificou abusividade na capitalização dos juros, conforme demonstrado anteriormente nos autos.
Desse modo, restando válidos os encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, mantém-se hígida a mora do devedor, não havendo fundamento jurídico para sua descaracterização.
A propósito, confira-se a tese firmada para aferição da mora, extraída do referido julgado, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Destaquei).
Vejamos jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, SEGUNDO PRECEITUADO PELO DECRETO 911/1969.
MORA CONSTITUÍDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, objetivando afastar a Busca e Apreensão de veículo adquirido em alienação fiduciária, acusando-se abusividade de cláusula, aptas a desconstituir a mora. 2.
A mora resta fragilizada em havendo abusividade de encargos no período na normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 3.
A avença foi realizada mediantes a taxa de juros remuneratórios em 1,74%am e 23,00%aa; enquanto no período da contratação o Banco Central indicava a média de juros em 1,86%am (série temporal 25471) e de 24,82%aa (série temporal 20749).
Considerando que as taxas contratadas se mostram aquém à média indicada, não há que falar em abusividade. 4.
Respeitante à Capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 539 (julgado em 10/06/2015, DJ 15/06/2015): no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5.
Prepondera, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado na Súmula 541 (julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
O que é identificável na questão em estudo, por meros cálculos aritméticos, pois 12 X 1,74% resulta em 20,88%, montante inferior aos juros anuais contratados (23,00%). 6.
Anote-se que o contrato em estudo foi celebrado em 2010, sendo admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 7.
Quanto ao pleito atinente à aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, referida súmula foi aprovada na sessão plenária do dia 13/12/1963, tinha como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933; entretanto o pretório excelso, através da Súmula 596 editou a seguinte orientação: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível: 0548729-38.2012.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021). (Destaquei).
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
CORRETA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Agravante que se insurge contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, alegando, em suma, a abusividade da capitalização dos juros, pela ausência de cláusula expressa, ensejando assim a desconstituição da mora, em face da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, e a ilegitimidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes. 2 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ), sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ). 3 - Abusividade na capitalização dos juros que não se verificou, visto que expressamente consignada em contrato, com previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4 - Não havendo, portanto, cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não há que se falar em desconstituição da mora, sendo correta a inscrição nos cadastros de inadimplentes. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno: 0019033-53.2008.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021). (Destaquei).
No caso em apreço, conforme anteriormente exposto, não havendo reconhecimento de abusividade quanto aos encargos incidentes no período de normalidade contratual, em especial a capitalização de juros, impõe-se o afastamento da tese de descaracterização da mora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 22996401
-
09/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22996401
-
13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de LUCELIA FELIX DE CASTRO - CPF: *23.***.*36-72 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336362
-
02/06/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336362
-
30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336362
-
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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