TJCE - 0013005-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO REGIS CARNEIRO ANGELIM (OAB 10678/CE), ADV: FRANCISCO REGIS CARNEIRO ANGELIM (OAB 10678/CE) - Processo 0013005-73.2025.8.06.0001 (processo principal 0234350-87.2020.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Luiz Ismar de MedeirosB0 - Tratam os autos de procedimento autuado como se habilitação de crédito fosse, distribuído por dependência ao Processo n.º 0234350-87.2020.8.06.0001.
Aquele outro feito há muito foi definitivamente extinto (indeferimento do requerimento inicial, por não atender os requisitos da lei, páginas 316/317 daqueles autos) e arquivado (página 4003 também daqueles autos).
Malgrado assim fosse, o advogado FRANCISCO RÉGIS CARNEIRO ANGELIM seguiu atravessado manifestações que, para além de afastarem-se da melhor técnica, não fazem sentido algum.
Por isto, lá tornei a determinar que os autos permaneçam definitivamente arquivados.
Aqui, instaura-se procedimento sem forma nem figura de Juízo, sem cumprimento das formalidades legais e, em rigor, sem petição.
Vieram aos autos, apenas, cópias de documentos/petições relacionados com outros procedimentos/ações.
Não há como sequer mandar emendar o que não existe.
Não há inicial.
Não há identificação de partes, pedido ou causa de pedir.
Não se pode cogitar de ação sem que se cumpra as regras do art. 319 e seguintes do CPC.
Ressalte-se que várias outras ações foram iniciadas pelo mesmo causídico, distribuídas para este Juízo, seguindo a mesma dinâmica de juntada de petições e documentos aleatóriamente.
Intimado para emendar inicial, advogado nada apresenta, decorrendo prazo sem qualquer manifestação.
Sendo assim, sem delongas, indefiro o requerimento inicial, por ausência absoluta de pressupostos processuais para a movimentação regular da máquina judiciária.
Procedimentos como tais prestam-se apenas para entulhar o Judiciário.
Deixo de impor condenação em custas porquanto nem valor foi atribuído à "causa", não havendo parâmetro para fixação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa e anotações de estilo.
Fortaleza/CE, 06 de julho de 2025.
Emilio de Medeiros Viana Juiz -
21/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/07/2025 13:40
Documento Analisado
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17/07/2025 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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