TJCE - 3003992-39.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 171204267
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171204267
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003992-39.2025.8.06.0117 Promovente: MARCELO SILVA SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 29 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
29/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171204267
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29/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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07/08/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003992-39.2025.8.06.0117 Promovente: MARCELO SILVA SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
MARCELO SILVA SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, todos qualificados nos autos.
O autor alega que é servidor do Município de Maracanaú - CE, exercendo a função de agente fiscalizador de trânsito e transporte, matrícula nº 14059, admitido em 26/07/2005, e que o Município não vem cumprindo Estatuto dos Servidores, importando tais atos em notório prejuízo ao direito do Requerente.
O município suprimiu direitos desses servidores, a saber, diferença no cálculo do adicional por trabalho noturno, tendo como parâmetro a remuneração do autor.
Requerer, ao final, a concessão de tutela de evidência, e no mérito a condenação do réu ao pagamento da diferença do adicional noturno e a realização da inserção em contracheque dos direitos pleiteados.
Além disso a condenação em custas e honorários advocatícios.
Acostou documentos no ID. nº. 160411253/160412433.
Despacho no ID. nº. 160589493 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
O Município contestou (ID. nº. 164106104).
Impugnou a concessão da justiça gratuita.
Informa que vem pagando corretamente os valores referentes ao adicional noturno, calculado sobre o vencimento básico do autor e que desta forma evita a ocorrência do efeito cascata.
Aduz que realiza os pagamentos dos servidores observando o Princípio da Legalidade.
Requer ao final, o julgamento de improcedência desta lide. É o que importa relatar.
Vieram conclusos os autos, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos, não havendo nenhuma das partes manifestado interesse na dilação probatória. "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pela parte demandada, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo.
Ademais, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo terceiro do CPC desta forma, a parte demandada não comprovou a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora capaz de afastar o benefício concedido, ônus que lhe competia. DO MÉRITO Pois bem, "servidor estatutário" é um termo relacionado a cargos públicos, como no caso destes autos.
Refere-se a um regime de trabalho aplicado a servidores concursados, regido por um estatuto próprio.
Desta forma, havendo o estatuto que rege a relação jurídica do servidor público e o entre ao qual é vinculado. Assim, não pode ele invocar direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Portanto, não havendo previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, padeceram de sustentação jurídica os pedidos formulados na inicial em decorrência da obediência ao princípio da legalidade em sentido estrito, que rege todas as relações da administração pública.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HORAS EXTRAS - ACRÉSCIMO DE 50% 1.
As horas extras quando devidamente comprovadas devem ser pagas, caso contrário resulta no locupletamento indevido da força laboral do servidor 2.
A dúvida acerca da exatidão do número de horas devidas não impede o deferimento do pedido, desde que devidamente comprovado o efetivo exercício de labor em horário extraordinário, já que o valor efetivamente devido poderá ser apurado em liquidação de sentença.
ADICIONAL NOTURNO E INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 1. "Na ausência de previsão da lei estatutária municipal, afrontaria ao princípio da legalidade a integração das horas extras à remuneração, mesmo que habitualmente exercidas pelo servidor público" (AC n., Des.
Newton Janke). 2. "'O adicional noturno, apesar de garantido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal, é norma de eficácia limitada, ou seja, apresenta "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade' (Alexandre Moraes.
Direito Constitucional. 12. ed.
São Paulo: Atlas. p. 41)" (AC n., Des.
Francisco Oliveira Filho). (TJ-SC - AC: 190307 SC 2006.019030-7, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/2007, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Balneário Camboriú.).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE AVERBAÇÃO - EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E DE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO DE APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.213/91 EM RAZÃO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR AO REGULAMENTAR O ART. 40, § 4º, III, DA CF/88 - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO QUE SOMENTE PODE SER POSTULADA PELA VIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JULGADOS DO STF DOTADOS DE EFICÁCIA INTER PARTES - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA, ADEMAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - PRECEDENTES - APELO DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 947158-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 24.09.2013) (TJ-PR - APL: 9471589 PR 947158-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2013, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1211 22/10/2013) A Lei Municipal nº 447 de 19/09/1995 (atualizado em 13/04/2017, até a Lei Municipal nº 2.606, de 13 de abril de 2017), institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, regulamenta a forma de pagamento dos adicionais por serviços extraordinários e por trabalho noturno, asseverando conceitos e determinações.
Nessa toada, estabelecida a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes e analisados os normativos sobre o caso em questão, entendo pela procedência do pedido inaugural.
Com efeito, a controvérsia se cinge tão somente a aferir se se deve ou não considerar o valor da remuneração para o cálculo do adicional noturno. A previsão do direito à percepção do adicional noturno possui amparo constitucional, conforme art. 7º, IX e da Constituição Federal.
Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; A Lei Municipal n. 447/95 também trouxe norma específica sobre os adicionais em questão, especificando os percentuais relacionados a cada qual deles.
Veja-se: Art. 123 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. O referido diploma normativo traz distinção entre vencimento e remuneração, consoante trecho abaixo colacionado: Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo do cargo e percebidos, e em espécie, pelo Prefeito Municipal. [...] Art. 44. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei A razão de ser da norma é garantir o recebimento de um tipo de gratificação decorrente de trabalho exercido em condições especiais, não podendo a base cálculo corresponder a algo que não define de maneira correta o valor da hora de trabalho.
Com efeito, a hora normal deve ser compreendida como aquela que é paga comumente ao servidor, consubstanciando, assim, a remuneração, que é aquilo que é recebido normalmente pelo servidor.
Pelas mesmas razões, em relação à definição do valor da hora noturna também deve ser ter como base de cálculo o valor da hora diurna, levando-se em consideração a remuneração percebida e não apenas o vencimento-base.
Sobre a questão específica dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou por diversas vezes, firmando o entendimento de que a base de cálculo do adicional noturno deve tomar por base a remuneração, e não vencimento do servidor. Veja-se o entendimento adotado pelas Câmaras de Direto Público do TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95. HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA. HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno do cômputo da hora noturna e da base de cálculo das horas extras e do adicional de tempo de serviço devidos ao autor. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maracanaú prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 06 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.
Ademais, estabelece que ¿o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias¿. 4.
In casu, é incontroverso que o autor, guarda municipal, labora em período noturno e em regime de plantão, com escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
Considerando a redução da hora noturna em relação à hora normal, extrai-se que o autor, ao laborar entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, detém o direito a 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas, calculados com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno. 5. A base de cálculo das horas extraordinárias deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário base, consoante se extrai do art. 120 da Lei Municipal nº 447/95. 6.
A teor do que prescreve o art. 115 do Estatuto dos Servidores do Município de Maracanaú, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor e não sobre o vencimento base como vem entendendo o ente público apelante. 7.
Não merece reparo, portanto, a sentença que reconheceu o direito do autor de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), bem como condenou o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas e do anuênio, calculando-se o valor devido sobre a remuneração total do autor. 8.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento e reformar a sentença de ofício quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO DESDE SUA REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 1.164/2001, ATÉ SUA EXCLUSÃO PELA LEI Nº 926/2003.
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DOS ANUÊNIOS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL DOS CARGOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Maracanaú à implementação e ao pagamento das seguintes vantagens em favor dos servidores públicos: (a) gratificação por produtividade, no parâmetro de 300 (trezentos) pontos, referente ao período de agosto de 2001 a outubro de 2003; e (b) anuênios, horas extras e adicional por trabalho noturno, incidentes sobre a remuneração integral dos cargos. 2.
Pelo que se extrai dos autos, é realmente devida, in casu, a gratificação por produtividade aos servidores públicos (Agentes Fiscalizadores de Trânsito e Transportes do Município de Maracanaú, desde sua regulamentação pelo Decreto nº 1.164/2001, até sua exclusão pela Lei nº 926/2003, como bem expôs, em seu decisum, o magistrado de primeiro grau. 3.
Por outro lado, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú, em seu art. 115, prevê o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (anuênios), incidindo seu percentual sobre a remuneração integral dos cargos, isto é, o vencimento-base, acrescido de outras vantagens previstas em lei (exceto aquelas de natureza indenizatória). 4.
E, não havendo disposição em sentido contrário na norma local, o mesmo raciocínio se aplica também para as horas extras e o adicional por trabalho noturno, que devem ser pagos pela Administração também levando em conta a remuneração integral dos cargos, e não apenas o vencimento-base, conforme orientação pacífica das Câmaras de Direito Público do TJ/CE. 5.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0004990-25.2006.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0004990-25.2006.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) Nessa esteira, a despeito dos argumentos da parte promovida, tenho que deve ser acolhida a tese apresentada na inicial, haja vista a interpretação suscitada pela parte autora corresponder aos normativos de regência e possuir amplo amparo jurisprudencial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para a) determinar que o cálculo do adicional noturno tenha por base de cálculo a remuneração efetivamente paga aos servidores; b) determinar a implantação da forma de cálculo correta em contracheque para pagamento mensal; c) condenar o promovido ao pagamento da diferença do adicional por trabalho noturno, calculando-se o valor devido sobre a remuneração, bem como os reflexos sobre férias e 13º, ou seja, sobre a remuneração total do autor, nos percentuais dispostos na legislação de regência, observando-se a prescrição quinquenal relacionada aos pagamentos devidos.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da data a qual os pagamentos deveriam ter sido feitos.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Os valores devidos serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Promovido isento do pagamento de custas processuais.
Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 16 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
16/07/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165240960
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16/07/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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