TJCE - 3005323-03.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168761398
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168761398
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14/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168761398
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14/08/2025 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 05:49
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167475448
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167475448
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167475448
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005323-03.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485º, inciso IV, do CPC, devendo acostar, ainda, o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça em tantos endereços que pugnar pela expedição de novo mandado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
04/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167475448
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04/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162654948
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09/07/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005323-03.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: D.
A.
D.
C.
L. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por D.
A.
D.
C.
L. em desfavor de F.
J.
D.
S., ambos devidamente qualificados nos autos, possuindo como objeto o contrato de alienação fiduciária referente ao grupo n. 3187, cota n. 652, em que o veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo NOVO GOL TL MBV, Chassi nº 9BWAB45U0JP004615, placa PZK3B41, ano/modelo 2017/2018, cor PRATA, foi dado em garantia.
Alega a parte requerente, em breve síntese, que a parte promovida deixou de efetuar os pagamentos da obrigação contraída desde 21/01/2025, situação que acarreta o vencimento antecipado da dívida, a qual possui valor líquido e certo de R$ 26.865,58 (vinte e seis mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo supra descrito.
Apresentou lista de depositários fiéis (ID 160990926), contrato social (ID 160990935), instrumento procuratório (ID 160990932, 160990934), contrato bancário devida assinado (ID 160990939), comprovante de notificação (ID 160990937), demonstrativo da dívida em aberto (ID 160990940), comprovante de registro de cláusula fiduciária (ID 160990945) e comprovante de recolhimento de custas processuais e de diligência por oficial e justiça (ID 162054594). É o relato.
Decido.
A regra do art. 3º, do Decreto-Lei Nº 911/69, determina que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, a cláusula fiduciária restou regularmente constituída, estando a mora devidamente comprovada pela notificação acostada (ID 160990937).
Ademais, também foi colacionado aos autos o contrato celebrado entre as partes constando a cláusula de alienação fiduciária, ID 160990939.
Vê-se, portanto, que os requisitos para o deferimento da medida liminar foram atendidos, notadamente a mora do devedor, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, a qual se encontra devidamente comprovada, na forma do que preceitua o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Nº 911/69.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUESTADA, determinando a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN, modelo NOVO GOL TL MBV, Chassi nº 9BWAB45U0JP004615, placa PZK3B41, ano/modelo 2017/2018, cor PRATA, que se encontra no endereço situado à Rua João Paulo II, n° 06, Bairro Novo Recanto, na cidade de SOBRAL - CE, CEP 62045-105, deferindo, desde logo, o depósito do bem em mão do credor e de pessoa por ele indicada, com consequente remoção ao pátio credenciado da autora, a qual deverá informar ao promovido para, em caso de purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, ter o veículo restituído.
Executada a medida, cite-se a parte devedora F.
J.
D.
S. para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 3º, § 3º, do DL Nº 911/69.
A presente decisão possui força de mandado judicial.
Caso a apreensão não seja realizada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Indefiro o pedido de segredo de justiça em virtude de inocorrência das hipóteses legais necessárias para tanto.
Retifique-se a autuação do processo, considerando que o advogado peticionante quando do protocolo da ação atribuiu segredo de justiça ao feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162654948
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08/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162654948
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08/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:49
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 20:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/06/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/06/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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