TJCE - 3004061-08.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DAN DIEGO ARCANJO FELIX em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:47
Decorrido prazo de APE PAJUCARA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165211724
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165211724
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17/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004061-08.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: APE PAJUCARA EXECUTADO: DAN DIEGO ARCANJO FELIX SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que foi realizado o bloqueio do valor de R$182,09 (cento e oitenta e dois reais e nove centavos) nos ativos financeiros do executado (Id n. 161929976).
Intimado para, querendo, oferecer manifestação, a parte executada apresentou comprovante de depósito do saldo remanescente, no valor de R$ 200,14 (duzentos reais e quatorze centavos), e requereu a intimação do Exequente para ciência do adimplemento, e, posterior arquivamento do processo, pela satisfação do crédito, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil (id n. 162282735 e 162282738). Intimada, a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender pertinente, sob pena de anuência tácita acerca da satisfação integral do débito e, extinção do feito, a mesma requereu a expedição de alvará, informando os dados bancários do seu patrono para transferência dos valores e silenciando quanto a eventual saldo remanescente, conforme Id nº 164961654.
Vieram os autos conclusos. O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;". Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Procedo neste ato a transferência do valor de R$182,09 (cento e oitenta e dois reais e nove centavos), nas contas bancárias do executado (ID n. 161929976) para a conta judicial (Comprovante em anexo).
Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, uma vez que a procuração anexada à exordial de id n. 164961654 confere poderes especiais para pessoas físicas diversas da pessoa jurídica informada na petição de id nº 164961654, em nome de MATHEUS NOGUEIRA - SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA , inviabilizando, portanto, o alvará ser expedido em favor desta.
Para a confecção do mesmo, faz-se necessária a informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente, em razão da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar tais informações.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165211724
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16/07/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164277108
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10/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004061-08.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: APE PAJUCARA EXECUTADO: DAN DIEGO ARCANJO FELIX DESPACHO Rh., Considerando a penhora parcial realizada via SISBAJUD, (R$ 182.09), e tendo em vista o pagamento do saldo remanescente efetuado pelo executado, (R$ 200,14), intime-se o(a) exequente para se manifestar, em 05 dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de anuência tácita acerca da satisfação integral do débito e, extinção do feito, pelo art. 924, II, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164277108
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09/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164277108
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09/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 22:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/01/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 09:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/11/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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