TJCE - 0200291-13.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 167847733
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167847733
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167847733
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15/08/2025 13:29
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167847733
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15/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167847733
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13/08/2025 19:40
Homologada a Transação
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01/08/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:48
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA CUNHA PROCOPIO em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 04:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 04:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164174338
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164174338
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09/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0200291-13.2022.8.06.0160 Ação: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Requerido: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA ALVES TEIXEIRA DE SOUSA A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14).
Diante da petição de fls; ID 164173507, intime-se as partes para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Eu, MARIA CREUSA LEITE DE FARIAS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 8 de julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164174338
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164174338
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08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164174338
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08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164174338
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08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:58
Juntada de laudo pericial
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25/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158004498
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158004498
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02/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158004498
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02/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:09
Juntada de informação
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08/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:37
Nomeado perito
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08/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 15:45
Juntada de informação
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13/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:00
Juntada de informação
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15/02/2024 15:52
Desentranhado o documento
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07/02/2024 15:18
Juntada de informação
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06/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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08/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:01
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69824722
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 63011081
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200291-13.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros (2) ADV REU: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA ALVES TEIXEIRA DE SOUSA
Vistos. Trata-se de ação judicial na qual, durante a sua regular tramitação, sobreveio aos autos informação acerca do falecimento da autora (id. 60590869), acompanhada da manifestação dos sucessores (id. 60105351) requestando sucessão e habilitação nos autos, acompanhada de documentos. Despacho (id. 60819289) determinando a citação da contraparte para que se manifestar acerca do pedido de habilitação dos sucessores. Em petição de id. 62819222, a parte promovida contesta o pedido de habilitação, requerendo ao final a extinção do feito nos termos do art. 485, VI e IX do CPC. Decido. O rito da habilitação dos sucessores está previsto nos arts. 687 e ss do CPC. Nos termos do art. 687 do CPC, "a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Outrossim, a legitimidade da postulação é regulada pelo art. 688 do CPC: Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PENSÃO POR MORTE.
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.1.
No caso em análise, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, valendo-se do entendimento de que "não há como fazer perícia médica, com o objetivo de constatar incapacidade, de pessoa já falecida desde o ano de 2017" e que "eventuais laudos médicos particulares podem ser analisados como meio de prova, em ação em que se objetive o direito à pensão". 2.
O pedido de produção antecipada de provas somente tem sentido quando a demora em sua realização na ação principal poderia ser demasiadamente tardia a ponto de inviabilizar sua produção.
No caso, a perícia indireta, por meio da análise de documentos médicos, pode ser feita no processo principal. 3.
Embora a parte mencione o cabimento da medida com fundamento no art. 381, III, do CPC, não traz nenhuma fundamentação concreta sobre sua viabi-lidade, não se podendo olvidar que a Fazenda Pública tem uma sabida resistência a conceder benefícios em situações duvidosas sem ordem judicial, a qual não é exarada em ação de produção antecipada de prova já que o magistrado não faz juízo de valor sobre seu resultado. 4.
Apelação improvida.
Enfim, no que importa, dita o art. 691 do CPC no sentido de que cabe ao juiz decidir o incidente imediatamente, salvo se impugnada a pretensão de habilitação e houver percepção da necessidade de maior incursionamento probatório. No caso em espécie, os sucessores intervieram nos autos a fim de rogar a habilitação e sucessão processual por falecimento da parte.
Juntaram documentos, dentre os quais certidão de óbito do sucedido, documentos comprobatórios sumários da condição de sucessores, nos termos do art. 1.829 do CPC, bem assim instrumentos de procuração conferidos ao causídico. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos sucessores MARIA RICARDO FERREIRA; MARIA GISLANE FERREIRA DE OLIVEIRA; GISLADIA FERREIRA DE OLIVEIRA; GISLENE FERREIRA DE OLIVEIRA; FRANCISCO GIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA; GISNÁRIA FEREIRA DE OLIVEIRA; GISLEUDA FERREIRA DE OLIVEIRA e ANTÔNIA GISVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na petição de id. 60105351. À secretaria para que se proceda com a retificação no cadastro eletrônico dos autos. Considerando a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do mérito, além da hipossuficiência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, inverto o ônus financeiro da prova pericial, cujo custo deverá ser suportado pela parte requerida, com base no art. 1º da Lei nº 13.873/2019: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. (...) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Quanto ao valor dos honorários de peritos, estes devem observar os limites expressos na Resolução 232 do CNJ, datada de 13/07/2016 e na Portaria n. 1791/2021 do TJCE, a qual entendo trazer valores razoáveis para a realização da perícia necessária para o deslinde do feito e que devem ser utilizadas como parâmetro para fixação de honorários em perícias médicas em ações acidentárias, como a presente. Nomeio, neste ato, o perito do Juízo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10.906), fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia indireta nos documentos acostados aos autos, contados do depósito dos honorários pelo INSS. Nos termos da portaria 2.534/2022 do TJCE, fixo o valor dos honorários médicos pela realização da perícia em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). Intime-se o perito ora nomeado (por e-mail - [email protected] ou através do telefone 85 98763-1889), para se manifestar quanto à aceitação da função no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito, para informar dia, hora e local para ter início a produção de prova, cientificando em seguida as partes. A entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 dias da realização do ato. Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, e o INSS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
02/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63011081
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02/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:04
Nomeado perito
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26/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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20/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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16/06/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200291-13.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros (2) ADV REU: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA ALVES TEIXEIRA DE SOUSA
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emndar a petição de id. 60105351, juntando aos autos a certidão de óbito do requerente.
Com a juntada, intime-se o promovido para querendo, contestar o pedido de habilitação veiculado em petição retro, no prazo de quinze dias, por intermédio de seu causídico constituído.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
01/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 01:59
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200291-13.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros (2) ADV REU: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA ALVES TEIXEIRA DE SOUSA Cumpra-se, com urgência, o despacho de id 54228495.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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28/01/2023 01:06
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/12/2022 17:04
Mov. [22] - Mero expediente: Vistos. Proceda a Secretaria com o cumprimento do Despacho de fls. 65/66. Expedientes necessários.
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22/09/2022 07:10
Mov. [21] - Certidão emitida
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16/09/2022 16:15
Mov. [20] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 65/66.
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16/09/2022 13:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 17:13
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807351-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 17:10
-
15/09/2022 16:36
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807347-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 16:08
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13/09/2022 22:46
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 02:38
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 13:10
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/09/2022 13:06
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 09:24
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 11:02
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 10:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01803495-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/06/2022 10:05
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31/05/2022 01:08
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0106/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
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29/05/2022 01:56
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/05/2022 12:16
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 09:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
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26/05/2022 16:37
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01803365-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2022 16:19
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18/05/2022 09:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/05/2022 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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