TJCE - 0015042-14.2018.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/08/2025 02:37
Decorrido prazo de PLACIDO DA SILVA SAMPAIO em 01/08/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 161000674
 - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0015042-14.2018.8.06.0100 Promovente: FLAVIO SANTANA DE BRITO Promovido: FRANCISCO ADELINO GOMES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por FLAVIO SANTANA DE BRITO em face de FRANCISCO ADELINO GOMES DE SOUSA.
Em síntese, alega o autor que deixou consignada com a parte requerida joias, avaliadas em R$ 1.800,000 (um mil, oitocentos reais), pelas quais deveria ter sido repassado o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) em 20 de março de 2017 ao demandante pelo demandado.
Devidamente citado, consoante se verifica do comprovante de AR juntado ao id. 113064674, o Requerido não compareceu na audiência de conciliação, o que resultou na decretação se sua REVELIA, conforme decisão de id. 113066731, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte demandante, consoante disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça por falta de interesse, já que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Ao id. 113066731 foi decretada a revelia da parte demandada, contudo, salienta-se que à revelia não representa procedência automática dos pedidos constantes na presente ação, mas tão somente o reconhecimento como verdadeiro os fatos articulados na inicial.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Os tribunais superiores têm decidido da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. É improcedente o pedido inicial da ação de cobrança na hipótese de não ser possível atestar de maneira segura a existência e a regularidade da dívida cobrada. (TJ-MG - AC: 10105110324446001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - É ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança - O mero ajuizamento de ação judicial não gera dever de indenizar - Em tal situação, o dano deve ser provado, o que não ocorreu no caso. (TJ-MG - AC: 10024141932889001 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA -ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) O conjunto probatório demonstra que a parte autora deixou de comprovar o objeto em que se funda a presente ação, não apresentando nenhum indício de prova do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes.
Desse modo, não há que se falar em inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, vez que o montante cobrado não possui fato gerador e constitutivo, impossibilitando a pretensão de cobrança do valor alegado.
Dessa forma, à míngua de qualquer comprovação da dívida em cobrança, impõe-se a improcedência do pedido inicial, visto que a revelia não induz presunção de veracidade, nos termos do art. 20, da Lei nº 9099/95, se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em vista dos fundamentos acima delineados, ausente nos autos prova da conduta abusiva imputada ao promovido, de modo que o pedido não pode ser acolhido. 3) DISPOSITIVO.
Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado.
Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito - 
                                            
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161000674
 - 
                                            
09/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161000674
 - 
                                            
25/06/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
18/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/11/2024 23:37
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
08/10/2024 10:13
Mov. [72] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
27/09/2024 12:22
Mov. [71] - Mero expediente | Considerando que nada foi apresentado ou requerido pela parte autora (fl. 45), remetam-se os autos conclusos para julgamento.
 - 
                                            
13/06/2024 09:37
Mov. [70] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/06/2024 09:18
Mov. [69] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
17/05/2024 22:43
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
 - 
                                            
16/05/2024 02:45
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/04/2024 14:06
Mov. [66] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/10/2023 17:29
Mov. [65] - Certidão emitida
 - 
                                            
13/06/2023 10:32
Mov. [64] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/06/2023 20:47
Mov. [63] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
 - 
                                            
12/06/2023 20:47
Mov. [62] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
 - 
                                            
12/06/2023 15:18
Mov. [61] - Documento
 - 
                                            
12/06/2023 14:33
Mov. [60] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
02/06/2023 11:40
Mov. [59] - Certidão emitida
 - 
                                            
02/06/2023 11:39
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
29/05/2023 14:02
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/05/2023 10:12
Mov. [56] - Documento
 - 
                                            
12/05/2023 20:57
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
 - 
                                            
11/05/2023 16:49
Mov. [54] - Expedição de Carta
 - 
                                            
11/05/2023 02:20
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/05/2023 14:20
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/05/2023 15:50
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/05/2023 15:48
Mov. [50] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
 - 
                                            
02/02/2023 09:35
Mov. [49] - Conclusão
 - 
                                            
02/02/2023 09:35
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | erro de digitalizacao
 - 
                                            
02/02/2023 09:35
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída | erro de digitalizacao
 - 
                                            
14/09/2022 19:00
Mov. [46] - Mero expediente | R.H., Cumpra-se o despacho inicial com designacao de audiencia de conciliacao no CEJUSC. Itapaje (CE), 14 de setembro de 2022. Claudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito
 - 
                                            
20/06/2022 10:06
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
18/06/2022 00:50
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01802925-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2022 00:28
 - 
                                            
07/06/2022 15:52
Mov. [43] - Mero expediente | R.H., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 849/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
 - 
                                            
02/06/2022 10:43
Mov. [42] - Conclusão
 - 
                                            
02/06/2022 10:43
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio | EM CUMPRIMENTO A PORTARIA N 849/2022.
 - 
                                            
02/06/2022 10:43
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída | EM CUMPRIMENTO A PORTARIA N 849/2022.
 - 
                                            
04/05/2022 12:22
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
17/04/2022 00:16
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01801738-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2022 23:47
 - 
                                            
08/02/2022 11:15
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/02/2022 19:26
Mov. [36] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/10/2021 08:54
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Competencia Privativa Juizado Especial
 - 
                                            
30/10/2021 08:54
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída | Competencia Privativa Juizado Especial
 - 
                                            
30/10/2021 08:49
Mov. [33] - Certidão emitida
 - 
                                            
29/09/2021 12:59
Mov. [32] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/03/2021 10:27
Mov. [31] - Documento
 - 
                                            
01/03/2021 10:27
Mov. [30] - Documento
 - 
                                            
01/03/2021 10:27
Mov. [29] - Documento
 - 
                                            
01/03/2021 10:27
Mov. [28] - Documento
 - 
                                            
01/03/2021 10:27
Mov. [27] - Documento
 - 
                                            
01/03/2021 10:27
Mov. [26] - Documento
 - 
                                            
01/03/2021 10:27
Mov. [25] - Petição
 - 
                                            
01/03/2021 10:27
Mov. [24] - Documento
 - 
                                            
01/03/2021 10:27
Mov. [23] - Documento
 - 
                                            
01/03/2021 10:27
Mov. [22] - Documento
 - 
                                            
01/03/2021 10:27
Mov. [21] - Documento
 - 
                                            
15/02/2021 15:59
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA - Resolucao do Tribunal Pleno n 007/2020 e Portarias n 1724/2020 e n 61/2021 - TJCE.
 - 
                                            
15/02/2021 15:59
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA - Resolucao do Tribunal Pleno n 007/2020 e Portarias n 1724/2020 e n 61/2021 - TJCE.
 - 
                                            
15/02/2021 15:34
Mov. [18] - Recebimento
 - 
                                            
15/02/2021 15:34
Mov. [17] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
 - 
                                            
01/12/2020 09:19
Mov. [16] - Remessa | A digitalizacao - lote 57
 - 
                                            
24/08/2020 15:26
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/08/2018 15:01
Mov. [14] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
16/08/2018 15:00
Mov. [13] - Registro Processual | Proc. n 2726/2018.
 - 
                                            
21/07/2018 11:26
Mov. [12] - Remessa dos autos pela distribuição | REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: 1 VARA DA COMACA DE ITAPAJE-CE. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
 - 
                                            
21/07/2018 11:25
Mov. [11] - Redistribuição por sorteio | REDISTRIBUICAO POR SORTEIO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
 - 
                                            
20/06/2018 09:15
Mov. [10] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUICAO do Forum da Comarca de Itapaje - CE. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
 - 
                                            
20/06/2018 09:15
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
 - 
                                            
14/06/2018 15:41
Mov. [8] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/03/2018 10:54
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
 - 
                                            
06/03/2018 09:59
Mov. [6] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
 - 
                                            
05/03/2018 10:21
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição | REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
 - 
                                            
05/03/2018 10:21
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
 - 
                                            
05/03/2018 10:20
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
 - 
                                            
05/03/2018 10:20
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
 - 
                                            
05/03/2018 10:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201860-16.2022.8.06.0171
Maria das Dores Goncalves Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thais Muniz de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 16:51
Processo nº 0201860-16.2022.8.06.0171
Banco Bradesco S.A.
Maria das Dores Goncalves Alves
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 10:50
Processo nº 3003992-39.2025.8.06.0117
Marcelo Silva Santos
Municipio de Maracanau
Advogado: Jose Oscelio Forte Ramos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 18:08
Processo nº 3001876-48.2025.8.06.0121
Antonia Pessoa de Morais Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ravena Karen Cordeiro Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 14:05
Processo nº 3000369-44.2025.8.06.0059
Cicera Ferreira Santos da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 10:58