TJCE - 0050742-06.2021.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166349000
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06/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166349000
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166349000
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050742-06.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Embargante: ANTONIO VICENTE DE BRITO Embargado: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ANTONIO VICENTE DE BRITO em face de sentença ao ID 135870132.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
A embargante sustenta que a decisão atacada incorreu em omissão relevante, uma vez que, ao determinar a expedição de apenas um alvará, deixou de se pronunciar expressamente sobre a existência de outro depósito judicial válido e incontroverso, realizado anteriormente pelo banco executado, especificamente no ID 34921367, no montante original de R$ 11.611,16 (onze mil, seiscentos e onze reais e dezesseis centavos), em 14 de agosto de 2022, valor esse que se encontra à disposição do juízo e que igualmente deve ser liberado à parte credora, com as devidas atualizações legais.
Ressalta-se que o depósito mencionado não está sob controvérsia, sendo incontroversamente reconhecido como valor devido e que, portanto, não pode ser ignorado no momento da expedição dos alvarás judiciais, sob pena de violação ao princípio da efetividade da execução e ao direito líquido da parte credora à satisfação plena do crédito já constituído em título judicial.
Ademais, como bem apontado pela parte embargante, a omissão quanto à liberação deste montante já depositado compromete a integralidade do cumprimento da sentença, que deve refletir, de forma clara e inequívoca, todos os valores disponíveis à parte exequente.
Por outro lado, a sentença, ao reconhecer o valor depositado como garantia do juízo, conforme descrito no ID 112463897, no montante de R$ 11.758,53 (onze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com data de 29 de outubro de 2024, corretamente determinou a expedição de alvará com base neste requerimento, constando expressamente essa determinação no dispositivo da decisão.
Contudo, deixou de incluir na mesma sentença a ordem de expedição de alvará relativamente ao depósito anterior, mencionado no ID 34921367, o que revela a omissão apontada.
Neste contexto, verifica-se que os embargos devem ser acolhidos, haja vista a existência de omissão no julgado quanto à totalidade dos valores passíveis de levantamento.
Assim, cabe ao juízo sanar tal vício, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, garantindo à parte exequente a adequada expedição de ambos os alvarás de transferência, totalizando, portanto, os valores de R$ 23.369,69 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), somados às devidas atualizações legais incidentes até o efetivo levantamento.
Dessa forma, restando caracterizada a omissão, a sentença deve ser retificada para constar expressamente a expedição de dois alvarás judiciais de transferência de valores, sendo um referente ao depósito judicial no ID 34921367, realizado em 14 de agosto de 2022, no valor de R$ 11.611,16 e suas atualizações; e outro, referente ao depósito judicial no ID 112463897, realizado em 29 de outubro de 2024, no valor de R$ 11.758,53 e suas atualizações.
Ambos os alvarás deverão ser expedidos conforme requerido ao ID 137940874.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente para sanar a omissão constatada, retificando a sentença para que conste a expedição de dois alvarás judiciais de transferência, relativos aos depósitos judiciais identificados nos IDs 34921367 e 112463897, com a liberação integral dos respectivos valores atualizados em favor da sociedade advocatícia mencionada.
Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença embargada que não foram objeto de impugnação.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
05/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166349000
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31/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138947638
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25/03/2025 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138947638
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050742-06.2021.8.06.0081 Promovente: ANTONIO VICENTE DE BRITO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 49 da Lei 9.099/95. Ciência às partes. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
24/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138947638
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24/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135870132
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135870132
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050742-06.2021.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ANTONIO VICENTE DE BRITO Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO VICENTE DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de efetivar o disposto em sentença.
Nos autos, a contadoria judicial apresentou planilha de cálculo indicando que o valor devido era de R$ 21.409,95 (vinte e um mil, quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos).
O executado foi devidamente intimado para pagamento, contudo, quitou apenas a quantia de R$ 11.611,16 (onze mil, seiscentos e onze reais e dezesseis centavos), deixando um saldo remanescente de R$ 9.798,79 (nove mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos).
Diante do pagamento parcial e do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, o exequente requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor remanescente, totalizando o montante de R$ 11.758,53 (onze mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
O banco executado apresentou impugnação, alegando que o valor correto devido seria R$ 10.945,40.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto ao valor remanescente e à aplicação da multa e honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário integral da obrigação no prazo de 15 dias, o débito remanescente será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%: "Art. 523.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Verifica-se que o executado efetuou apenas pagamento parcial do débito, não satisfazendo integralmente a obrigação dentro do prazo legal.
O saldo restante apurado é de R$ 9.798,79 (nove mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), sobre o qual incidem a multa de 10% e honorários de 10%, totalizando R$ 11.758,53 (onze mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos). A alegação do banco de que o valor devido seria R$ 10.945,40 não encontra respaldo nos autos, visto que o valor correto foi calculado com base na planilha apresentada pela contadoria judicial e na aplicação das penalidades legais em razão do pagamento parcial e intempestivo.
Ademais, a garantia do juízo por meio de depósito judicial não afasta a incidência da multa e honorários, sendo mero ato que visa assegurar o prosseguimento do feito executivo.
Logo, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Determino a liberação do valor depositado em garantia, conforme consta no ID 106960565, em favor do exequente, a fim de quitar o valor remanescente de R$ 11.758,53.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, nos termos acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
05/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135870132
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26/02/2025 15:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104482169
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050742-06.2021.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ANTONIO VICENTE DE BRITO Requerido BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista o decurso de prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer a medida executiva que entender pertinente para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto -
23/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104482169
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21/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90091188
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90091188
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050742-06.2021.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ANTONIO VICENTE DE BRITO Requerido BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2024) Intime-se a parte executada para depositar o valor do débito remanescente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Empós, devolvam-me conclusos os autos para prosseguimento do feito de execução, seja pela comprovação do pagamento integral, com a extinção, seja pelo prosseguimento em busca de satisfatividade do débito.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
15/08/2024 12:40
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90091188
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15/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88609922
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26/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88609922
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA Rua Valdomiro Cavalcante, s/n - Bairro: Centro - CEP.: 62430-000 - fone/fax (088) 3624 1488 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0050742-06.2021.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO VICENTE DE BRITO Requerido REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2019, emanada da Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Ganja/CE, cuja portaria trata dos atos ordinatórios, e considerando o Cálculo Judicial de ID (88588096), intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se com o que entenderem de direito. Granja/CE, 25 de junho de 2024.
ALINE LOPES PAIÃO BARROS À Disposição, mat. 43526 -
25/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88609922
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25/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/01/2024 22:24
Juntada de Certidão
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03/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050742-06.2021.8.06.0081 Promovente: ANTONIO VICENTE DE BRITO Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos nesta data.
Trata-se de Execução de Sentença aforada por ANTÔNIO VICENTE DE BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A (ID 34811578).
Intime-se a parte executada para dar cumprimento integral à sentença (CPC, art.513, §2º, I), pagando, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância constante no demonstrativo atualizado de débito apresentado pela parte exequente, qual seja, R$11.719,56 (onze mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) (ID 34811579 e ID 34811580), cientificando à parte executada de que, não sendo pago, sobre aludido valor ainda não pago será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) de multa e custas, se for o caso (CPC, art.523,§1º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada acerca do pedido de liberação, por alvará, do valor depositado pela mesma (ID 34921367), advertindo-a que seu silêncio será interpretado como aceite ao pleito da parte exequente.
Empós, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Intime(m)-se.
Expediente(s) necessário(s).
Granja, 11 de abril de 2023.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2022 00:45
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:45
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO em 09/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:12
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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06/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 16:25
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO em 18/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:41
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:22
Juntada de ata da audiência
-
27/11/2021 12:13
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 09:14
Mov. [17] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 11:32
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2021 11:29
Mov. [15] - Ofício
-
21/10/2021 21:06
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0416/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
-
20/10/2021 16:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
20/10/2021 12:51
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0416/2021 Teor do ato: Designo a audiência de Conciliação para 03/12/2021 às 11:30h Advogados(s): Maria da Saúde Bezerra de Brito (OAB 33886/CE), Davi Portela Muniz (OAB 32573/CE)
-
20/10/2021 11:41
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
04/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:20
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
30/09/2021 16:13
Mov. [8] - Documento
-
30/09/2021 08:17
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 20:16
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2021 19:39
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00168811-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2021 18:48
-
27/09/2021 17:06
Mov. [4] - Expedição de Ofício
-
11/09/2021 11:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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