TJCE - 3048126-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 04:13
Decorrido prazo de DANIEL DE AGUIAR ANICETO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162432150
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3048126-14.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Apreensão] Parte Autora: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
Parte Ré: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - COFIT Valor da Causa: RR$ 1.472,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aldo Componentes Eletrônicos LTDA em face do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - COFIT, com pedido de concessão de medida liminar, ao argumento de que carga de sua titularidade estaria sendo indevidamente retida pela transportadora, em razão de exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL.
Foi protocolado pedido de desistência da ação sob o ID nº 162287862.
Posteriormente, sobreveio decisão (ID.162221781) deferindo a liminar requerida, determinando à autoridade impetrada a imediata liberação da mercadoria descrita na Ação Fiscal nº 2025308280945, bem como na Nota Fiscal Eletrônica nº 258/1, independentemente do recolhimento do tributo.
Em seguida, foi apresentada nova petição (ID nº 162409800), por meio da qual a parte impetrante reformula o pedido anteriormente formulado de desistência (ID nº 162287862), requerendo, ainda, que não seja promovida a notificação da autoridade coatora. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, até o presente momento, não houve análise do pedido de desistência protocolado sob o ID nº 162287862.
Diante disso, com fundamento no poder de autotutela e com o objetivo de resguardar a regularidade processual, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no ID nº 162221781, restando, por conseguinte, prejudicada a intimação da autoridade impetrada para o cumprimento da medida liminar ali concedida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza 2025-06-27 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162432150
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08/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162432150
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27/06/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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