TJCE - 0241009-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:22
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CICERO PERCIVAL PALMEIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CICERO PERCIVAL PALMEIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85364409
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85364409
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07/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0241009-44.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Aposentadoria Especial Requerente: Maria Corina Amaral Viana Requerido: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, Instituto Dr.
José Frota - IJF e Município de Fortaleza. SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CORINA AMARAL VIANA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM e INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF objetivando assegurar "direito ao gozo da aposentadoria com remuneração integral, determinando aos réus os atos necessários a incorporação da requerente ao grupo da aposentadoria especial por trabalho insalubre, com o afastamento da autora do trabalho por ter cumprido os 25 anos exigido pela legislação por se tratar de Danos irreversíveis para a saúde da requerente".
Relata, em síntese, que é ENFERMEIRA da Rede Pública do Município de Fortaleza, admitida em 01/10/1993, com lotação no Instituto Dr.
José Fortaleza, e que recebe adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme extratos de pagamentos que junta aos autos. Aclara que após simulação de aposentadoria requerida pela autora e apresentada pelo IPM, fora concluído que os requisitos para aposentadoria integral não foram atendidos, sob a seguinte justificativa: "Tempo de contribuição insuficiente falta(m) 1 ano(s).
A regra será atendida na data 04/03/2023".
Destaca que o instituto requerido não observou que a autora faz jus à aposentadoria especial por receber em seus proventos insalubridade, razão pela qual ingressara com a presente demanda.
Por meio de Defesa, a autarquia pública IPM alega inexistência de comprovação de trabalho insalubre ou perigoso, bem como a ausência de laudo pericial individualizado como exigido na Lei nº 8.213/91, art. 57, § 4º.
O IJF argumenta que para os servidores públicos do município de Fortaleza foram estabelecidas regras distintas das previstas no Regime Geral da Previdência Social para os Servidores Federais, não devendo, os servidores municipais, contribuírem com um sistema previdenciário e se aposentarem pelas regras de outro sistema sem a observância de critérios e das regras que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido. Inicialmente, cumpre deliberar acerca das preliminares, no entanto, não foi oferecida nenhuma defesa.
Quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que a pretensão da parte autora NÃO merece prosperar em razão de ausência de documentação que comprove o tempo insalubre.
Esta situação encontra-se devidamente regulamentada e pacificada no âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, consoante preceitua o art. 57 da Lei nº 8.213/91: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de benefício.
Contudo, no âmbito do funcionalismo público, mencionada matéria foi disciplinada pela Constituição Federal de 1988, que, após as Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2005, no art. 40, §4º, III, deu-lhe existência jurídica, porém condicionou sua eficácia à edição de lei complementar: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência II - que exerçam atividades de risco III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com efeito, valendo-me do método de interpretação hermenêutico concretizador, método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em "movimento de ir e vir" (círculo hermenêutico).
O método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema.
Nesse vértice, verifica-se que a vontade do poder constituinte derivado restou tolhida, uma vez que, ao traçar categorias a serem alcançadas pela aposentadoria especial - EC nº 20/1998 -, sua adoção requer a edição de lei complementar que, até o momento não foi editada, havendo clara mora legislativa a empecer a fruição de tal direito aos servidores estatutários.
A omissão do Poder Legislativo não pode ceifar direitos sociais reconhecidos pela Constituição Federal e gozados apenas pelos trabalhadores da iniciativa privada, restando àqueles do setor público a mera expectativa de direito.
Ressalte-se que, ao se pronunciar sobre a presente questão, o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições dos Poderes Executivo ou Legislativo, mas simplesmente busca a supremacia da Lei Fundamental e o respeito às disposições mínimas de proteção ao servidor público, afastando as nefastas consequências da inércia do legislador.
E tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que: enquanto não editada a lei complementar de que trata o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, os servidores têm direito à aposentadoria especial, consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, especificamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, à aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 898366 AgR / SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-066, Publicado 11/04/2016). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
MORA LEGISLATIVA.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
DESPROVIMENTO. 1.
O plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de Lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais.
Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo regime geral de previdência social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas - o da Lei nº 8.213/91 e o da Constituição Federal -, tomando se de empréstimo o primeiro quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade.
Assim ficou decidido no julgamento dos embargos declaratórios no mandado de injunção nº 758/df, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no diário da justiça de 14 de maio de 2010. (...) A par desse aspecto, o tribunal tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção ao assentar que o exame dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial não se confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito.
Cumpre, portanto, ao Supremo realizar a integração normativa e averiguar, em cada situação, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. À autoridade administrativa, presente a integração legislativa, incumbe verificar se é, ou não, caso de aposentação.
Assim ficou consignado no acórdão prolatado nos embargos de declaração no Mandado de Injunção nº 1.286/DF, quando a relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez ver: [... ] o objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito.
Se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a análise e a conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação da impetrante, a serem feitas em sede administrativa, podem conduzir.
O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de a impetrante poder se valer de regra jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o que, no caso, é aqui prestado. [... ] percebam não ter havido o reconhecimento de direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 8.213/91, mas a supressão da lacuna jurídica se e enquanto ela persistir.
A superveniência de legislação que verse critérios diferenciados, melhores ou piores, conduzirá à modificação da regra aplicável.
Sobre esse ponto, valho-me das palavras de Hely Lopes Meirelles, hoje atualizadas pelo Ministro Gilmar Mendes, a respeito da eficácia temporal da decisão no mandado de injunção: "se e quando editada a norma específica pelo Congresso Nacional, estará afastada a regulação judicial da medida provisória" (mandado de segurança e ações constitucionais, 33ª ED, malheiros, 2010, p. 335). 3.
Ante os referidos pronunciamentos, nego provimento ao agravo. (STF; Ag-RExt 862.070/SP; Rel.
Min.
Marco Aurélio; Julg. 26/02/2015; DJE 10/03/2015; Pág. 144) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
MORA LEGISLATIVA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2.
Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3.
Mandado de injunção deferido nesses termos. (STF - MI 788 - Rel.
Min.
CARLOS BRITTO - DJe-084 - PUBLIC 08-05-2009.
E tal entendimento se consolidou na jurisprudência da Corte Excelsa, tanto que veio a ser promulgada a Súmula Vinculante nº 33, que assim prescreve: Súmula Vinculante 33.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
Em consonância a esse entendimento, aplicando-o em prol de servidor público municipal, o Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DOS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INSALUBRIDADE COMPROVADA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Enquanto não editada Lei Complementar específica, como exige o art. 40, § 4º, da Carta Magna, adota-se, no que couber, o regime geral de previdência social, como determinou o Supremo Tribunal Federal, com aplicação do art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Precedentes deste Tribunal. 2 - Apelação e remessa ex officio conhecidas e desprovidas." (TJCE; 3ª Câmara Cível, 0007330-62.2007.8.06.0001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de registro: 16/04/2014) Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos constitui numa prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Contudo, na espécie, NÃO fica comprovado que a requerente recebia adicional de insalubridade desde 20 de novembro de 1993.
Apesar de toda documentação acostada não existe prova do tempo insalubre.
O advogado anexou documentos apenas referentes aos anos 2020 e 2021.
Cumpre informar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já considerou o direito à aposentadoria especial quando, a pretexto da Administração exigir laudo pericial individualizado para atestar a situação específica, restar demonstrado por outros meios que o servidor labora exposto a agentes nocivos, inclusive recebendo o adicional de insalubridade. "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à prescrição, esta Corte tem posição firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem ser pre-questionadas para serem examinadas neste Tribunal, a fim de se evitar a supressão de instâncias" (AgRg no AREsp 57.563/CE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/3/12). 2.
Consoante consignado na decisão agravada, com base no conjunto probatório dos autos, a Turma Julgadora firmou a compreensão no sentido de que "a parte autora (...) laborou no cargo de assistente social exposta a agentes nocivos biológicos, percebendo, inclusive, Adicional de Insalubridade no período que pretende comprovar até a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90" (fl. 410e - grifo nosso). 3.
Tendo sido reconhecida pela própria Administração a insalubridade no local de trabalho, no período reclamado pela autora/agravada, fica demonstrado que a insurgência da UNIÃO esbarra na vedação ao "venire contra factum proprium".
Assim, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo não provido." (STJ - AgRg no Ag 1407965 / PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJe 18/05/2012). É cediço que a promovente possui a expectativa de se aposentar com proventos correspondentes à remuneração do cargo efetivo, com a garantia da paridade e integralidade com a remuneração dos servidores ativos, conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC nº 041/2003 e art. 3º da EC nº 047/2005, uma vez que ingressou no serviço público antes das EC's nºs 020/98 e 041/2003. Reforçando, no caso em tela, busca a presente demanda assegurar direito a aposentadoria especial da parte autora, sob a justificativa de quase 30 anos de serviço em condições insalubre, no entanto, documentos juntados aos autos fazem prova do recebimento do adicional em comento, somente a partir de setembro de 2020. É cediço que a referida modalidade de aposentadoria atrai, obrigatoriamente, a exigência de que o servidor tenha prestado todo o tempo específico em regime especial, porém, em quantitativo mais brando do que o comumente previsto para aposentadoria estatutária comum, o que não representa o caso em tela.
Desse modo, razoável seria a contagem especial de parte do tempo de serviço, o que traria como consequência eventual aposentadoria comum, apurado o tempo total ordinário, neste compreendida a conversão em comum, do tempo de serviço prestado em tempo insalubre (ex.: tempo comum + tempo de serviço insalubre x 1,20).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e deixo de analisar o pedido de tutela antecipada por incompatibilidade com a presente decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/05/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85364409
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06/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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05/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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06/05/2023 02:29
Decorrido prazo de CICERO PERCIVAL PALMEIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0241009-44.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA CORINA AMARAL VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO PERCIVAL PALMEIRA DA SILVA - CE23928-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA MENEZES - CE4002 D E S P A C H O R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
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22/12/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2022 16:00
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 14:21
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/239038-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 23/11/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
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14/11/2022 14:11
Mov. [29] - Documento Analisado
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04/11/2022 20:26
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 12:01
Mov. [27] - Encerrar análise
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15/07/2022 15:53
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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12/07/2022 17:47
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/07/2022 16:22
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01383762-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/07/2022 16:04
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30/06/2022 01:59
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/06/2022 15:02
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/06/2022 15:02
Mov. [21] - Documento Analisado
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17/06/2022 15:02
Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
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17/06/2022 11:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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16/06/2022 16:23
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02168528-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/06/2022 16:05
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06/06/2022 20:13
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
-
03/06/2022 13:33
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 13:00
Mov. [15] - Documento Analisado
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03/06/2022 10:07
Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de jun
-
03/06/2022 07:06
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 18:26
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02136762-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2022 17:49
-
01/06/2022 09:52
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/06/2022 09:51
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/06/2022 09:50
Mov. [9] - Documento
-
31/05/2022 13:11
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 16:52
Mov. [7] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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30/05/2022 16:51
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
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30/05/2022 16:50
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/110245-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
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30/05/2022 16:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/05/2022 08:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2022 16:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/05/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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