TJCE - 3001380-59.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162663237
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162663237
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162663237
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16/07/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3001380-59.2025.8.06.0043 DECISÃO Cuida-se de processo em que a parte autora objetiva a atualização dos valores referentes ao Fundo PASEP. Em consulta feita junto ao site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), denota-se a determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Considerando o caso dos autos, bem como o disposto no Tema 1300/STJ, determino a suspensão dos presentes até julgamento final da controvérsia. Intimem-se, nos termos do art. 1.037, §8º, CPC. Faculto as partes que, em caso de qualquer nova decisão prolatada em sede de julgamento do tema afetado em comento, manifeste-se nos autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito fmsn -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162663237
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162663237
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162663237
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15/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162663237
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15/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162663237
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15/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162663237
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15/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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30/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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