TJCE - 0238348-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 03/03/2025
-
28/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 128261471
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 128261471
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0238348-92.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Servidores Inativos, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: GILVAN GUEDES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposta por GILVAN GUEDES DA COSTA objetivando a satisfação da obrigação de fazer emanada da sentença proferida por este juízo, concernente a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária efetivados sobre a totalidade dos seus proventos.
Regularmente intimado, após proferida a decisão de Id. 69628089, o Estado do Ceará comparece aos autos, mediante simples petição de Id. 70396712, pugnando que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por inexigibilidade da obrigação emanada da sentença exarado por este juízo, em observância das teses fixadas no Tema nº 1.177 e Tema nº 100 do STF.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente nada apresentou ou requereu, deixando o prazo fluir in albis, conforme certidão de Id. 104768192. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpre inicialmente registrar que a coisa julgada firmada na sentença exequenda perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/ RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Entretanto, após o trânsito em julgado ocorrida no presente feito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 05/09/2022 e publicada em 13/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Por conseguinte, o Estado do Ceará no âmbito de suas competências, promulgou a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/22, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos in verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Estabelecidas essas premissas, entendo que a pretensão executória atinente à obrigação de fazer (suspensão/sustação dos descontos previdenciários nos proventos) encontra-se obstada, em razão da promulgação da retromenciada lei, que supriu o vácuo legislativo até então existente. Portanto, dado o "estado de coisas" presente, e considerando que resta pacificado o entendimento quanto ao caráter tributário das contribuições sociais que, como tal, respeitam ao regime jurídico próprio, obedecendo à legislação tributária, tem-se por conclusão não haver garantia constitucional que sobreviva à Lei Maior, e por conseguinte, inexiste direito perpétuo ao não pagamento de tributos, ou mesmo à minoração do valor destes, consoante jurisprudência abalizada da Corte Excelsa. Com efeito, como o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração, a regra que altera a forma de recolhimento do referido tributo incide imediatamente sobre os pagamentos posteriores à sua vigência, pois constituem fatos geradores futuros (art. 150, III, a, da CF e art. 105, CTN). Assim, os pagamentos de proventos da inatividade ou pensão por óbito de militares estaduais do Ceará realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Estadual no 18.277/2022, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o servidor foi transferido para a inatividade.
Ressalte-se que nesse aspecto não há regra de transição, nem tampouco que garanta direito adquirido em razão de coisa julgada material em sentido diverso, no caso da incidência de contribuição previdenciária de servidores já aposentados antes da vigência da mesma Lei, sendo regra aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros, portanto, legítima a incidência sobre os proventos da parte autora.
Sendo questão assentada na jurisprudência pacífica da Corte Excelsa a inexistência de direito adquirido do servidor público e seus beneficiários a regime jurídico tributário - in casu, do gênero tributo cuja espécie é a contribuição previdenciária - (Precedentes do STF: ADI 3.128/DF; Rcl 41759 AgR ; Rcl 37892 AgR), os efeitos da coisa julgada na presente ação somente devem perdurar durante o período de vácuo legislativo preenchido pela Lei Estadual no 18.277/2022.
Demais a mais, diante do entendimento estabelecido pelo STF no recente julgamento do RE 586068, pela sistemática da repercussão geral, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, restou fixado o Tema 100, nos seguintes termos: TEMA 100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
TESE - 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/15, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Logo, por força da interpretação, conforme a Constituição, dada pelo STF ao art. 59 da Lei n. 9.099/1995, é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; seja mediante provocação da parte interessada por simples petição ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, se manejada dentro do prazo de 02 (dois) anos, equiparado pelo STF ao prazo da ação rescisória.
No caso, considerando que a decisão do STF no RE n.º 1.338.750-SC (Tema nº 1.177) ainda não transitou em julgado, tem-se que não decorreu o prazo de 02 (dois anos), nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecida e acolhida a pretensão do executado quanto à inexigibilidade da obrigação principal (pagar) contida no título executivo judicial, consoante a permissividade trazida com a tese firmada pelo STF no Tema 100, sem, contudo, desconstituir a coisa julgada. Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Ceará e da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0211796-27.2021.8.06.0001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 16/08/2024, DJe: 20/08/2024) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023).
Assim, conclui-se com a decisão no Tema 1177 que as contribuições foram consideradas validas até 01/01/23 e, com a decisão do Tema 100 que é inexigível título fundado em aplicação e interpretação incompatível com a dada pelo STF, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Pelo exposto, acolho a impugnação do Estado do Ceará quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação, para, na forma do art. 535, §§ 5º ao 8º, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100 de repercussão geral, declarar a inexigibilidade da obrigação principal (fazer e pagar - restituição de contribuição previdenciária) contida no título executivo judicial, em observância ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.177 de repercussão geral e, por conseguinte, julgo extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, em face da inexigibilidade da obrigação principal, outrora prevista no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128261471
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de GILVAN GUEDES DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2024. Documento: 128261471
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128261471
-
05/12/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128261471
-
05/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96255359
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96255359
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0238348-92.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Servidores Inativos, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: GILVAN GUEDES DA COSTA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados. intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID. 70396712. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96255359
-
14/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/10/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0238348-92.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Servidores Inativos, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: GILVAN GUEDES DA COSTA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 23:47
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 21:50
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02437534-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 21:18
-
07/10/2022 12:14
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
07/10/2022 12:13
Mov. [45] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
15/09/2022 12:03
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2022 20:31
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02373341-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 20:07
-
01/09/2022 03:54
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
19/08/2022 22:57
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/08/2022 22:57
Mov. [40] - Documento Analisado
-
17/08/2022 16:42
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 16:29
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 17:43
Mov. [37] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
11/08/2022 17:43
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 09:41
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02290511-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 09:15
-
06/08/2022 09:00
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/07/2022 19:54
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
-
26/07/2022 13:02
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/07/2022 13:02
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/07/2022 11:32
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 11:22
Mov. [29] - Documento Analisado
-
26/07/2022 11:21
Mov. [28] - Informação
-
20/07/2022 23:44
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 15:25
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
08/07/2022 11:30
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01382012-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/07/2022 11:04
-
02/07/2022 03:10
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/06/2022 12:50
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/06/2022 12:50
Mov. [22] - Documento Analisado
-
20/06/2022 20:14
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
20/06/2022 12:44
Mov. [20] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de junho de 2022. Hortênsio Augusto Pi
-
20/06/2022 09:57
Mov. [19] - Encerrar análise
-
20/06/2022 09:57
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/06/2022 22:17
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02168768-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/06/2022 22:14
-
15/06/2022 01:37
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 12:10
Mov. [15] - Documento Analisado
-
13/06/2022 17:44
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 68/101, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dir
-
13/06/2022 15:17
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 14:14
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
10/06/2022 10:58
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02154954-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2022 10:53
-
24/05/2022 19:57
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
24/05/2022 10:26
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
24/05/2022 10:25
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
23/05/2022 13:23
Mov. [7] - Documento
-
23/05/2022 01:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 18:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/103256-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
20/05/2022 18:06
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
20/05/2022 17:55
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 13:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046712-68.2015.8.06.0167
Francisco Antonio da Silva Frutuoso
Socrates Bezerra Linhares
Advogado: Thiago Cavalcante Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 11:33
Processo nº 0010931-21.2017.8.06.0100
Raimundo Nonato Pereira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 17:55
Processo nº 3000457-17.2016.8.06.0021
Condominio Residencial Parque Atlantico
Raimundo Nonato Araujo
Advogado: Marilia Grazielle Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 12:58
Processo nº 3001207-18.2017.8.06.0010
Viverde Condominio Clube
Maria Claudiane dos Santos Cruz
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 12:14
Processo nº 3000876-67.2021.8.06.0019
Fabiana Duarte Nogueira
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 15:23