TJCE - 3000040-93.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 170684610
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15/09/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170684610
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170684610
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15/09/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000040-93.2025.8.06.0168 AUTOR: JOAO CIARLINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCI movida por JOÃO CIARLINO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO. Em síntese, sustenta a parte autora que teve seu nome negativado (ID nº 132345770) por dívida do contrato nº 92140226993269649919 no valor de R$ 84,52.
Instado a contra argumentar a parte ré em contestação aduziu em preliminar a ausência de interesse processual por não existir tentativa de resolução administrativa.
No mérito argui que há permissivo legal e constitucional para a negativação do nome de seus clientes devedores (art. 43 dp CDC).
Fundamenta que o ato impugnado em exordial foi legitimo face a existência do débito.
Junta a parte ré no ID nº 167902107 contrato do Banco PAN de nº 322814225-7.
Os pedidos autorais, merecem acolhimentos, vejamos. A Constituição da República prevê a inafastabilidade do poder judiciário não exigindo, salvo exceções já sedimentadas em decisões do Supremo Tribunal Federal, previa reclamação administrativa para ajuizamento de ação ou efetuação de pedido, assim, a preliminar de falta de interesse de agir não procede.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
A ré não se desincumbiu de provar a regularidade do débito, conforme ônus que lhe competia. A parte autora afirma desconhecer o contrato que resultou na negativação a parte ré, por sua vez este afirmar que o débito é do autor e que foi o contrato do Banco PAN oi adquirido pelo Banco Bradesco, fato esse que o réu não comprovou. O autor não tem como realizar prova negativa (não efetuou o contrato), cabendo ao réu comprovar a existência e regularidade do débito.
Compulsando os fólios se percebe, como já dito acima, o contrato que gerou a negativação é diferente do contrato juntado com a defesa.
Assim, o contrato juntado não comprova a existência do débito.
Ademais, como já dito acima o réu não comprovou que adquiriu o ativo do Banco PAN, não podendo haver presunção nesse sentido, tão pouco houve comprovação de "mudança" do nº do contrato de 322814225-7 para 389649919. É pacífico em nossa jurisprudência que os apontamentos indevidos refletem danos aos direitos da personalidade in ré ipsea, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
IN RE IPSA .
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A relação jurídica estabelecida com a parte ré, decorrente de contrato de cartão de crédito supostamente fraudado, caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, figurando o contratante, no caso, como consumidor por equiparação. 2.
No caso em análise, ante a não realização da perícia grafotécnica visando à constatação da existência ou não da fraude no ato da celebração do contrato, não há como ser afastada a responsabilidade da parte ré em razão da inserção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 3- Nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, sobretudo com a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o abalo moral é presumido. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5.
Recurso conhecido e não provido. (5ª Turma Cível, 11/05/2023, TJDFT, 0721667-54.2022.8.07.0003) DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE.
PAGAMENTO NÃO CONTABILIZADO.
ERRO OPERACIONAL DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa que, devido a erro operacional, não contabiliza pagamento realizado pelo consumidor e promove cobrança de dívida inexistente e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. II.
A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito atinge direitos da personalidade do consumidor e por isso causa dano moral passível de compensação pecuniária, na esteira do que prescrevem os artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. III.
Não pode ser considerada excessiva, ante as particularidades do caso concreto, compensação por dano moral estipulada em R$ 5.000,00. IV.
Apelação desprovida. (4ª Turma Cível, 22/09/2022, TJDFT, 0700591-57.2021.8.07.0019) Trata-se de um dano moral presumido, uma vez que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, presumidamente, afeta a dignidade humana, tanto em sua honra subjetiva quanto perante a sociedade.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o(a) Magistrado(a) se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito. b) Condenar a parte ré a empresa demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir da intimação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) Condenar a ré a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 ( cinquenta reais), limitados ao valor da causa. d) Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/96). Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para proceder ao cumprimento de sentença.
Publicada e Registrada Virtualmente. Solonópole, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito em atuação pelo NPR. Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
12/09/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170684610
-
12/09/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170684610
-
12/09/2025 05:02
Decorrido prazo de JOAO CIARLINO DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170684610
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28/08/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170684610
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170684610
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28/08/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000040-93.2025.8.06.0168 AUTOR: JOAO CIARLINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCI movida por JOÃO CIARLINO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO. Em síntese, sustenta a parte autora que teve seu nome negativado (ID nº 132345770) por dívida do contrato nº 92140226993269649919 no valor de R$ 84,52.
Instado a contra argumentar a parte ré em contestação aduziu em preliminar a ausência de interesse processual por não existir tentativa de resolução administrativa.
No mérito argui que há permissivo legal e constitucional para a negativação do nome de seus clientes devedores (art. 43 dp CDC).
Fundamenta que o ato impugnado em exordial foi legitimo face a existência do débito.
Junta a parte ré no ID nº 167902107 contrato do Banco PAN de nº 322814225-7.
Os pedidos autorais, merecem acolhimentos, vejamos. A Constituição da República prevê a inafastabilidade do poder judiciário não exigindo, salvo exceções já sedimentadas em decisões do Supremo Tribunal Federal, previa reclamação administrativa para ajuizamento de ação ou efetuação de pedido, assim, a preliminar de falta de interesse de agir não procede.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
A ré não se desincumbiu de provar a regularidade do débito, conforme ônus que lhe competia. A parte autora afirma desconhecer o contrato que resultou na negativação a parte ré, por sua vez este afirmar que o débito é do autor e que foi o contrato do Banco PAN oi adquirido pelo Banco Bradesco, fato esse que o réu não comprovou. O autor não tem como realizar prova negativa (não efetuou o contrato), cabendo ao réu comprovar a existência e regularidade do débito.
Compulsando os fólios se percebe, como já dito acima, o contrato que gerou a negativação é diferente do contrato juntado com a defesa.
Assim, o contrato juntado não comprova a existência do débito.
Ademais, como já dito acima o réu não comprovou que adquiriu o ativo do Banco PAN, não podendo haver presunção nesse sentido, tão pouco houve comprovação de "mudança" do nº do contrato de 322814225-7 para 389649919. É pacífico em nossa jurisprudência que os apontamentos indevidos refletem danos aos direitos da personalidade in ré ipsea, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
IN RE IPSA .
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A relação jurídica estabelecida com a parte ré, decorrente de contrato de cartão de crédito supostamente fraudado, caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, figurando o contratante, no caso, como consumidor por equiparação. 2.
No caso em análise, ante a não realização da perícia grafotécnica visando à constatação da existência ou não da fraude no ato da celebração do contrato, não há como ser afastada a responsabilidade da parte ré em razão da inserção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 3- Nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, sobretudo com a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o abalo moral é presumido. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5.
Recurso conhecido e não provido. (5ª Turma Cível, 11/05/2023, TJDFT, 0721667-54.2022.8.07.0003) DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE.
PAGAMENTO NÃO CONTABILIZADO.
ERRO OPERACIONAL DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa que, devido a erro operacional, não contabiliza pagamento realizado pelo consumidor e promove cobrança de dívida inexistente e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. II.
A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito atinge direitos da personalidade do consumidor e por isso causa dano moral passível de compensação pecuniária, na esteira do que prescrevem os artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. III.
Não pode ser considerada excessiva, ante as particularidades do caso concreto, compensação por dano moral estipulada em R$ 5.000,00. IV.
Apelação desprovida. (4ª Turma Cível, 22/09/2022, TJDFT, 0700591-57.2021.8.07.0019) Trata-se de um dano moral presumido, uma vez que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, presumidamente, afeta a dignidade humana, tanto em sua honra subjetiva quanto perante a sociedade.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o(a) Magistrado(a) se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito. b) Condenar a parte ré a empresa demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir da intimação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) Condenar a ré a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 ( cinquenta reais), limitados ao valor da causa. d) Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/96). Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para proceder ao cumprimento de sentença.
Publicada e Registrada Virtualmente. Solonópole, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito em atuação pelo NPR. Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
27/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170684610
-
27/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170684610
-
27/08/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 17:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
08/08/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165070387
-
18/07/2025 00:00
Publicado Citação em 18/07/2025. Documento: 165070387
-
17/07/2025 04:22
Confirmada a citação eletrônica
-
17/07/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Citação
ATO ORDINATÓRIO 3000040-93.2025.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO CIARLINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA - UNA conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 08/08/2025 às 13h00min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/4d765f ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. Solonópole - Ceará, 15 de julho de 2025 ANDREZA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165070387
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165070387
-
16/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165070387
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16/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165070387
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16/07/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 10:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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14/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
27/02/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132525604
-
16/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132525604
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16/01/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
14/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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