TJCE - 3005752-83.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025. Documento: 27832458
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27832458
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3005752-83.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: V.
G.
A.
C. e outros AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27832458
-
02/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEVELY CARNEIRO GIRAO COSTA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de VICTOR GIRAO ALBANO COSTA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25634517
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03/08/2025 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25634517
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01/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Juíza Convocada Rosália Gomes dos Santos Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Processo: 3005752-83.2025.8.06.0000 Agravante: VICTOR GIRÃO ALBANO COSTA representado por sua genitora DANIEVELY CARNEIRO GIRÃO COSTA Agravado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
INSUMOS E SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA SOB O ARGUMENTO DE TRATAR-SE DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
ROL DA ANS E LEI 14.454/22.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor da operadora de plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de insumos e sistema de infusão contínua de insulina, sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória contratual e de previsão no rol da ANS, além da caracterização do uso domiciliar dos insumos.
O recurso tenciona a reforma da decisão invocando a presença dos pressupostos processuais descritos no artigo 300 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor de menor portador de diabetes tipo 1 que necessita de tratamento com bomba de infusão de insulina e insumos correlatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A verossimilhança das alegações se comprova pela documentação médica que atesta a gravidade do quadro clínico da criança, que apresenta episódios frequentes de hipoglicemia grave, sendo imprescindível a adoção do tratamento prescrito para controle glicêmico adequado e prevenção de risco iminente à saúde e à vida. 4.O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela necessidade de múltiplas aplicações diárias de insulina, sem as quais há risco de agravamento do quadro clínico. 5.A negativa de cobertura pelo plano de saúde com base na ausência de previsão contratual ou no fato de tratar-se de insumos de uso domiciliar não se sustenta no presente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do TJCE e do STJ. 6.A entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigação das operadoras de custear tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que exista prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e comprovação de eficácia do tratamento, condições satisfeitas no presente caso. 7.A jurisprudência do TJCE reconhece, em hipóteses análogas, a imprescindibilidade da cobertura de tratamento com bomba de insulina para pacientes com diabetes tipo 1, mesmo fora do rol da ANS, em razão da urgência e da natureza essencial do tratamento. 8.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "diversas notas técnicas emitidas pelo NatJus Nacional, divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, confirmam a existência de evidências científicas e manifestam-se favoravelmente ao fornecimento específico do sistema de infusão contínua de insulina e de seus insumos".
Destacou-se, ainda, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - registra as bombas de insulina como "produtos para a saúde", classificação esta que não se confunde com a de medicamentos, próteses ou órteses.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza., data e hora da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA DESEMBARGADORA - RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Girão Albano Costa, representado por Danievely Carneiro Girão Costa, contra decisão interlocutória da lavra do MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pacajus-CE, prolatada nos autos da ação Ordinária nº 3000470-44.2025.8.06.0136, ajuizada contra Hapvida Assistência Medica Ltda, cujo dispositivo da decisão possui o seguinte teor: " As hipóteses acima referidas dizem respeito a medicamentos oncológicos.
Todavia, além dos casos legais, a jurisprudência vem entendendo pela obrigatoriedade do fornecimento do medicamento para uso domiciliar quando houver previsão contratual ou de norma regulamentar, o que não acontece no presente caso.
Vale salientar que tanto no caso de sensores para monitoramento de glicemia, quanto da própria insulina, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem entendendo se tratar de medicamentos/insumos de uso domiciliar de cobertura não obrigatória Nessa linha, considero que não há probabilidade do direito autoral, razão pela qual indefiro o pedido liminar ." (ID 19640603) Nas razões de ID 19640601, defende o agravante a necessidade de reforma da decisão sob o pálio dos seguintes argumento:1) a decisão agravada ignorou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que está comprovado nos autos o perigo de dano irreparável e a verossimilhança das alegações; 2) a negativa do plano de saúde viola o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, pois se trata de criança com doença crônica e incapacitante, cujo tratamento não pode ser postergado sem risco de vida; 3) a interpretação restritiva do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 não se aplica ao caso, já que a jurisprudência do STJ e do TJCE admite a cobertura de tratamentos extra-rol quando há prescrição médica, inexistência de substituto eficaz e comprovação científica; 4) o plano de saúde descumpriu seu dever contratual e legal, uma vez que o fornecimento dos insumos é essencial para o controle glicêmico e a prevenção de internações de emergência; 5) a jurisprudência do TJCE é pacífica em casos análogos, assegurando o fornecimento de medicamentos e insumos para diabetes tipo 1 mesmo fora do rol da ANS, quando demonstrada a imprescindibilidade para a sobrevivência e qualidade de vida do paciente.
Liminarmente, requereu a concessão de efeito ativo.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência, determinando o fornecimento imediato dos insumos sob pena de multa diária, em razão do risco iminente à vida e à integridade física do menor (ID 19640601).
Indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 20711878) Contrarrazões no ID 24528012 Com vista dos autos, a d.
PGJ manifestou-se pelo provimento do agravo. É o relatório. VOTO Recurso próprio e tempestivo.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora, ora agravante, menor impúbere com atualmente 10 (dez) anos de idade, foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I, apresentando acentuada variação glicêmica ao longo do dia, em razão do descontrole da patologia de base.
Diante desse quadro, foi-lhe prescrito tratamento por meio de sistema de infusão contínua de insulina, ante a necessidade de aplicação e monitoramento do hormônio em média seis vezes ao dia.
Contudo, a operadora do plano de saúde recusou o fornecimento dos insumos e equipos necessários à terapêutica prescrita, sob a alegação de ausência de previsão contratual.
Sustentou, ainda, que o medicamento pleiteado - Diazóxido 25 mg - seria de uso exclusivamente domiciliar, não possuiria registro válido junto à ANVISA e não integraria o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de inexistirem os requisitos autorizadores, especialmente a probabilidade do direito, ressaltando que, "tanto no caso de sensores para monitoramento de glicemia quanto da própria insulina, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem entendendo tratar-se de medicamentos e insumos de uso domiciliar, cuja cobertura não é obrigatória".
Pois bem.
No presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da sistemática processual vigente, compete à instância revisora aferir a (in)correção da decisão agravada, verificando-se a presença ou não dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada.
Conforme laudo médico constante nos autos, o autor foi submetida às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, iniciando o tratamento com insulinas ultrarrápidas, fazendo episódios de hipoglicemia grave ou hipoglicemia ao longo do dia, acompanhados de tremores, sudorese frias, palpitações e sensações de desmaio.
Assim, em razão do descontrole glicêmico, a autora necessita fazer seis aplicações diárias de insulina.
A situação vivenciada pela parte autora, conforme demonstrado pelos elementos probatórios acostados aos autos, notadamente o laudo médico emitido por profissional especializado, evidencia a gravidade do seu estado de saúde e a imprescindibilidade do tratamento por meio de insulinoterapia, mediante o Sistema de Pâncreas Artificial.
Ressalte-se, ainda, que se trata de paciente com apenas 10 anos de idade, o que agrava ainda mais o quadro clínico e a urgência da intervenção. Nesse rumo, em que pese o estado inicial da ação de origem, tem-se que os elementos de prova até então compilados são suficientes ao deferimento da tutela emergencial reivindicada, pois a efetiva definição da situação in concreto só será possível após o encerramento da instrução da ação, como dito. Outrossim, com a entrada em vigor da Lei 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98, subsiste a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado ao paciente, embora não incluído no rol da ANS, desde que reconhecida a eficácia da proposta terapêutica e aprovada pelos órgãos de controle.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "diversas notas técnicas emitidas pelo NatJus Nacional, divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, confirmam a existência de evidências científicas e manifestam-se favoravelmente ao fornecimento específico do sistema de infusão contínua de insulina e de seus insumos".
Destacou-se, ainda, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - registra as bombas de insulina como "produtos para a saúde", classificação esta que não se confunde com a de medicamentos, próteses ou órteses1. 1https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13112024-Plano-de-saude-deve-cobrir-bomba-de-insulina-para-paciente-com-diabetes--decide-Terceira-Turma.aspx Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1.
E DEMAIS COMPLICAÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM BOMBA DE INSULINA.
AGRAVADA QUE DEMONSTROU INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar o acolhimento das razões recursais em sede de cognição sumária, vez que não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante. 2.
Isso porque, a vida configura direito essencial, assegurado pela Carta Magna em seu artigo 5º, caput.
Estando em risco de perecimento, como no caso em tela, sobretudo porque a prescrição médica indica que a paciente diagnosticada com Diabetes Melitos Tipo 1, foi submetida aos tratamentos com injeções intravítreas de medicação antiangiogênica e sessões de fotocoagulação com laser decorrentes de complicações do diabetes, sendo a bomba de insulina a maneira mais eficaz de controle glicêmico para que a mesma mantenha-se sem as complicações secundárias.
Assim, nada mais apropriado do que uma medida que a salvaguarde, mesmo que não seja possível o afastamento das vicissitudes típicas da natureza humana. 3.
No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta. 4.
Em que pese a agravante insistir na tese de que é válida cláusula limitativa, viu-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento em face da prescrição médica, mas sim quais doenças poderá dar cobertura. 5.
O laudo médico acostado à fl. 54 dos autos principais prescrito pelo Oftalmologista, Dr Túlio Luna de Sampaio CRM 8587CE, demonstra de forma clara a necessidade do tratamento requerido, bem como não há dúvida de que a doença (Diabetes Mellitus Tipo 1) é coberta pelo contrato pactuado com a operadora de saúde, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento a paciente. 6.
Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da parte agravante, mas sim em benefício da parte agravada (paciente) que, precisa de tratamento urgente, situação que se não atendida, poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito.
Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 7.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-CE - AI: 06312924320228060000 Juazeiro do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA À PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CARÁTER EMERGENCIAL COMPROVADO.
ANÁLISE DO CASO ATRAVÉS DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS.
PARECER DA CONITEC.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE ATESTEM A EFICIÊNCIA DO TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM RAZÃO DO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito ao fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina pelo plano de saúde a paciente portadora de diabetes mellitus tipo I em razão de requisição médica. 2. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia. 3.
Ocorre que a comprovação da moléstia e a indicação do tratamento não são suficientes para configurar a verossimilhança do direito alegado na 1ª Instância, sendo relevante a indicação de quadro emergencial do paciente e a efetiva demonstração de que a submissão aos tratamentos médicos convencionais vem sendo empregada, sem, contudo, obter êxito, tornando imprescindível o emprego do tratamento específico prescrito pelo médico assistente. 4.
Ademais, nos casos que envolvem direito à saúde, é possível a exclusão do custeio do tratamento quando há manifesto descompasso entre a moléstia e a sua proposta, sendo necessária a avaliação do caso concreto com base na corrente da Medicina Baseada em Evidências.
Assim, é forçoso analisar a questão sob os parâmetros da eficácia e da segurança. 5.
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) divulgou relatório de recomendação sobre o uso da Bomba de Infusão de insulina no tratamento de segunda linha de pacientes com diabetes mellitus tipo 1, apresentando a seguinte conclusão: "Recomendação preliminar da Conitec: A CONITEC em sua 63ª reunião ordinária, no dia 31/01/2018, recomendou a não incorporação no SUS do sistema de infusão contínua de insulina para o tratamento de pacientes com diabetes tipo 1 que falharam à terapia com múltiplas doses de insulina devido à ausência de evidências que comprovem os benefícios clínicos da terapia e as fragilidades dos estudos econômicos apresentados." 6.
Analisando o relatório médico, verifica-se, a priori, a relevância da indicação da Bomba Infusora de Insulina em razão do quadro emergencial da paciente e a afirmação médica de que a submissão aos tratamentos médicos convencionais não estão mais sendo eficazes no controle da doença. 7.
Assim, embora a eficácia do tratamento indicado para a doença que acomete a recorrida não esteja comprovada, no que tange à segurança, vislumbra-se um maior risco à saúde da autora caso não faça uso do Sistema Integrado de Infusão de Insulina, tais como o infarto, problemas renais, amputação de membros inferiores, acidente vascular cerebral - AVC, cegueira, pressão arterial alta, além da morte.
Nesse caso, a exigência de comprovação da eficácia deve ser relativizada. 8.
A plausividade do direito alegado pela operadora de saúde não está configurado na situação em exame, em razão do caráter emergencial e do alto risco que a falta da infusão contínua de insulina pode causar à paciente, associada à ineficácia dos tratamentos convencionais.
Sob outra perspectiva, o periculum in mora inverso é evidente, consistindo no risco concreto de a recorrida agravar o seu problema de saúde por falta de tratamento adequado ou até mesmo falecer. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJ-CE - AI: 06299463320178060000 CE 0629946-33.2017.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 26/08/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) Destarte, forçoso concluir que restaram preenchidos nos autos de origem, os requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ao teor do exposto, acolhendo o escorreito parecer ministerial, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para que seja deferida a tutela antecipada. É o voto.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora. -
31/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25634517
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24/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de DANIEVELY CARNEIRO GIRAO COSTA - CPF: *26.***.*33-85 (AGRAVANTE) e provido
-
23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251030
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3005752-83.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251030
-
10/07/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251030
-
10/07/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 05:22
Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VICTOR GIRAO ALBANO COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:44
Decorrido prazo de DANIEVELY CARNEIRO GIRAO COSTA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Contraminuta
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20711878
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20711878
-
02/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20711878
-
31/05/2025 19:22
Não Concedida a tutela provisória
-
16/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
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