TJCE - 0046712-68.2015.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FRUTUOSO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2024. Documento: 80655829
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05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80655829
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04/03/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80655829
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04/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FRUTUOSO em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/02/2024. Documento: 79216205
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79216205
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06/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79216205
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06/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FRUTUOSO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78482852
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78482852
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19/01/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78482852
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19/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FRUTUOSO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67496705
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67496705
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0046712-68.2015.8.06.0167 Despacho O executado não foi localizado em seu endereço, de modo que resta inviável sua intimação.
Intime-se o exequente para manifestação sobre o relatório SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
25/08/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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12/05/2023 03:15
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0046712-68.2015.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FRUTUOSO REQUERIDO(A)(S):REU: SOCRATES BEZERRA LINHARES VALOR DA CAUSA: $26,100.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 11:35
Processo Reativado
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27/01/2023 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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18/02/2019 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2018 09:21
Arquivado Definitivamente
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09/09/2018 09:21
Transitado em julgado em 30/05/2018
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30/05/2018 10:55
Homologada a Transação
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30/05/2018 10:53
Audiência conciliação realizada para 23/06/2015 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/04/2018 13:59
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2018 13:15
Expedição de Intimação.
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11/04/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 09:26
Audiência instrução e julgamento cível designada para 30/05/2018 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/11/2015 16:10
Juntada de ata da audiência
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14/10/2015 11:21
Juntada de citação
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23/09/2015 11:10
Expedição de Intimação.
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23/09/2015 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2015 16:48
Audiência conciliação designada para 29/10/2015 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/08/2015 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2015 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2015 14:16
Juntada de intimação
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23/06/2015 14:43
Juntada de ata da audiência
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23/06/2015 13:43
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2015 11:38
Audiência conciliação designada para 23/06/2015 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/04/2015 11:38
Distribuído por sorteio
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27/04/2015 11:32
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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