TJCE - 3000164-79.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:10
Expedição de Alvará.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78388140
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78388140
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18/01/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78388140
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17/01/2024 18:33
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ELIOSVALDO MENDES POSSIDONIO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MYRLA MARIA PIRES DE ASSUNCAO em 09/11/2023 23:59.
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22/10/2023 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2023 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 14:02
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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06/09/2023 04:41
Decorrido prazo de MYRLA MARIA PIRES DE ASSUNCAO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:41
Decorrido prazo de ELIOSVALDO MENDES POSSIDONIO em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 13:29
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MYRLA MARIA PIRES DE ASSUNCAO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ELIOSVALDO MENDES POSSIDONIO em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3000164-79.2023.8.06.0222 EXEQUENTE: EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA TERRA BRASILIS EXECUTADO: Nome: MYRLA MARIA PIRES DE ASSUNCAO Endereço: Rua São Roque, 460, Lagoa Redonda, FORTALEZA - CE - CEP: 60832-440 Nome: ELIOSVALDO MENDES POSSIDONIO Endereço: Rua São Roque, 460, Lagoa Redonda, FORTALEZA - CE - CEP: 60832-440 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de $4,023.39 , referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
II- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
III- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
IV- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
12/05/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 18:54
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:43
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000164-79.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000816-33.2022.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula atualizada do imóvel sobre o qual recai a dívida.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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