TJCE - 0201860-16.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27560455
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27560455
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201860-16.2022.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADA: MARIA DAS DORES GONÇALVES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DAS DORES GONÇALVES ALVES, nascida em 09/11/1958, atualmente com 66 anos e 09 meses de idade, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, de modo a: "I - DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS em pauta com a consequente inexistência dos débitos, determinando ao segundo requerido, BANCO BRADESCO S/A, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação desta sentença, para que retire o nome da autora dos cadastros de proteção de crédito SERASA, a título de tutela antecipada, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15.000,00 (quinze mil reais); II - CONDENO OS REQUERIDOS, DE MANEIRA SOLIDÁRIA, à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir também de cada evento danoso (Súmula 43/STJ); III - CONDENO OS REQUERIDOS, DE MANEIRA SOLIDÁRIA, A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.M; IV - CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC, uma vez que o promovente sucumbiu em parte mínima do pedido, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC; V- AUTORIZO a primeira requerida, ADRIANA CABOCLO DOS SANTOS, para compensar os valores devolvidos à Autora Maria das Dores Gonçalves Alves, a título de acordo realizado na Delegacia de Polícia, a ser comprovado em cumprimento de sentença." (ID nº 27531818).
O apelante, em suas razões, defende que não pode ser responsabilizado por ato de terceiros e que as transações realizadas são de responsabilidade da apelada.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente (ID nº 27531821).
A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 27531828). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço.
Transferências bancárias realizadas por terceiro.
Inércia da instituição financeira em buscar solucionar a questão.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente o pleito autoral, de modo a condenar os dois requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais de forma simples, os danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos solidariamente, e determinou que o banco retirasse o nome da consumidora do SERASA.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta da negligência da instituição financeira na resolução do problema, sendo que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
No caso concreto, a autora, não alfabetizada, alega que, em abril e maio de 2022, sua conta foi invadida e operações foram realizadas sem a sua autorização, por terceira pessoa que a enganou.
Observei que foram efetivadas pela consumidora, a pedido da terceira ADRIANA CABOCLO DOS SANTOS, diversas transações, como empréstimos, seguidos imediatamente de pix no respectivo valor, de forma recorrente e não usual, para a terceira pessoa citada e para outros desconhecidos, conforme ID nº 27531169.
Assim, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e que não contribuiu para que o problema ocorresse, em análise dos autos, verifico que o banco não demonstrou a adoção das providências para evitar maiores prejuízos à apelada, pessoa analfabeta, que não possuía o costume de fazer tais transações questionadas.
Desse modo, constato que a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que mesmo diante da informação de que a consumidora teria sido vítima de transações fraudulentas de terceiros em conta bancária de sua administração, não tomou providências cabíveis para solucionar a questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSAÇÕES ALEGADAS FRAUDULENTAS EFETUADAS EM PLATAFORMA DIGITAL.
TRANSFERÊNCIA VIA "PIX".
IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO RÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA TRANSFERIDA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora apontou serem indevidas as transações efetivadas em sua conta, por meio de 38 transferências via "pix", em apenas 3 dias, no importe de R$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais). 2.
Em resposta, a ré, BANCO BRADESCO S/A, às fls.108-130, limitou-se a alegar a existência de relação de consumo, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e de terceiros pela ocorrência do evento danoso, para afastar sua responsabilização.
Alegou ainda que não h que se falar em restituição e, tampouco, qualquer tipo de indenização, já que as transferências foram realizadas através da senha de uso pessoal e intransferível da Autora e para a conta bancária da própria Autora, uma vez que se deram a partir de senha e TOKEN de uso pessoal e intransferível da Autora. 3.
Já a também parte ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em Contestação, às fls. 229-236, indicou que para que qualquer usuário possa abrir uma conta e utilizar os serviços financeiros que são oferecidos, é necessário validar a conta e esse procedimento exige que o usuário envie foto frente e verso de documento de identificação.
Afirmou ainda que existe uma conta PAGSEGURO aberta em nome da AUTORA, registrada em 14.01.22, mesma data em que o usuário validou a conta por meio do envio de fotos do RG da AUTORA. 4.
Tinha por obrigação o desenvolvimento de uma forma mais segura e eficiente de verificação de segurança, obrigação advinda do risco do negócio.
Pois, como se sabe, a atuação de fraudadores dos sistemas financeiros tem se tornado uma rotina e que os sistemas de segurança das instituições estão sujeitos a falhas.
Logo, ao constatar a realização das referidas operações que, fogem do perfil do cliente, o sistema de detecção de fraude deveria ser acionado automaticamente, vindo a impedir que as transações se ultimassem, contudo, a ré BANCO BRADESCO S/A falhou no seu dever de segurança. 5.
Em razão da fragilidade dos seus sistemas eletrônicos, não pode ambas as instituições financeiras não serem responsabilizadas, posto que se trata de fortuito interno, relacionado diretamente à organização da empresa, nos termos do enunciado sumular nº 479/STJ.
Isso porque as falhas na prestação dos serviços não devem ser transferidas ao cliente, que no caso é parte mais vulnerável da relação. 6.
Diante disso, mostra-se correta a decisão de declaração de nulidade das operações, bem como a devolução do valor transferido indevidamente, de forma simples, a quantia de R$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais), posto que apesar da indiscutível displicência para com o consumidor, o fato de não ter agido com diligência não é bastante para atribuir má-fé à instituição, consoante determinado pelo juízo singular, sem perder de vista que a parte autora se viu privada de quantia existente em sua conta. 7.
Preservado o convencimento de primeiro grau, a hipótese sob julgamento exigia o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Desta feita, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que a condenação ao BANCO BRADESCO S/A ao montante de R$7.000,00 (sete mil reais) e ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, o montante de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixado pelo magistrado sentenciante se mostra justo e razoável. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0200369-40.2022.8.06.0052.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 07/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA I ¿ CASO EM EXAME: Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria Aparecida Morais de Paula em face da sentença de fls. 158/168 proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da comarca de Fortaleza que julgou procedente os pedidos iniciais na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do referido empréstimo no valor de R$ 55.075,31 (cinquenta e cinco mil e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), bem como se houve falha na prestação do serviço por parte do banco. ' III - RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se que a demandante ao tomar ciência das compras em seu cartão, imediatamente as questionou, e, ao saber das transações referentes ao empréstimo, de logo entrou em contato com banco apelante, assim como realizou B.O (boletim de ocorrência) às fls. 20/22, o que corrobora na sua alegativa de que não realizou o empréstimo.
Ressalta-se, que o Enunciado de Súmula 479 do STJ orienta que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de modo que"a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno."( REsp 1747637/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.6.2019, DJe 1.7.2019) Portanto, conclui-se pela comprovação da não realização de negócio jurídico válido para consubstanciar os descontos no benefício do promovente, implicando, assim, na nulidade do pacto impugnado, não merecendo acolhimento o recurso.
IV- DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e improvidos (TJCE.
AC nº 0269299-35.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM BUSCAR SOLUCIONAR A QUESTÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação que objetiva a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral, de modo a condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.795,52 (seis mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e os danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se são devidos os danos materiais e morais para o consumidor apelado. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula nº 479 do STJ. 4.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e que não contribuiu para que o problema ocorresse, não restou demonstrada a adoção das providências cabíveis para solucionar a questão.
Análise bancária do ocorrido aprovada pelo próprio banco.
Falha na prestação de serviço evidenciada. 5.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos. IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 02503996720248060001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 07/05/2025) Assim, verificado o prejuízo da apelada e a negligência no atendimento do banco à cliente, uma vez que não tomou as medidas cabíveis para solucionar o problema, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, razão pela qual merece ser reformada a sentença. 2.3.2.
Da indenização por danos morais.
Diante do reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado.
Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual).
A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes.
Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor.
Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar.
Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade.
Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349).
Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
Neste caso, entendo que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos de forma solidária entre os dois réus, revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela recorrida, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente e analfabeta, de forma que o ocorrido ocasionou insegurança e restrição financeira.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais no patamar aplicado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
GOLPE COM TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Joelma Saraiva Fernandes Henrique contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o banco à restituição simples de R$ 3.600,00, com correção e juros, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O banco apelou visando a reforma integral da sentença; a autora, por sua vez, recorreu pleiteando a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada por transferência indevida via PIX decorrente de fraude; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e se deve haver majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A autora foi vítima de fraude, com esvaziamento de sua conta mediante transferência via PIX para terceiro desconhecido, situação que caracteriza falha na prestação do serviço bancário, especialmente pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações atípicas.
A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se sustenta, pois o banco não comprovou que adotou todas as medidas de segurança exigíveis para impedir a fraude, tampouco agiu com diligência após a comunicação imediata da consumidora.
A restituição do valor transferido de forma indevida deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o caso é posterior ao julgamento do EAREsp 676.608/RS, que prescindiu da prova de má-fé para configuração da repetição do indébito.
O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, valor proporcional à violação dos direitos da autora e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido.
Recurso de Joelma Saraiva Fernandes Henrique provido. (TJCE.
AC nº 0223716-27.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/04/2025) Portanto, determino que seja mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma solidária, uma vez que este é razoável para o caso. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
29/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560455
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28/08/2025 19:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 19:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 20:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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