TJCE - 0226347-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162196866
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0226347-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que move Francisco das Chagas de Araújo em desfavor do Banco do Brasil S/A por aplicação de índices incorretos na atualização monetária das cotas individuais do PASEP. Autor requereu a gratuidade de justiça que conforme o texto constitucional deve o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
Foi apresentado declaração de hipossuficiência (ID 118167272) que nos termos do art. 99, §3º do CPC se presume verdadeiro, além do mais, aponta ainda legislação estadual que isenta servidores públicos de taxas e emolumentos, entretanto, não entendo por sua aplicabilidade ao caso. Determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem recolher as custas ou qualquer manifestação. Ante a ausência de pagamento das custas, proceda-se ao cancelamento na distribuição, a teor do art. 290 do CPC, após transposição do prazo recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162196866
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11/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162196866
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26/06/2025 19:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:36
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 19:13
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 11:49
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 10:16
Mov. [13] - Documento Analisado
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18/09/2024 10:15
Mov. [12] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 18/10/2024 no valor de R$ 745,65 e ultima parcela com vencimento em 18/12/2024 no valor de R$ 745,85
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18/09/2024 10:15
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1617778-99 - Custas Iniciais
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18/09/2024 10:15
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1617777-08 - Custas Iniciais
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18/09/2024 10:14
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1617775-46 - Custas Iniciais
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03/09/2024 17:03
Mov. [8] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 18:43
Mov. [7] - Conclusão
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14/05/2024 14:49
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2024 04:04
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040842-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 04:01
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02/05/2024 18:56
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030906-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2024 18:25
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28/04/2024 22:26
Mov. [3] - Mero expediente | Desse modo, intime-se o autor pra no prazo de 15 dias apresentar elementos de sua hipossuficiencia para apreciar seu pedido de gratuidade de justica alem da declaracao ja apresentada, ou recolha custas sob pena de cancelamento
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20/04/2024 07:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2024 07:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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