TJCE - 0200908-18.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165554843
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200908-18.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Usucapião Conjugal Requerente: MARIA ANGELA DA SILVA Requerido: LUIZ IBERVAN FERNANDES RAMOS
Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Conjugal proposta por MARIA ANGELA DA SILVA em face de LUIZ IBERVAN FERNANDES RAMOS. O requerido, em sua contestação, arguiu diversas preliminares processuais e defesas de mérito que demandam apreciação imediata para o regular saneamento e prosseguimento do feito. 1.
Da Ilegitimidade Passiva: O requerido alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que o imóvel usucapiendo já teria sido objeto de adjudicação e transferência para o nome de terceiro, o Dr.
Alexandre França Magalhães, em data anterior à propositura desta ação.
De fato, a Carta de Adjudicação em nome do referido terceiro foi emitida em 29 de agosto de 2023 (Num. 109014647 - Pág. 16), enquanto a presente ação foi distribuída em 29 de setembro de 2023 (Num. 109014666 - Pág. 1).
A ação de usucapião deve ser direcionada contra o proprietário registral do imóvel. 2.
Da Irregularidade de Representação Processual: O requerido aponta divergência entre a assinatura da requerente aposta na procuração de fl. 10 e a constante em outros documentos, como a CNH de fl. 12, bem como em documentos de processo anterior. 3.
Da Impugnação à Justiça Gratuita e Litigância de Má-fé: O requerido impugna o benefício da justiça gratuita concedido à requerente, alegando que esta possui outros três imóveis (Doc. 03 - Contestação, Pág. 3) e contratou advogado particular, o que seria incompatível com a hipossuficiência declarada.
Observa-se que o "Relatório de Migração" (Num. 109014666 - Pág. 1) indica "Justiça gratuita? NÃO", em aparente contradição com o despacho de 21/11/2023 (Num. 109012282 - Pág. 1) que deferiu o benefício. 4.
Da Impugnação ao Valor da Causa: O requerido contesta o valor atribuído à causa pela requerente (R$ 80.000,00), sugerindo que o valor correto deveria ser o da avaliação judicial anterior do imóvel, realizada em outro processo, no montante de R$ 90.847,93 (Num. 109015978 - Pág. 2). 5.
Da Ausência de Requisitos Documentais para a Ação de Usucapião: O requerido alega a ausência de documentos essenciais para a instrução da ação de usucapião, tais como certidões negativas ou positivas dos cartórios de registro de Senador Pompeu, informações completas dos confinantes (nome completo, endereço, dados de cônjuges e IPTU do imóvel confinante), e planta de situação e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA. Diante do exposto, determino: 1. Intime-se a requerente MARIA ANGELA DA SILVA, por seu procurador, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre todas as preliminares arguidas na contestação, devendo: a) Quanto à ilegitimidade passiva: Comprovar a propriedade do imóvel na pessoa do requerido na data da propositura da ação ou, caso contrário, promover a retificação do polo passivo para incluir o atual proprietário registral do imóvel, apresentando a certidão de registro de imóveis atualizada e a qualificação completa do novo requerido. b) Quanto à irregularidade de representação processual: Regularizar sua representação processual, apresentando nova procuração com assinatura autêntica ou comprovando a validade da assinatura existente. c) Quanto à impugnação à justiça gratuita: Apresentar documentos comprobatórios de sua real situação financeira (e.g., declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos, extratos bancários completos) e manifestar-se expressamente sobre a posse dos outros imóveis mencionados pelo requerido. d) Quanto à impugnação ao valor da causa: Manifestar-se sobre a adequação do valor da causa, considerando a avaliação judicial anterior do imóvel. e) Quanto à ausência de requisitos documentais: Apresentar as certidões negativas/positivas dos cartórios de registro, informações completas e qualificadas dos confinantes, e planta de situação e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado e com a devida ART. 2. Advirta-se a requerente de que o não cumprimento integral das determinações acima poderá implicar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da legislação processual civil vigente, além de possibilitar a análise da alegada litigância de má-fé. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, 17 de julho de 2025. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165554843
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18/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165554843
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17/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:17
Desentranhado o documento
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17/07/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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12/10/2024 04:13
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/04/2024 11:42
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/04/2024 18:59
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 18:59
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25/04/2024 08:29
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 08:27
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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02/04/2024 14:34
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 12:18
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedien
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27/03/2024 10:14
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/03/2024 13:49
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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21/03/2024 11:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 00:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803031-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 23:59
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27/02/2024 17:01
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/02/2024 17:01
Mov. [17] - Documento
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27/02/2024 16:59
Mov. [16] - Documento
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21/01/2024 02:18
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/01/2024 14:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800012-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2024 13:59
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27/12/2023 11:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01811487-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2023 11:09
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19/12/2023 09:15
Mov. [12] - Expedição de Edital
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18/12/2023 14:53
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01811337-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 14:28
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15/12/2023 20:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1571/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 14:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 13:36
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2023/004302-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2024 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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14/12/2023 13:16
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/12/2023 13:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/12/2023 12:21
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/12/2023 11:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/11/2023 16:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2023 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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