TJCE - 0201527-97.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:05
Remessa
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05/08/2025 10:05
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:05
Transitado em Julgado
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05/08/2025 10:05
Transitado em Julgado
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05/08/2025 10:05
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:00
Corrigir para julgado
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23/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:53
Decorrendo Prazo
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14/07/2025 18:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/07/2025 18:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 08:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2025 08:02
Juntada de Petição
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14/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201527-97.2023.8.06.0084 - Apelação Cível - Guaraciaba do Norte - Apte/Apdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Apte/Apdo: Paulo Bezerra do Vale - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE QUE NÃO JUSTIFICA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO MÁXIMO LEGAL.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE SEGURO DE VIDA, ASSIM COMO DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS, MAS INDEFERINDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
APURA-SE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA, A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS, A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO BANCO E A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, BEM COMO A FIXAÇÃO ADEQUADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SENDO ÔNUS DO FORNECEDOR DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE QUALQUER PROVA MÍNIMA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GERA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONFORME ART. 14 DO CDC.
A RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO.
QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APLICA-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021, CONFORME MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS.
MANTIDOS OS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM, MAS MAJORADOS EM 2% NO GRAU RECURSAL EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO 4.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII, 14, §§ 1º E 3º; CC, ART. 927; CPC, ART. 373, II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 43, 54, 362, 479; EARESP 676.608/RS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS APELOS, PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) - William Kleber Gomes de Sousa Lima (OAB: 28587/CE) -
10/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:37
Mover Obj A
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10/07/2025 14:37
Mover Obj A
-
10/07/2025 14:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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08/07/2025 21:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/07/2025 20:55
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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08/07/2025 12:10
Juntada de Acórdão
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02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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10/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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10/06/2025 09:00
Julgado
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04/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:00
Adiado
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29/05/2025 09:59
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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27/05/2025 09:00
Adiado
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26/05/2025 15:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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17/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:52
Inclusão em Pauta
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16/05/2025 15:50
Para Julgamento
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16/05/2025 09:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/04/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/04/2025 13:30
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/04/2025 12:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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04/04/2025 11:10
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:37
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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24/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 03:10
Juntada de Petição
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21/01/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/11/2024 08:55
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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13/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 15:49
Registrado para Retificada a autuação
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20/06/2024 15:49
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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