TJCE - 0201540-34.2023.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 04:42
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:42
Decorrido prazo de ADINELMO NAZARENO DE LIMA REDIG em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161293265
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 161293265
-
07/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201540-34.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: ADINELMO NAZARENO DE LIMA REDIG POLO PASSIVO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução propostos por ADINELMO NAZARENO REDIG contra RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., com o objetivo de afastar a exigibilidade do título executivo que embasa a cobrança de aproximadamente R$ 824 mil, referentes a suposta inadimplência contratual. O embargante afirma que foi incluído na execução apenas por ter figurado como fiador em contrato de fornecimento de diesel firmado entre a empresa executada e a embargada.
Alega, no entanto, que o contrato se encerrou em 2015 e, com ele, a fiança - que, por ser acessória, não subsistiria sem o contrato principal.
Sustenta, por isso, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, contesta a validade da cobrança de multa contratual por descumprimento de metas mínimas de consumo.
Segundo alega, ao longo da relação contratual a embargada jamais exigiu o cumprimento rígido dessas metas, demonstrando tolerância tácita.
Só após o fim do contrato é que passou a cobrar penalidade, o que, na visão do embargante, caracteriza conduta contraditória e fere a boa-fé objetiva.
Argumenta ainda que o contrato prevê cláusulas penais divergentes e de aplicação incerta, o que, somado à ausência de comprovação efetiva do volume de combustível não adquirido, tornaria impossível calcular com precisão o valor devido.
Por isso, defende que a execução está lastreada em título sem liquidez, certeza ou exigibilidade, exigindo dilação probatória para apuração do alegado débito.
Diante disso, pede a extinção do processo quanto a si por ilegitimidade passiva ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo válido. O embargado, em sua impugnação (fls. 213/233), requer a rejeição liminar dos embargos, alegando ausência de controvérsia relevante e caráter protelatório da demanda.
Defende a legitimidade passiva do embargante, afirmando que o contrato de fiança, firmado em 2014 com vigência de cinco anos, era válido à época da dívida e do ajuizamento da ação.
Destaca que o embargante é fiador solidário, respondendo diretamente pela obrigação.
Quanto ao mérito, sustenta que o título executivo é válido e fundado em contrato de confissão de dívida, instrumento dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, III, CPC).
Sobre a multa contratual, afirma que houve descumprimento do contrato quanto à aquisição mínima de combustível, o que atrai a aplicação da cláusula penal.
Contudo, não apresenta provas ou fundamentos específicos sobre o cálculo ou proporcionalidade da multa, limitando-se a alegações genéricas.
Ao final, requer a manutenção integral da execução e a condenação do embargante aos ônus da sucumbência. O julgamento antecipado foi anunciado às fls. 288. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, afasto a arguição da embargada quanto à rejeição liminar dos embargos.
A análise dos autos revela que a discussão proposta pelo embargante envolve aspectos relevantes, tanto sobre a extensão da fiança quanto sobre os requisitos legais do título executivo, afastando qualquer intuito protelatório. Ademais, a apresentação de embargos, mesmo quando parcialmente infundados, constitui meio legítimo de defesa na execução, não cabendo sua extinção liminar quando presentes elementos mínimos de controvérsia substancial.
Assim, os embargos devem ser processados e julgados com apreciação de mérito. No que tange à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, entendo que não assiste razão ao embargante. De acordo com os documentos apresentados nos autos, notadamente o contrato de fornecimento de produtos combustíveis firmado em 20/05/2014, com vigência até 30/05/2016, constata-se que houve fiança autônoma firmada pelo embargante, com prazo de validade de cinco anos a contar da assinatura.
Portanto, a fiança mantinha sua eficácia tanto quando a dívida foi contraída quanto na data de ajuizamento da execução (2017). Ademais, o contrato expressamente estipula que os fiadores renunciam ao benefício de ordem e assumem responsabilidade solidária e direta, conforme ressaltado inclusive pela embargada em sua impugnação.
Isso significa que o fiador pode ser validamente cobrado na execução sem que haja necessidade de prévia cobrança do devedor principal. Nesse contexto, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se que o embargante figura validamente no polo passivo da execução, com base em obrigação assumida de forma expressa e válida. Quanto à dívida confessada no valor de R$ 65.186,00, não há controvérsia relevante. O embargante reconhece que foi firmado contrato de confissão de dívida assinado por ele, no qual se reconhece a existência do débito e sua exigibilidade.
O documento encontra-se devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 784, III, do CPC: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas." A exigibilidade e a liquidez da obrigação confessada decorrem diretamente do instrumento apresentado, cujo vencimento ocorreu em 02/05/2016.
Os argumentos do embargante direcionam-se quase integralmente à multa contratual, não havendo qualquer demonstração de vício material ou formal neste ponto. Logo, a execução deve ser mantida quanto à quantia confessada, por estar lastreada em título executivo legítimo. Diferente sorte merece a análise da multa contratual no valor de R$ 746.744,00, cobrada com fundamento na cláusula 6.2.1 do contrato de fornecimento. Nesse ponto, o embargante apresenta argumentos relevantes, que não foram adequadamente refutados pela embargada. Sustenta que a cláusula penal decorre de descumprimento parcial da obrigação de adquirir volume mínimo mensal de combustível, mas que, ao longo da relação contratual, houve tolerância da credora quanto ao não cumprimento desse requisito, inclusive com a celebração de novo contrato com os mesmos termos e sem qualquer imposição da penalidade.
Além disso, afirma que o valor da multa foi calculado com base em documento unilateral, sem comprovação da quantidade realmente não adquirida e dos preços aplicados. De fato, verifica-se que a planilha apresentada pela exequente na execução carece de comprovação objetiva dos dados utilizados.
Não há notas fiscais, pedidos de fornecimento, tampouco provas do volume contratado e efetivamente entregue.
A apuração do valor exigido depende de cálculos complexos, comparação de cláusulas contraditórias e interpretação sobre a razoabilidade da sanção, o que revela clara necessidade de dilação probatória. Ademais, o contrato apresenta duas cláusulas penais distintas (cláusula 6.2.1 e cláusula do Anexo III), com critérios divergentes de aplicação (2% e 8%), gerando incerteza sobre a base normativa da multa cobrada. Portanto, o valor referente à multa não pode ser exigido por via executiva, pois falta-lhe a certeza e a exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do CPC: "Art. 803. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível." A questão deverá, se for de interesse da parte credora, ser discutida em ação de conhecimento, na qual se possa apurar adequadamente o alegado descumprimento, a validade da cláusula penal e eventual onerosidade excessiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: 1) Declarar a nulidade da execução no que tange à cobrança da multa contratual no valor de R$ 746.744,00, com fundamento no art. 803, I, do CPC/15; 2) Manter a execução quanto à dívida confessada no valor de R$ 65.186,00. Sucumbência recíproca.
Considerando que o embargante impugnou valor total de R$ 824.573,73 e obteve êxito quanto à exclusão de R$ 746.744,00 (cerca de 90,5%), atribui-se a ele 9,5% de sucumbência, e à embargada, 90,5%.
Nestes termos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, e fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor total da execução, a serem suportados por cada parte na proporção acima, compensando-se o valor remanescente. Proceda-se ao traslado de cópia desta sentença para a ação de execução nº 0011216-97.2017.8.06.0137. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se.
Pacatuba/CE, 21/06/2025.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161293265
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161293265
-
06/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161293265
-
06/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161293265
-
06/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 05:12
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/09/2024 23:32
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 13:03
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 08:40
Mov. [21] - Encerrar análise
-
26/09/2024 08:39
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
26/09/2024 08:35
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 22:27
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 15:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01806964-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 15:16
-
30/08/2024 17:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 17:15
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 19:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01805274-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 18:56
-
20/07/2024 13:54
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 02:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 16:45
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2024 16:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 12:35
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 17:04
Mov. [8] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 26/09/2024 Hora 09:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Suspensa
-
27/06/2024 21:58
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 10:03
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
03/04/2024 10:03
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2024 10:22
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01801355-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 04/03/2024 10:11
-
11/12/2023 12:12
Mov. [3] - Mero expediente | Promova-se o apensamento aos autos principais n 0011216-97.2017.8.06.0137.
-
21/11/2023 20:00
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2023 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914 ss
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3048126-14.2025.8.06.0001
Aldo Componentes Eletronicos LTDA.
Coordenador da Coordenadoria de Fiscaliz...
Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 18:37
Processo nº 0200176-73.2024.8.06.0175
Francisca Coelho de Paulo
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Rocha de Paula Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 11:51
Processo nº 0200176-73.2024.8.06.0175
Francisca Coelho de Paulo
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Rocha de Paula Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 17:21
Processo nº 3000468-83.2025.8.06.0036
Maria Lurdenise Jardim Soares
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Vania Maria Gomes Duwe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 12:54
Processo nº 0210062-02.2025.8.06.0001
Luiz Alberto Porto Montenegro
Luciano Cavalcante Filho
Advogado: Anderson Lamarck Pontes Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 20:19