TJCE - 3000449-32.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:13
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 03:07
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000449-32.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISABELLA RECLAMADO: MANTER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DE MATERIAIS-EIRELI Vistos, etc..., A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se este feito de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MANTER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DE MATERIAIS-EIRELI.
Todavia, é preciso ressaltar que o condomínio pode propor ação nos Juizados Especiais somente por cobrança de cotas condominiais residenciais, conforme o Enunciado nº 9 do FONAJE, in verbis, o qual foi ratificado pelo art. 1.063 do NCPC. "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." (Grifei).
Esclareço também, que o Condomínio é parte ativa legitima para propor ação de execução, nos Juizados Especiais, conforme art. 784, inciso X do NCPC.
A respeito em caso semelhante, a jurisprudência assinala: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIA, DE OFÍCIO.
ART. 8º, 1º, II, DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95, POIS, AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO NOVO CPC/2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9º DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*69-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-07-2019)[0].
Assim, em razão da matéria e da pessoa integrante do polo ativo, torna-se inadmissível a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, por força de comando legal contido no art. 8º da referida lei.
O certo, portanto, é que o condomínio é parte ilegítima ativa, para aforar ação de Rescisão de contrato, Restituição de quantia paga, obrigação de fazer, indenização, seja material ou moral, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Isto posto, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no art. 51, II, primeira parte, da LJE, c/c o Enunciado supramencionado.
Cancele a audiência conciliatória já designada.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de ABRIL de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 21:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/04/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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