TJCE - 0230329-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167078731
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167078731
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0230329-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: VENICIUS NOGUEIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado ajuizada por Venicius Nogueira Ferreira em face de Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ter sofrido doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sendo bursite, tendinite, tenossinovite, sinovite, síndrome do impacto, epicondilite, síndrome do manguito rotatório ou síndrome do supraespinhoso, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco, lombociatalgia, dorsalgia; cervicalgia; ciática; lumbago com ciática, síndrome cervicobraquial.
Constatou-se, então, a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, razão pela qual passou a receber auxílio-doença durante o período de afastamento. Entretanto, afirma que, após cessado o auxílio doença, permanece com sequelas incapacitantes, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo a conversão do benefício previdenciário em acidentário e, ao final da instrução, o julgamento de total procedência da ação com a condenação da autarquia ao reconhecimento do melhor benefício ao segurado, além da conversão/ concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sucessivamente, requereu a concessão do auxílio acidente, a conta da cessação do auxílio doença mais antigo, em parcelas vencidas e vincendas. Despacho com ID n° 118146418 recebendo a inicial, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste os termos iniciais, sob pena de revelia. Contestação de ID n° 118146422 onde a autarquia ré sustenta não haver provas da alegação de incapacidade laborativa, eis que a parte autora não atende os requisitos legais para concessão do qualquer benefício, devendo ser mantido incólume o ato administrativo de indeferimento/cessação.
Por fim, pugna pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 118147976 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica, sob pena de preclusão. Réplica em ID n° 118147980 onde a parte autora reitera os termos iniciais, sustentando haver redução permanente de sua capacidade laborativa, preenchendo os requisitos necessários para concessão do benefício.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total procedência da ação. Decisão Interlocutória com ID n° 118147984 deferindo a produção de prova pericial e determinando a intimação das partes para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Petição Intermediária de ID n° 118147987 onde a autarquia requerida apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo perito para deslinde da causa. Decisão Interlocutória com ID n° 118147988 acolhendo os quesitos apresentados e determinando a intimação da parte autora para apresentar manifestação. Decisão Interlocutória em ID n° 118148003 nomeando a perita responsável e determinando sua intimação para confirmação do encargo. Petição Intermediária de ID n° 118148010 onde a parte autora apresentou quesitos a serem respondidos pelo expert nomeado pelo juízo. Despacho com ID n° 118148017 nomeando o perito o Dr.
Cicero Hyttallo Carneiro Balduino e agendando o ato para 16/12/2024. Laudo pericial em ID n° 135144300. Ato Ordinatório em ID n° 135160458 determinando a intimação das partes para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a documentação, sob pena de preclusão. Despacho com ID n° 162915950 destacando que, o laudo pericial reconheceu que a doença é de natureza crônico-degenerativa, sujeita a crises intermitentes, e não identificou elementos que caracterizem nexo direto com a atividade laboral, determinando assim, a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, informe se pretende produzir novas provas comprovando o nexo de causalidade. Petição Intermediária em ID n° 165421644 onde a parte autora impugna o laudo pericial, pugnando pelo julgamento de total procedência da ação, em razão do magistrado não estar adstrito às conclusões do referido documento. Despacho com ID n° 165437907 determinando a intimação da instituição ré para que, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente manifestação com o que entender necessário, sob pena de preclusão. Petição Intermediária em ID n° 166165499 onde a parte ré apresentou manifestação pugnando pelo julgamento de total improcedência da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir. Como visto na narração dos fatos, o Autor alega que sofreu acidente de trabalho em razão do qual foi afastado do trabalho e passou a receber o benefício do auxílio-doença.
Diz, todavia, que cessado o auxílio-doença, permanece com sequelas incapacitantes, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo a conversão do benefício previdenciário em acidentário e, ao final da instrução, o julgamento de total procedência da ação com a condenação da autarquia ao reconhecimento do melhor benefício ao segurado, além da conversão/ concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sucessivamente, requereu a concessão do auxílio acidente, a conta da cessação do auxílio doença mais antigo, em parcelas vencidas e vincendas. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que não restou comprovado acidente de trabalho no presente caso, a justificar o processamento e julgamento do presente feito na Justiça Comum Estadual.
Ao compulsar os autos, é de se verificar que o laudo pericial acostado em ID n° 13514430, elenca o quadro clínico do autor como degenerativo, destacando tratar-se de incapacidade laborativa superada e sem sinais de redução.
Nesse sentido, ainda que este juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, é de se destacar que, apesar de devidamente intimada para apresentação de novas provas, a parte autora deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre a atividade laborativa exercida e a patologia alegada, não sendo possível alegar com precisão que a atividade laboral atuou como concausa.
Sobre o assunto, dispõe o art. 109 da Constituição Federal e a Súmula 501 do STF, abaixo transcritos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Súmula 501: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Assim, tem-se que a reanálise do benefício pleiteada compete à Justiça Federal.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral.
Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (STJ - CC: 187898 PR 2022/0123466-4, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019).
Oportuno colacionar, ainda, julgado extraído da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, segundo o qual, cuidando-se de demanda de cunho eminentemente previdenciário, o feito não deve ser extinto, mas sim remetido à Justiça Federal; vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU, AINDA, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIDA.
INCAPACIDADE NÃO RELACIONADA À DOENÇA E/OU ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em aferir se o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, ou ainda, à concessão de auxílio-acidente. 2.
Ajuizou o autor a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, o Auxílio-Doença Acidentário c/c pedido de concessão de Auxílio-Acidente e Tutela Antecipada de Restabelecimento do benefício Auxílio-Doença Acidentário, aduzindo, para tanto que "(...) é acometido de diversas doenças devido a uma queda de um andaime, dentre elas LOMBALGIA ou LOMBOCIATALGIA, doença esta que, ocorre na parte posterior do tronco desde a cintura ate a região glútea (nádegas) a cialtagia é provocada pela irritação de uma ou mais raízes nervosas na coluna lombar, irradiando-se pelo membro inferior, doenças que nunca foram curadas, contudo conforme relatório médico Sr José Augusto A.
Falcão.
Ana Cristina CRM 2325, possui lesões Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia Ciáltica devido a transtornos de disco intervertebral, tendo realizado tratamento mas não obrendo resultados satisfatórios, não reunindo portanto condições para trabalhar, estando por conta disso, incapacitado para o trabalho (...)". 3.
Consta dos autos que, em decorrência de tais patologias, foi-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciário - B XXXXX, cessado em 01/07/2010. 4.
Citada a autarquia federal alegou, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o benefício concedido ao autor foi o Auxílio-Doença Previdenciário, espécie 31 e não o Auxílio-Doença Previdenciário, espéciE 91. 5.
De fato, o benefício pretendido pelo promovente não advém de acidente de trabalho, uma vez que não restou demonstrado o nexo das enfermidades indicadas com as atividades laborativas regulares que desempenhava como empregado e pelas quais recebeu o auxílio-doença previdenciário. 6.
Desse modo, cuida-se de ação fundada não em acidente de trabalho, mas sim de demanda de cunho eminentemente previdenciário, pelo que falece de competência, para seu processamento e julgamento a Justiça Estadual. 7.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
Determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para acolhê-la e, por conseguinte, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente, restando prejudicado o exame do recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJ-CE - AC: XXXXX20108060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022).
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente ação, declinando da competência em favor da Justiça Federal, para a qual devem ser remetidos os presentes autos a fim de serem devidamente distribuídos.
Cumpra-se de imediato o determinado, procedendo em seguida com a baixa no acervo desta unidade judiciária.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
18/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167078731
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18/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:47
Declarada incompetência
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30/07/2025 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Memoriais
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22/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0230329-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: VENICIUS NOGUEIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício previdenciário, ajuizada por Venicius Nogueira Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em síntese, o autor alega que desenvolveu doenças osteomusculares em razão de atividades laborais com esforço físico repetitivo e sem pausas, configurando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Sustenta que, embora tenha recebido auxílio-doença acidentário (espécie B91), o benefício foi cessado, apesar da persistência da incapacidade.
Requer o reconhecimento da natureza acidentária da enfermidade, com o restabelecimento do benefício e eventual conversão em auxílio-acidente (B94) ou aposentadoria por invalidez acidentária (B92), além de reabilitação profissional.
Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que houve incapacidade laborativa omniprofissional no período de 12/04/2022 a 12/05/2022, em razão do pós-operatório de cirurgia para hérnia inguinal.
No entanto, destacou que, superada essa fase, não há sinais de agravamento da patologia que indiquem persistência de quadro incapacitante.
Esclareceu, ainda, que a doença é de natureza crônico-degenerativa, sujeita a crises intermitentes, e não identificou elementos que caracterizem nexo direto com a atividade laboral.
Embora as doenças degenerativas estejam, em regra, excluídas do rol de doenças do trabalho (art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), admite-se o reconhecimento do caráter acidentário da patologia quando demonstrado que a atividade laboral atuou como concausa, conforme art. 21, I, do referido diploma legal.
Ressalte-se que a demonstração de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada é condição essencial para a fixação da competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Caso se trate de doença comum, sem nexo com a atividade laborativa, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal.
Diante disso, intime-se o autor para que informe se pretende produzir provas destinadas à demonstração do nexo de causalidade entre a atividade laborativa exercida e a patologia alegada, especificando-as, ou, caso se trate de prova documental, apresente-as no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência de comprovação do referido nexo poderá ensejar a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta deste juízo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162915950
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01/07/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162915950
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01/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 06:45
Decorrido prazo de VENICIUS NOGUEIRA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 06:30
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 19:04
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 02:16
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 14:49
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/11/2024 14:49
Mov. [56] - Documento Analisado
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01/11/2024 16:58
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 11:30
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 08:22
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/07/2024 08:20
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/07/2024 08:13
Mov. [51] - Documento Analisado
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10/07/2024 17:01
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 16:45
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167309-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 16:38
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01/07/2024 12:45
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos Certifiquem a SEJUD e o Gabinete deste Juizo sobre a resposta do(a) perito(a) nomeado(a), conforme decisao de fls. 142. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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01/07/2024 11:45
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159260-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 11:39
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28/06/2024 12:41
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 15:57
Mov. [45] - Documento
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18/06/2024 02:51
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/06/2024 17:20
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 18:14
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122588-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 17:52
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07/06/2024 21:46
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 02:06
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 17:22
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/06/2024 17:21
Mov. [38] - Documento Analisado
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23/05/2024 16:43
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 12:57
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 00:33
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/08/2023 12:37
Mov. [34] - Documento
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14/08/2023 11:04
Mov. [33] - Documento
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03/08/2023 11:50
Mov. [32] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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24/07/2023 20:27
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/07/2023 21:30
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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16/07/2023 04:31
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/07/2023 02:03
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 18:06
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/07/2023 18:06
Mov. [26] - Documento Analisado
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11/07/2023 07:54
Mov. [25] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 12:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 11:25
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02177651-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 11:01
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06/07/2023 20:03
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 11:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 11:45
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/07/2023 10:07
Mov. [19] - Documento Analisado
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03/07/2023 20:05
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2023 16:36
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2023 15:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
23/06/2023 14:04
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02142850-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/06/2023 13:51
-
21/06/2023 23:13
Mov. [14] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2023 03:45
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/06/2023 21:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 02:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 13:23
Mov. [10] - Documento Analisado
-
29/05/2023 07:33
Mov. [9] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
25/05/2023 17:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
25/05/2023 16:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02079228-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/05/2023 15:55
-
23/05/2023 17:41
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/05/2023 15:51
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/05/2023 12:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/05/2023 20:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 14:05
Mov. [2] - Conclusão
-
12/05/2023 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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