TJCE - 0293073-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 18:09
Histórico de partes atualizado
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08/08/2025 18:07
Decorrido prazo
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08/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO AUGUSTO PARENTE BRITO (OAB 25967/CE) - Processo 0293073-31.2022.8.06.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francisco Antonio Marreiro CruzB0 - Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de auto de prisão em flagrante em face de Francisco Antônio Marreiro Cruz.
O representante do Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (fls.50/52), razão pela qual designou-se audiência para aferição da voluntariedade do aceite exarado pelo indiciado, na forma do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal.
Em audiência (fl. 80/81), o indiciado e seu defensor ratificaram o aceite dos termos da proposta oferecida pelo Parquet.
Parecer do MP com manifestação pela decretação da extinção da punibilidade. (fl. 98).
Comunicação do Juízo da Execução às fls. 91/95, informando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal. É o relatório.
Decido.
Por força do Acordo de Não Persecução Penal celebrado pelas partes na forma do art. 28-A, do Código de Processo Penal,a parte investigada quitou a prestação pecuniária.
Diante do exposto DECLARO extinta, por sentença, a punibilidade de Francisco Antônio Marreiro Cruz, com fulcro no art. 28-A, §13, do Código de Ritos Penais, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal entabulado com o Ministério Público à fl. 98 dos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, proceda a SEJUD às anotações/baixas pertinentes em nome do investigado.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
18/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:36
Documento Analisado
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17/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:36
Juntada de Informações
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15/07/2025 14:35
Histórico de partes atualizado
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15/07/2025 14:35
Histórico de partes atualizado
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15/07/2025 13:23
Cumprimento de ANPP
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10/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:47
Juntada de Petição
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10/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:45
Documento Analisado
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10/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 14:33
Encerrar análise
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27/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:07
Juntada de Petição
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23/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:43
Encerrar análise
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23/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:39
Juntada de Informações
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06/11/2023 12:39
Documento Analisado
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06/11/2023 12:39
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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02/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:42
Histórico de partes atualizado
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30/10/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 21:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2023 02:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/09/2023 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:54
Documento Analisado
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08/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/11/2023 16:45:00, 18ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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20/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 09:42
Juntada de Ofício
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18/04/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 19:22
Encerrar análise
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18/04/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:42
Juntada de Ofício
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17/01/2023 16:31
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:40
Juntada de Petição
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07/01/2023 02:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 15:41
Juntada de Ofício
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13/12/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:46
Documento Analisado
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13/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/12/2022 10:51
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/12/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 17:42
Histórico de partes atualizado
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10/12/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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10/12/2022 12:37
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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10/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 10:57
Concedida a Liberdade provisória
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10/12/2022 07:50
Juntada de Outros documentos
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10/12/2022 02:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 01:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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10/12/2022 01:59
Distribuído por
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09/12/2022 17:42
Histórico de partes atualizado
-
09/12/2022 17:42
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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