TJCE - 0265836-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151937435
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151937435
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09/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265836-22.2022.8.06.0001 [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: FRANCISCO SANDRO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 138824257.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151937435
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08/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:55
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 104800259
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 104800259
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02/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265836-22.2022.8.06.0001 [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: FRANCISCO SANDRO DE SOUSA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FRANCISCO SANDRO DE SOUSA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 58091936, processo transitado em julgado ID 59317577.
Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme petição ID 77208045.
A parte autora concordou com os cálculos do requerido/executado, conforme petição ID 83354718.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a concordância da exequente, homologo os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 5.236,08 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e oito centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV (planilha ID 77208049) , devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,13 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104800259
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01/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80512108
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80512108
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04/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80512108
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29/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70728304
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70728304
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70728304
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70728304
-
10/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265836-22.2022.8.06.0001 [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: FRANCISCO SANDRO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO A) Referente ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer, deve o requerido demonstrar o devido cumprimento, em conformidade com a sentença de ID 58091936, transitado em julgado no presente processo em ID 59317577, no prazo de 30 (trinta) dias. B) Pertinente ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, determino a intimação do REQUERIDO com a finalidade de se manifestar no tocante ao ID 68896077, para, querendo, o requerido apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art.535 do CPC. C) De modo concomitante, determino a intimação da parte exequente para apresentar dados bancários, em conformidade com o art.26, inciso III da resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/11/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70728304
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09/11/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70728304
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09/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
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15/10/2023 17:32
Processo Desarquivado
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15/09/2023 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:31
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265836-22.2022.8.06.0001 [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: FRANCISCO SANDRO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) o reconhecimento do direito da parte autora à percepção dos anuênios, no equivalente a 1% (um por cento) do vencimento base por ano de serviço, com a condenação do Município de Fortaleza na obrigação de fazer consistente na implantação desse percentual em seus contracheques; a.2) a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal; a.3) o pagamento dos anuênios relativos aos meses que forem vencendo ao longo da tramitação do presente feito, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu, pedidos estes que por ora deixam de ser liquidados em face do autor não poder prever o tempo de duração do feito. b) como fundamento: b.1) o regime estatutário dos servidores municipais de Fortaleza, estabelecido pela Lei nº 9.941/2012; b.2) o direito à percepção, de 1% por ano de serviço prestado como servidor estatutário.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Município de Fortaleza alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) incompatibilidade da percepção de anuênios com outras vantagens por tempo de serviço.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, conforme documentos de id. 37316522, comprova trabalhar para a parte requerida desde 20/06/2008 e segundo as regras do regime estatutário, fazendo jus ao pagamento dos anuênios em conformidade com o art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, adiante transcrito: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2 º - O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%.
O direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Não se confundem o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional.
Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológica e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor.
Veja que, ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos.
A matéria, inclusive, já se acha, nesses termos, pacificada perante a 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019).
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o demandado à implantação dos anuênios no percentual devido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%.
Condeno também o demandado a pagar à parte autora o valor das parcelas já vencidas, e respectivas diferenças, respeitado o prazo prescricional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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16/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
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27/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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02/11/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 23:08
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 21:22
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 02:14
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 12:32
Mov. [16] - Documento Analisado
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07/10/2022 17:43
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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06/10/2022 10:14
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 08:27
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02424711-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2022 08:19
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23/09/2022 10:26
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/09/2022 09:11
Mov. [11] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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22/09/2022 11:12
Mov. [10] - Documento Analisado
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21/09/2022 18:18
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 16:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 14:43
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02389644-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/09/2022 14:25
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29/08/2022 22:07
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0736/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 13:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/08/2022 19:30
Mov. [3] - Mero expediente: Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda a parte autora a juntada de cópia integral de seu documento de identificação, em conformidade com o disposto nos art. 320 e 321 do Código d
-
23/08/2022 23:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 23:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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