TJCE - 3054946-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168761389
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168761389
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01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168761389
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14/08/2025 09:06
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 04:02
Decorrido prazo de ABMAEL DE SOUSA CUNHA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE INACIO FERREIRA DE VASCONCELOS em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165614705
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3054946-49.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARTA MARIA PEREIRA MAGALHAES REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos hoje.
Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Observo que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, embora a parte autora alegue a celebração de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade com a parte ré, não foi juntada cópia do respectivo instrumento contratual, documento essencial à verificação do vínculo jurídico invocado, das cláusulas ajustadas, bem como da legitimidade da parte demandada, notadamente diante da existência de múltiplas denominações empresariais atribuídas à ré.
Além disso, embora se pleiteie a restituição de valores supostamente pagos em decorrência do referido contrato, não consta planilha ou demonstrativo detalhado das quantias efetivamente adimplidas, com indicação das datas, dos valores individualizados e da forma de pagamento, havendo apenas um comprovante avulso (ID 165020405), insuficiente para a devida instrução do feito.
Constata-se ainda a ausência de documentação comprobatória da notificação extrajudicial alegadamente enviada à ré, por meio da qual a autora teria formalizado pedido de distrato, tampouco se verifica prova do recebimento ou ciência pela parte adversa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de: a) juntar aos autos cópia integral do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a parte ré; b) apresentar planilha ou demonstrativo dos valores pagos, com datas, quantias e forma de pagamento; c) esclarecer a correta qualificação da parte ré, indicando, se for o caso, sucessão, incorporação ou denominações anteriores; d) juntar prova da notificação extrajudicial enviada à ré e respectivo comprovante de recebimento; e) esclarecer o valor efetivamente pleiteado a título de restituição, multa contratual, danos morais e eventuais lucros cessantes, com os critérios de correção pretendidos.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos (tarefa no PJe: MINUTAR ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-07-18.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165614705
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21/07/2025 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165614705
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19/07/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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