TJCE - 0201195-12.2022.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167020976
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167020976
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167020976
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201195-12.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS Polo passivo: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC de 2015. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
05/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167020976
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31/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164354678
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201195-12.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS Polo passivo: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por João Joseano Aguiar Veras em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que é empreendedor do ramo de seguros, tendo adquirido com tal profissão uma situação financeira "confortável".
Aduz que em razão do seu trabalho foi alvo de denúncias referentes a fraudes em seguros DPVAT, as quais seriam oriundas de notícias- crimes, apresentadas pela parte ré. Sustenta que uma dessas notícias-crimes culminou em uma denúncia ofertada pelo Ministério Público do Maranhão, originando o processo criminal de nº 0001403-09.2016.8.10.0060 - que tramitou perante a 1° Vara Criminal da comarca de Timom/MA -, onde lhe foram imputados os crimes de estelionato (art. 171, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP), e uso de documento falso (art. 304, CP). Alega que, não obstante o referido processo tenha sido julgado improcedente, absolvendo-lhe de todas as acusações, a instauração da ação penal trouxe repercussões negativas em sua vida pessoal e profissional, abalando sua honra e imagem perante a sociedade. Em razão disso, ingressou com a presente demanda, na qual requer a condenação da requerida a indenizá-la pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido. Juntou documentos de ID. 110075349 e seguintes. Despacho em ID. 110074155, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a remessa dos autos à CEJUSC, para designação de audiência de conciliação. Ata de Audiência em ID. 110074171, por meio da qual se infere que a tentativa de acordo restou infrutífera. Contestação em ID. 110075326, na qual alegou, preliminarmente, conexão, litispendência, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que a seguradora cumpriu o seu dever de fiscalizar a ocorrência de fraudes, solicitando apuração dos fatos pelas autoridades competentes.
Sustentou, ainda, o exercício regular de direito e a inexistência de obrigação de indenizar a requerente, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Despacho em ID. 110075328, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica. Réplica em ID. 110075330, na qual a autora impugnou os argumentos da contestação, reiterando os pedidos iniciais. Despacho em ID. 110075343, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Manifestação da parte requerida, em ID. 110075345, requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte requerida, em ID. 110075346, pugnando pela procedência da demanda. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia. Das preliminares: Da conexão A parte requerida sustentou a existência de conexão do presente processo com os feitos de números 00051347-19.2020.8.06.0070, 0051076-73.2021.8.06.0070 e 0200663-38.2022.8.06.0070. Incabível tal preliminar, uma vez que cada ação mencionada trata de uma notícia-crime diversa, com crimes e datas diferentes e que não necessariamente envolvem a mesma causa de pedir.
Também não foi antevisto risco de decisões conflitantes. Da litispendência: Nos termos do art.337, §1° do CPC, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. In casu, a parte demanda alega que o presente feito possui litispendência com o processo 0051347-19.2020.8.06.0070, em trâmite neste juízo. Todavia, em consulta aos autos do processo indicado, verifica-se que trata de pedido de indenização por situação diferente, é dizer, por notícia-crime diversa da discutida no presente feito, com data e fatos diferentes. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Incabível o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça. Isso porque, o promovido deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal. Da ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz do que a parte autora afirma em sua exordial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes e não do direito provado. Da inépcia na petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Isso porque a demandada limitou-se a tecer considerações genéricas sem, contudo, especificar quais seriam os supostos documentos indispensáveis que a autora deixou de anexar aos autos.
Ademais, os documentos que acompanham a inicial são suficientes ao deslinde do caso, não havendo exigência legal quanto a documentação específica para propositura deste tipo de ação. Superadas as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a parte autora pretende ser indenizada em razão de notícia-crime formulada pela requerida perante autoridade policial, no intuito de apurar supostas fraudes no Seguro DPVAT, que culminou em uma denúncia do Ministério Público do Maranhão dando origem ao processo criminal nº 0001403-09.2016.8.10.0060 cujo trâmite se deu perante a 1° Vara Criminal da comarca de Timom/MA, e do qual o requerente foi absolvida por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP). Prefacialmente, calha acentuar que a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos para a caracterização do dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa, um dano a outrem e o nexo causal entre àquela e o dano causado, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse ínterim, é de se destacar os pressupostos para a caracterização do dever de indenizar, de acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 4ª tiragem, Malheiros, p.28/29: "De tudo quanto ficou dito a respeito do ato ilícito, fato gerador da responsabilidade civil, pode-se concluir que há nele um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 159 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: "a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; "b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e "c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar prejuízo a outrem". Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem. Partindo dessa premissa, é de se concluir que incumbe à parte autora da ação indenizatória o dever de comprovar a ocorrência da conduta culposa desencadeadora de um dano contra si.
Não obstante, da análise do conjunto probatório dos autos, não vislumbro os requisitos necessários para caracterização da responsabilidade civil da parte ré, pelos fatos narrados na inicial. Isso porque a mera comunicação de fato que, em tese, caracteriza crime é exercício regular do direito da requerida, chancelado pelo sistema jurídico pátrio, conforme disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, não configurando qualquer ato ilícito, ainda que eventual ação penal venha a ser posteriormente desacolhida. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE SUPOSTO CRIME.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
INAPLICÁVEL AO CASO. 1.
Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. "A comunicação de ocorrência à autoridade policial de fato que, em tese, configura crime (subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício regular de direito por parte do lesado.
Exclusão da responsabilidade civil.
Aplicação do art. 160, I, do CC/16 (art. 188, I, do CC/2002)" ( AgRg no Resp n. 738.639/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, unânime, DJe 15/10/2010). 3.
Em recurso especial, ainda que a título de valoração das provas, não se admite análise interpretativa de elementos probatórios controvertidos.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 20973 / PB, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05-06-2012). (Grifo nosso). Conclui-se, portanto, que a notitia-criminis só gera dever de indenizar se restar comprovado que o denunciante agiu dolosamente, tendo a consciência da inocência do acusado.
Nessas circunstâncias, ela deixa de ser um exercício regular de direito para se transformar em um abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Nessa diretriz, o renomado jurista Rui Stoco ensina que só há dever de indenizar se "o autor da acusação tivesse consciência de que imputava a outrem crime, sabendo ser ele inocente" (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Ed., p. 8260) Ocorre que, in casu, não há evidências de que a ré agiu com o intuito de prejudicar deliberadamente o promovente ao requerer, perante a autoridade policial, a apuração de supostas fraudes nos seguros DPVAT sob sua gestão, sendo certo, inclusive, que houve a denúncia pelo Ministério Público, que entendeu existir indícios de autoria e materialidade delitiva, ainda que a requerente tenha sido absolvida ao final do processo criminal. Ressalto, ainda, que não há indicativos de que a denúncia teve origem em aspectos de cunho pessoal, mormente porque o processo criminal foi movido em desfavor não apenas da requerente, mas de outros réus. Assim, ao analisar a prova amealhada no curso do feito, ressoa evidenciado que a motivação da requerida se restringiu a investigar possível esquema fraudulento nos seguros sob sua gestão, sendo esta, aliás, sua obrigação sempre que presentes indícios, ainda que mínimos, de tal possibilidade, salvaguardando suas próprias responsabilidades.
Inegável, portanto, que não houve má-fé da seguradora, que buscou acautelar-se de possíveis investidas fraudulentas, primando, por conseguinte, pela adequada gestão dos seguros sob sua administração. Ademais, a notificação de condutas criminosas à autoridade competente atende aos interesses da coletividade, visto que práticas proibidas pelo ordenamento jurídico devem ser coibidas e devidamente sancionadas.
Trata-se, portanto, de legítimo exercício da cidadania assegurado nos artigos 5º, § 3º e 27, ambos do Código de Processo Penal, revelando-se, em verdade, um dever do cidadão. É inegável que a imputação de fato delituoso a alguém, com a intenção deliberada de prejudicá-lo, em caso de ciência prévia de que o fato não ocorreu ou de que não foi perpetrado pelo acusado, poderia ensejar a responsabilidade indenizatória, contudo, como já dito, não verifico quaisquer evidências de que a ré agiu com o intuito de prejudicar o autor, ainda que este tenha sido absolvido ao final do processo criminal instaurado em seu desfavor, sobretudo quando a absolvição se deu por falta de provas. No mais, todo o desgaste que envolve o fato de ter sido investigada pela prática de um crime (contratação de advogados, comparecimento à autoridade judiciária etc.) é mero desdobramento da atividade investigativa, previsto na legislação processual penal, não podendo, a toda evidência, ser imputado ao delator da prática criminosa. Sobre o tema, mais uma vez, as lições de Sérgio Cavalieri Filho: (...) não gravitam na órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exercício de certas atividades (...) Repetem-se com muita frequência ações de indenização por dano moral movidas por pessoas que, processadas penalmente, tiveram o inquérito arquivado ou foram absolvidas pela Justiça Criminal por falta de provas.
Nessa questão tenho me posicionado, com base na melhor doutrina e correta jurisprudência, no sentido de só ser possível responsabilizar civilmente o informante de um crime à autoridade policial se tiver agido com dolo, má-fé, propósito de prejudicar, ou ainda se a comunicação for absolutamente infundada, leviana e irresponsável.
E assim é porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas - um exclui o outro: onde há ilícito não há direito; onde há direito não pode existir ilícito.
Vem daí o princípio estampado no art. 188, I, do Código Civil que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito.
Nessa linha de princípio não gravita na órbita da ilicitude civil a mera indicação de alguém como suspeito da prática de um crime perante a autoridade competente, eis que a investigação de delitos e de seus respectivos autores é permitida por lei, dentro de certos limites, em atenção a superiores interesses públicos. É dever moral e legal de todos levar ao conhecimento da autoridade competente a ocorrência de fato ilícito, mormente quando circunstâncias do evento autorizam supor a existência de crime.
E sendo obrigação legal da autoridade competente tomar as providências cabíveis, não cabe ao comunicante responder pela eventual prisão do indiciado, nem pelo enquadramento penal que lhe vier a ser dado; quem prende é a polícia, quem acusa é o Ministério Público e quem condena ou absolve é o juiz. Consequentemente, a simples absolvição criminal por insuficiência de prova não gera, por si só, nenhum dever de indenizar para aquele que levou o fato delituoso ao conhecimento da polícia.
Nessa questão não se aplica a teoria do risco, sendo preciso, se não dolo ou má-fé, pelo menos culpa provada, que se revela pela leviana comunicação à autoridade policial de fato inexistente. Perfilhando do mesmo entendimento, a pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive o Egrégio TJCE: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURADORA INGRESSOU COM NOTÍCIA CRIME ENVOLVENDO A APELANTE E OUTROS SUSPEITOS.
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DA APELADA .
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02019085020238060070 Crateús, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE FATOS INDICATIVOS DE POSSÍVEL DESVIO DE VERBAS DESTINADAS AO PRONAF/PESCA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE OFERECEU DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO PENAL QUE, SÓ DE SI, NÃO RESPALDA O PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O registro junto à autoridade competente de suposta prática delitiva, objetivando a respectiva apuração, não viabiliza pleito reparatório caso eventual denúncia venha ser deflagrada e posteriormente desacolhida.
Somente a denúncia ornada de conotação maldosa possibilita o pedido de reparação por danos anímicos.
Não fosse assim, certamente ninguém tomaria a iniciativa de comunicar possíveis delitos às autoridades competentes, justo que sempre haveria o temor de ser processado por conta dos fatos narrados e não comprovados.¿(TJ-SC - AC: 03023766020168240007 Biguaçu 0302376-60.2016.8.24.0007, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 30/04/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUTAÇÃO DE CRIME.
AUSÊNCIA DE PROVA PELO AUTOR DE MÁ-FÉ NA NOTITIA CRIMINIS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001121- 98.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.02.2023) (TJ-PR - RI: 00011219820218160101 Jandaia do Sul 0001121- 98.2021.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2023). (Grifo nosso). Assim, ausente a prática de qualquer ato ilícito ou abuso de direito por parte da requerida, não há que se cogitar na imputação de responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar invocados pela requerente, motivo pelo qual, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164354678
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15/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164354678
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:14
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/01/2024 15:41
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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06/12/2023 06:40
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01812557-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 21:13
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23/11/2023 10:58
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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22/11/2023 16:07
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01811903-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 15:12
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14/11/2023 21:21
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 02:27
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 12:07
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 22:52
Mov. [34] - Conclusão
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18/08/2023 23:21
Mov. [33] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 09:46
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/06/2023 09:55
Mov. [31] - Conclusão
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01/06/2023 09:55
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Declinio de competencia determinado por decisao judicial.
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01/06/2023 09:55
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de competencia determinado por decisao judicial.
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31/05/2023 10:33
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 10:28
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 15:09
Mov. [26] - Redistribuição por prevenção [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 16:33
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2023 05:15
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01800982-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2023 20:10
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14/01/2023 09:18
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 21:12
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0001/2023 Teor do ato: Intime-se o requerente para que apresente replica a contestacao de pags. 74/87, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Edson A
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09/01/2023 18:28
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se o requerente para que apresente replica a contestacao de pags. 74/87, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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09/01/2023 15:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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19/12/2022 14:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01810682-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/12/2022 14:54
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07/12/2022 14:02
Mov. [18] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifico que as partes nao firmaram acordo na audiencia de conciliacao do dia 28/11/2022 (pags. 70/71), tendo sido a requerida intimada para apresentar contestacao no proprio ato. Desse modo, aguarde-se
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07/12/2022 12:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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28/11/2022 12:01
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/11/2022 11:58
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | As partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
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28/11/2022 10:47
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 07:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01810021-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/11/2022 06:57
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20/11/2022 00:23
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/11/2022 20:57
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 02:21
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 15:51
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 15:48
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/11/2022 15:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 10:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 10:24
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/10/2022 08:35
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 16:31
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade judicial. Designe-se audiencia de conciliacao. Remetam-se os autos ao CEJUSC.
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15/10/2022 20:32
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2022 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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