TJCE - 3000550-91.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:17
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de COSMA CATUNDA BORGES MARTINS em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71730797
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71730797
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000550-91.2022.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor". Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Destarte, considerando-se os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda. Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71730797
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13/11/2023 12:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:21
Decorrido prazo de COSMA CATUNDA BORGES MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2023. Documento: 70156170
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70156170
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12/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Indefiro o pedido retro id. 58471085, tendo em vista que, no procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes à localização dos bens do réu, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor".
Portanto, intime-se a promovente para indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70156170
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11/10/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
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01/05/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000550-91.2022.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: COSMA CATUNDA BORGES MARTINS Requerido: EXECUTADO: JULIVIA RODRIGUES SILVEIRA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: COSMA CATUNDA BORGES MARTINS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 32008426, cujo teor segue: “Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).” Fortaleza, 14 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 13:36
Desentranhado o documento
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01/02/2023 13:35
Desentranhado o documento
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24/01/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2022 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2022 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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