TJCE - 3002149-83.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171265469
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171265469
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01/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171265469
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29/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166338126
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31/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166338126
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002149-83.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: MARIA IVONETE SOARES DE FRANCAEndereço: Rua Norberto Ferreira de Sousa, 675, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-195 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO 1 - Verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, limite fixado pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, sendo determinada pelo valor da causa, conforme estabelece o § 4º do referido artigo. Ademais, firmou-se o entendimento de que a eventual complexidade da demanda não é, por si só, motivo suficiente para afastar tal competência, desde que o valor permaneça dentro do limite legal. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos." (REsp n. 2.137.035/RN, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). Ainda, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), os processos que se enquadram na competência da Lei nº 12.153/2009, mesmo quando distribuídos às Varas Comuns, devem observar o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante do exposto, determino que o presente feito tramite sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 - Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2 - Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC. 3 - Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque os entes públicos só poderiam transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes. 4 - Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. Assim sendo, cite-se o Município de Crateús, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para decisão. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
30/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166338126
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30/07/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 164003754
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002149-83.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: MARIA IVONETE SOARES DE FRANCAEndereço: Rua Norberto Ferreira de Sousa, 675, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-195 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria nº 04/2025.
Considerando que, na petição inicial, a requerente afirma que integra o magistério público municipal e pleiteia verbas relativas a professores em regência de classe, ou seja, sala de aula (art. 92 da Lei 486/2002), intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a sua vinculação à Secretaria de Educação do Município, por meio de fichas financeiras do período pleiteado 2020/2024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 164003754
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07/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164003754
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07/07/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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