TJCE - 3000876-67.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 21:43
Expedição de Alvará.
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08/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:50
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:26
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 20:12
Conclusos para despacho
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28/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000876-67.2021.8.06.0019 Promovente: Fabiana Duarte Nogueira Promovido: Mercado Pago.Com Representações Ltda, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa promovida na obrigação de efetuar a restituição do valor de R$ 879,80 (oitocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), bem como no pagamento de importância a título de indenização pelos danos morais suportados; para o que alega terem sido realizadas transações fraudulentas em sua conta bancária, no dia 05.09.2021, as quais não reconhece como legítimas.
Afirma que foi efetuada compra no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), realizadas duas transferências por meio de pix, nos valores de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) e R$ 0,80 (oitenta centavos), bem como um empréstimo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Aduz ter tido o seu nome negativado por determinação do banco promovido em face de débito que não contraiu.
Afirma ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos, mas não logrou êxito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes presentes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Verificada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelas litigantes.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e não apresentaram testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que as transações não reconhecidas pela autora ocorreram nos dias 04/09/2021 e 05/09/2021.
Aduz que a autora contratou empréstimo junto à sua plataforma, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, portanto, deve assumir a responsabilidade pela regularização do débito.
Afirma que a contratação se deu mediante apresentação de fotografias da autora e de seu documento de identidade.
Alega que as demais transações também são legítimas, uma vez que se deram por meio da utilização de senha pessoal e intransferível.
Aduz não ter praticado ato ilícito em desfavor da autora e inexistir indícios de utilização da conta desta por terceiros.
Alegando a inexistência de comprovação dos danos reclamados; requer o indeferimento dos pedidos autorais.
A demandante, em réplica à contestação, refuta as preliminares suscitadas afirmando que as transações fraudulentas ocorreram por falha no sistema da empresa promovida e que buscou uma solução para o impasse de forma administrativa, mas não obteve êxito.
No mérito, ratifica não ter realizado as transações ora contestadas e ter sido muito prejudicada em face da falha de segurança da empresa promovida, que culminou com a negativação de seu nome.
Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa promovida, considerando que a mesma é responsável pela plataforma em que foram efetivadas as transações ora questionadas pela autora.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que, ainda que desejáveis, a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação; direito consagrado constitucionalmente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotados os preceitos constantes no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No caso dos autos, a autora afirma desconhecer a legitimidade de 04 (quatro) transações: a) compra no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais); b) transferências nos valores de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) e R$ 0,80 (oitenta centavos), por meio de pix; c) empréstimo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
No que tange à transação efetivada no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), verifica-se que, na verdade, a autora teve creditado em seu favor referido valor, em face de negociação efetivada com a pessoa identificada por Francisco Vitor.
O documento acostado no ID 26937595, fls. 01 e 05, demonstra que fora creditado na conta da autora a quantia de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais); sendo debitado tão somente o valor de R$ 3,00 (três reais) a título de taxa pela instituição promovida.
Assim, mesmo não reconhecendo a legitimidade de referida transação, verifica-se que a autora não suportou qualquer prejuízo em decorrência da mesma.
Quanto às demais transações, a parte requerida se limitou a afirmar que estas se deram mediante uso de dados pessoais da autora, mas não se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos documento comprobatório de sua alegação.
Caberia ao estabelecimento demandado ter apresentado provas da inexistência de falha na prestação do serviço ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva da autora ou de terceiros; o que não o fez.
Tendo se limitado a afirmar a ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridos.
Não se pode exigir da requerente, consumidora hipossuficiente, a produção de prova negativa, ou seja, de que não realizara as transações indicadas, cabendo à requerida (art. 373, II e §1º, CPC) a prova da regularidade das operações, ainda mais porque, operando o setor de transações financeiras, detêm a expertise e os relatórios técnicos detalhados das transações realizadas a fim de comprovar a regularidade, ante as peculiaridades inerentes ao serviço que oferece no mercado.
Dessa forma, a empresa demandada deverá ressarcir à autora a importância de R$ 128,80 (cento e vinte e oito reais e oitenta centavos), referente as duas transferências efetivadas por meio de pix.
Transferências efetuadas por PIX e empréstimo pessoal FGTS não reconhecidos pela requerente.
Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade do empréstimo discutido no feito, condenando ainda a instituição financeira na restituição de valores indevidamente descontados e danos morais em R$ 1.000,00.
Alegação de incompetência do Juizado Especial Cível e da Justiça Comum afastadas.
Desnecessidade de prova pericial.
Não é o caso de litisconsórcio passivo necessário, ausente qualquer das hipóteses indicadas no art. 114, do CPC.
Chamamento ao processo da CEF descabido, pois no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial é vedada a intervenção de terceiros (art. 10 da Lei nº 9.099/95).
Transferências efetuadas por PIX e empréstimo pessoal FGTS não reconhecidas pela requerente.
Banco recorrente que não fez prova da regularidade das transações, nem de que a recorrida se beneficiou dos valores disponibilizados.
Defeito na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Fortuito interno.
Danos materiais e morais bem reconhecidos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 00021552020228260223 SP 0002155-20.2022.8.26.0223, Relator: Andre Diegues da Silva Ferreira, Data de Julgamento: 24/02/2023, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 24/02/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA POR PIX NÃO AUTORIZADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO E RISCO DA ATIVIDADE.
Sentença de mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10041488320218260266 SP 1004148-83.2021.8.26.0266, Relator: Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/11/2021).
Da mesma forma, não restou comprovado pela empresa promovida que a autora tenha efetivamente contratado o empréstimo questionado.
Diante da negativa de contratação do empréstimo em questão, caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade do mesmo, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor do contrato em favor da mesma; ocorrendo, entretanto, da mesma sequer ter apresentado cópia do suposto contrato questionado.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No que se refere ao pedido autoral de indenização por dano moral, não se vislumbra dano à personalidade a ensejar a indenização por dano moral, mas mero dissabor decorrente do inadimplemento da obrigação assumida pela empresa demandada.
Ressalta-se que a autora, apesar de afirmar ter tido o seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, não comprovou tal alegativa; inexistindo nos autos qualquer documentação comprobatória de tal fato.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Mercado Pago.Com Representações Ltda, por seu representante legal, na obrigação de restituir em favor da demandante Fabiana Duarte Nogueira, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 128,80 (cento e vinte e oito reais e oitenta centavos); devendo referido valor ser corrigido monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo e com a cominação de juros legais, a contar da citação.
Pelos mesmos motivos, reconheço a ilegitimidade do contrato de empréstimo em questão, declarando inexistente o débito deste decorrente; devendo a empresa promovida se abster de efetuar cobranças de valores relacionados ao mesmo.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 15:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/06/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:28
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 19:31
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:23
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/12/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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