TJCE - 0051138-80.2021.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:31
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 02:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO PEREIRA DIAS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:58
Decorrido prazo de DINA MARCIA AGUIAR VERAS em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0051138-80.2021.8.06.0081 Promovente: MOACIR LIMA DOS SANTOS Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA MOACIR LIMA DOS SANTOS, já qualificado nestes autos (fl.01), propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, sucedido, por incorporação pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Alega a parte autora que foi surpreendida por desconto advindo de mútuo que impugna, pois, alega não tê-lo pactuado.
Instado, em sede de contestação (ID 34229923), a parte reclamada ratificou a liceidade do pacto e juntou o que seria o contrato firmado (ID 34229924).
Tenho que os Juizados Especiais têm competência para julgar causas de menor complexidade.
No caso em exame, por sua vez, considerando as assinaturas da parte autora no documento de identidade (fl.12-SAJ), no instrumento procuratório (fl.11-SAJ) e no contrato objeto da presente (ID 34229924), verifico a necessidade imperiosa da realização de prova pericial, a fim de se provar se a assinatura aposta no mútuo é da parte demandante, o que torna o feito em exame incompatível com o rito dos juizados especiais.
A complexidade da causa torna impermissivo o alcance de uma decisão, posto que, como já dito, seu deslinde se condiciona a realização de prova pericial, imprescindível para formação do convencimento do Julgador, vez que a prova produzida não formou esse convencimento, impondo-se a extinção da lide, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando a documentação coligida, bem assim do convencimento que formo, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IVe VI, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Expedientes necessários.
Não havendo recurso, arquivem-se com as baixas de estilo.
Granja, 12 de abril de 2023.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito Titular -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Granja.
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04/07/2022 10:22
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 03:09
Decorrido prazo de DINA MARCIA AGUIAR VERAS em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO PEREIRA DIAS em 16/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Granja.
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06/05/2022 07:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:16
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 08:27
Mov. [7] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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07/01/2022 13:06
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição
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07/01/2022 13:06
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição
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17/12/2021 14:36
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/12/2021 18:22
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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