TJCE - 3000593-49.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402262
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402262
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402262
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402262
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000593-49.2023.8.06.0221 Ação: Cobrança / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: GERALDO RODRIGUES DE SOUSA Promovido(a)/Executado(a): ADELMAR CARVALHO MORENO FILHO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000593-49.2023.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (COBRANÇA) Data da sentença: 24/08/2023 Data do trânsito em julgado da sentença: 14/09/2023 DADOS DO(A) CREDOR(A): GERALDO RODRIGUES DE SOUSA, CPF nº *59.***.*71-68, residente na Cidade 2000 a Alameda Maria da Gloria, 238, CEP. 60.190-190, Fortaleza/CE. DADOS DO DEVEDOR: ADELMAR CARVALHO MORENO FILHO, CPF nº *34.***.*88-49, residente na Alameda das Begonias nº 99-A - Quadra 23 - Cidade 2000 - Fortaleza/CE. VALOR LÍQUIDO E CERTO DO CRÉDITO: R$ 1.000,36 (mil reais e trinta e seis centavos), atualizado até 14/09/2023. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
12/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402262
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07/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:44
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ADELMAR CARVALHO MORENO FILHO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:54
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2024 11:37
Juntada de Certidão (outras)
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04/06/2024 11:35
Juntada de Certidão (outras)
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26/05/2024 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85092413
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85092413
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30/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000593-49.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUSA PROMOVIDO: ADELMAR CARVALHO MORENO FILHO SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial na quantia de R$ 146,96 (cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) da conta bancária do Executado (ID n. 80897156), sem impugnação e ausentes embargos à execução, por falta de segurança do juízo, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. - DO VALOR RESTANTE DA DÍVIDA - Verificou-se que até o momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfazer a execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n. 83458803), não identificou bem em nome do devedor, tendo solicitado a apreensão do veículo que sequer foi encontrado ID n. 83944771.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, somente tendo sido encontrado valor inferior à metade do débito (ID n. 80897156).
Já no Renajud, foi localizado veículo no qual foi inserida cláusula de intransferibilidade, no entanto, expedido mandado de penhora e avaliação do automóvel, o mesmo não foi localizado (ID n. 83379576).
Houve também expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, mas sem êxito (ID n. 83379576).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também se aplica à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, por sentença, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Desse modo, intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, sob pena de ser expedido na forma tradicional.
Fica, de logo, deferida a expedição da certidão de crédito atualizada para fins de protesto e/ou negativação, determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Por fim, observou-se que o executado possui um veículo registrado em seu nome , como já explicitado na fundamentação supra. Todavia, o referido bem não foi localizado, o que impediu a penhora. Com efeito, determino a inclusão de restrição de circulação do veículo VW/Parati de placa HVC3735, tudo com o fito de se buscar efetividade ao título ora executado.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I, e após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/04/2024 22:45
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85092413
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29/04/2024 22:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024. Documento: 83458803
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83458803
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03/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000593-49.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (ID83379576 ), INTIMO Vossa(s) Senhoria(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da executada e/ou, requerer o que achar de direito sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83458803
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02/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024. Documento: 79880464
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79880464
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20/02/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000593-49.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito -ID nº. 7977870, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/02/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79880464
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19/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 16:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 22:19
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ADELMAR CARVALHO MORENO FILHO em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2023. Documento: 69808729
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69808728
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03/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000593-49.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :GERALDO RODRIGUES DE SOUSA PROMOVIDO: ADELMAR CARVALHO MORENO FILHO DESPACHO Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69808728
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01/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68768293
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68768293
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12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000593-49.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUSA PROMOVIDO: ADELMAR CARVALHO MORENO FILHO DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma determinada na sentença meritória, sob pena de procedimento do feito executivo no valor principal. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68768293
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09/09/2023 22:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2023 22:22
Processo Reativado
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09/09/2023 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 00:03
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:19
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:42
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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13/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2023. Documento: 63313080
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000593-49.2023.8.06.02216688-09.2014.8.06.0221 Promovente: GERALDO RODRIGUES DE SOUSA Promovidoa: ADELMAR CARVALHO MORENO FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por GERALDO RODRIGUES DE SOUSA contra ADELMAR CARVALHO MORENO FILHO, visando à quitação de uma dívida na cifra de R$ 986,35 (novecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), correspondente a débitos locatícios remanescentes de um contrato de aluguel celebrado entre as partes, conforme delineado na peça inaugural e documentos anexados.
Importa registrar, inicialmente, que, embora citado e intimado o promovido (ID nº 59821612), não compareceu à audiência designada para o dia 27/06/2023, nem apresentou justificativa de sua ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Assim, considerando que a parte promovida não compareceu à audiência designada, apesar de devidamente citada e intimada, nem apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, em que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/9.
A relação locatícia estabelecida entre as partes está respaldada no contrato, cujo instrumento foi anexado ao ID n. 58176421.
Já a atualização da dívida alegada pela parte autora consta do ID n. 58176422.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural, condenando o promovido ADELMAR CARVALHO MORENO FILHO a pagar ao demandante a quantia de R$ 986,35 (novecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) relativa aos débitos locatícios apontados, valor que deverá ser acrescido de encargos moratórios a partir da última atualização (19/04/2023), nos termos do art. 487, I, do CPC e c/c 20 da Lei 9099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Como houve revelia da 1ª ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e havendo voluntário pagamento, expeça-se alvará judicial em favor da autora, arquivando-se em seguida os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
29/06/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:12
Decretada a revelia
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29/06/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:34
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/06/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 21 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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