TJCE - 0219674-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 23:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25933525
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25933525
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0219674-32.2023.8.06.0001Agravo Interno Agravante : MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Agravado : BANCO BMG SA Ementa: Direito processual civil e do consumidor.
Agravo interno.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Alegação de vício de consentimento.
Inexistência de prova.
Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, decorrente de alegação de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento no contrato firmado, especialmente quanto à alegação de indução a erro pela falta de clareza sobre a modalidade consignada do cartão de crédito; e (ii) determinar se o banco réu desrespeitou os direitos de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, de modo a justificar a invalidação do contrato e eventual condenação por danos materiais e morais. III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram como consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor de serviços (art. 3º, CDC), conforme entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula 297 do STJ. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado possui cláusulas claras, legíveis e identificáveis, não se verificando vício de consentimento apto a macular sua validade. 5.
O banco réu cumpriu com o dever de informação (art. 6º, III, CDC), demonstrando que o contrato foi firmado conforme os interesses manifestados pela parte autora, sem práticas comerciais desleais (art. 6º, IV, CDC) ou imposição de obrigações desproporcionais (art. 6º, V, CDC). 6.
Não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou desleal por parte do banco réu, de modo que improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO Cuida-se do Agravo Interno interposto por Maria Lúcia de Oliveira contra a Decisão Monocrática promanada desta Relatoria (ID 22289255), que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ora agravante em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgando improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais ajuizada contra o Banco BMG S/A. Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) não há dúvidas de que, com quase 70 anos de idade, foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional; b) restou evidenciada a ausência de transparência e de informações claras no momento da contratação da modalidade de crédito denominada cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); c) é imprescindível o reconhecimento da irregularidade na contratação do referido cartão de crédito consignado, diante da falha na prestação do serviço, caracterizada por práticas ilícitas e abusivas por parte da instituição financeira, a fim de evitar maiores prejuízos à Agravante.
Requer, assim, a reforma da decisão impugnada, o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, considerando que se trata de uma consumidora idosa e hipossuficiente, que sequer tinha pleno conhecimento dos termos pactuados. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do agravo interno. 2.
MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, Maria Lúcia de Oliveira, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ela apresentado. A citada apelação foi interposta contra a rejeição do pleito da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, cujo pronunciamento judicial foi exarado pelo juízo da 25ª vara cível da comarca de Fortaleza/CE. Pois bem. As questões em debate recaem em verificar se houve vício de consentimento no contrato firmado, especialmente quanto à alegação de indução a erro pela falta de clareza sobre a modalidade consignada do cartão de crédito, quando, em verdade, buscou obter um empréstimo consignado tradicional. Pois bem. Numa reanálise dos argumentos, fatos e documentos juntados nos autos processuais, de logo, vê-se que a irresignação não merece prosperar. Induvidoso o fato de que a relação negocial que motivou a contenda judicial deve ser dirimida pelos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor, mormente por que as partes litigantes se amoldam, respectivamente parte autora e ré, perfeitamente ao conceito jurídico de consumidora final - art. 2º, CDC, e de fornecedor de produtos e serviços - art. 3º, § 2º, CDC. O enunciado da súmula 297 do STJ, inclusive, prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como explicitado no ato monocrático recorrido; é possível afirmar que as partes firmaram um contrato de cartão de crédito consignado. Embora a parte promovente tenha arguido a existência de vício de consentimento, sobretudo ao afirmar haver sido induzido a erro ao não lhe ser informada que o pacto se tratava de um cartão de crédito na modalidade consignado, tais fatos não restaram comprovados. Do exame dos autos, verifica-se que o promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos os documentos de fls. 114/175, dentre eles, a TED de fls. 120, no valor de R$ 1.097,00 (hum mil e noventa e sete reais), creditado em conta de titularidade da autora; o Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício INSS de fls. 121; o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMGS.A e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (ADE 66086982) de fls. 122/124; o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado de fls. 125; o Termo de Autorização do Beneficiário INSS de fls. 126; o Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício - INSS de fls. 127; fotos e documentos pessoais da autora às fls. 129/131; o Certificado de Conclusão de Formalização Eletrônica de fls. 132; a Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG nº 66795680 às fls. 133/142, assinados digitalmente pela autora e as faturas do cartão de crédito de fls. 143/175. Ademais, não há coerência na alegação da autora de que estranhou o fato de, após 12 meses pagando parcelas de R$ 60,00, o empréstimo ainda não ter sido quitado (ID. 22290033).
Isso porque o valor total emprestado foi de R$ 1.097,00, enquanto a soma das 12 parcelas perfaz apenas R$ 720,00, quantia insuficiente para liquidar o principal do empréstimo e os respectivos juros.
Ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Assim, como consignado na sentença a quo e na decisão monocrática combatida, a parte promovida se desincumbiu prontamente do seu ônus processual em relação aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco réu, em absoluta e evidente conformidade ao direito de informação da parte consumidora (art. 6º, III, CDC), instrumentalizou um empréstimo como cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos moldes da intenção da parte autora, sem praticar ato comercial desleal (art. 6º, IV, CDC) e muito menos sem proceder a modificação do interesse contratual para instituir prestações desproporcionais (art. 6º, V, CDC). Nesta diretiva, precedentes deste e.
Tribunal de APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
CONFISSÃO NOS AUTOS DO PRÓPRIO AUTOR QUANTO À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo autor. 2.
Denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. 3.
Em contrapartida, o Banco PAN S/A apresentou o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" (fls. 57/58), a "Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado" (fl. 59) e o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (fl. 60), devidamente acompanhado da documentação pessoal, conforme se vê às fls. 61/62. 4.
Como cediço, o empréstimo consignado ou cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, têm como requisito de validade a tradição, ou seja, a contratação e o repasse do dinheiro ao consumidor.
Neste sentido, percebendo-se a confissão da parte autora quanto à contratação com a ré, bem como, diante do contrato e dos extratos apresentados com a contestação, no presente caso, logrou a instituição financeira êxito em comprovar a validade do instrumento objeto de discussão. 5.
Embora a apelada afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações.
Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato.
Estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 6.
Portanto, não havendo nenhuma verossimilhança nas alegações autorais, bem como, diante da ausência de demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço, não há de se falar na procedência do pleito autoral, tendo sido as cobranças realizadas no exercício regular de um direito, eis que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. 7.
Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo ser mantida a sentença que julgou o pleito autoral totalmente improcedente. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0267102-10.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os contratos de crédito consignado são nulos, se a repetição do indébito é devida e se houve falha na prestação do serviço a ensejar a reparação de danos. 2.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda.
Súmula 297 do STJ. 3.
Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e se o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 4.
Cabe ao banco se desincumbir da responsabilidade objetiva por falha no serviço e fraude bancária, confirmada pela súmula nº 479 do STJ.
Outrossim, precisa cumprir com seu ônus da prova, distribuído pelo art. 373, II, do CPC/15. 5.
Infere-se dos autos que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 172/177), a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 178/180), sendo o numerário disponibilizado ao na conta poupança do apelante (fls. 244/245). 6.
No tocante a alegação de indução a erro, a parte recorrente não comprovou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do pedido realizado na exordial, sobretudo porque os contratos firmados pela parte consumidora têm como título "Termo de Adesão de Cartão de Crédito", não tendo, portanto, a parte recorrente demonstrado fato constitutivo de seu direito. 7.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença.
Precedentes do TJCE. 8.
Dito isto, resta evidente que o pedido de repetição de indébito não merece provimento, tampouco o pleito de reparação de danos morais, vez que não houve ato ilícito cometido pelo apelado. 9.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível - 0203237-18.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021). Portanto, conclui-se que o banco réu, ciente do interesse da parte, agiu com a lealdade e boa-fé inerentes a formação do contrato, sem nenhum desvirtuamento da real intenção do consumidor, razão pela qual faz-se necessário reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto da ação ajuizada pela parte recorrente e afastar quaisquer obrigações indenizatórias. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, conheço do agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento e, por isso, manter o pronunciamento judicial recorrido. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, não cabe majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1914402 SP 2021/0001416-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora -
31/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933525
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30/07/2025 17:07
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*56-87 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251006
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0219674-32.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251006
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10/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251006
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10/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:43
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/10/2024 09:37
Mov. [58] - Concluso ao Relator | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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04/10/2024 16:30
Mov. [57] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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04/10/2024 16:15
Mov. [56] - Mero expediente | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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04/10/2024 16:15
Mov. [55] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 12:21
Mov. [54] - Concluso ao Relator | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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12/07/2024 12:20
Mov. [53] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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20/06/2024 21:16
Mov. [52] - Expedição de Certidão
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18/06/2024 03:21
Mov. [51] - Expedição de Certidão | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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05/06/2024 16:38
Mov. [50] - Expedida Certidão de Informação | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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05/06/2024 15:30
Mov. [49] - Ato ordinatório | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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05/06/2024 07:51
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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05/06/2024 00:28
Mov. [47] - Mero expediente | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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05/06/2024 00:28
Mov. [46] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Em atendimento ao principio do contraditorio, ouca-se a parte adversa acerca do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no 2 do
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04/06/2024 13:48
Mov. [45] - Concluso ao Relator | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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04/06/2024 13:48
Mov. [44] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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04/06/2024 13:07
Mov. [43] - por prevenção ao Magistrado | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0219674-32.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QU
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03/06/2024 16:26
Mov. [42] - Petição | Protocolo n TJCE.2400090596-1 Agravo Interno Civel
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03/06/2024 16:26
Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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28/05/2024 09:46
Mov. [40] - Interposição de Recurso Interno | 0219674-32.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0219674-32.2023.8.06.0001
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28/05/2024 09:46
Mov. [39] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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24/05/2024 21:28
Mov. [38] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
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07/05/2024 07:58
Mov. [37] - Expedição de Certidão
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07/05/2024 07:57
Mov. [36] - Expedição de Certidão
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02/05/2024 01:29
Mov. [35] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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02/05/2024 01:29
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3296
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30/04/2024 10:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00081431-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 10:12
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30/04/2024 10:22
Mov. [31] - Expedida Certidão
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29/04/2024 07:27
Mov. [30] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 21:02
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
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26/04/2024 21:02
Mov. [28] - Expedida Certidão de Informação
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26/04/2024 21:02
Mov. [27] - Expedida Certidão de Informação
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26/04/2024 19:53
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/04/2024 19:52
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/04/2024 19:52
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/04/2024 19:51
Mov. [23] - Ato ordinatório
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26/04/2024 19:50
Mov. [22] - Ato ordinatório
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25/04/2024 09:04
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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25/04/2024 07:49
Mov. [20] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0317-19, com 8 folhas.
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24/04/2024 23:25
Mov. [19] - Expedição de Decisão Monocrática
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24/04/2024 23:25
Mov. [18] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2024 09:04
Mov. [17] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 09:04
Mov. [16] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: PO
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29/02/2024 08:18
Mov. [15] - Concluso ao Relator
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29/02/2024 08:18
Mov. [14] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/02/2024 20:22
Mov. [13] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 20:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01257248-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/02/2024 20:16
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28/02/2024 20:22
Mov. [11] - Expedida Certidão
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13/12/2023 11:21
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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13/12/2023 09:44
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/12/2023 07:28
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/12/2023 17:17
Mov. [7] - Mero expediente
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12/12/2023 17:17
Mov. [6] - Mero expediente
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12/12/2023 13:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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12/12/2023 13:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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12/12/2023 13:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0625154-26.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0625154-26.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1208 - INACIO DE ALENCAR CORTEZ N
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12/12/2023 12:11
Mov. [2] - Processo Autuado
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12/12/2023 12:11
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 25 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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