TJCE - 0114410-02.2018.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165463298 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0114410-02.2018.8.06.0001 Classe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor Espolio de Raimundo Isaias de Sousa Réu LUCENILSON SANTOS DE SOUSA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS e DEMAIS ENCARGOS c/c CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARTE" movida pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO ISAÍAS DE SOUSA em desfavor de LUCENILSON SANTOS DE SOUSA, pelos motivos declinados na peça inicial.
 
 Procedeu-se a intimação do requerente para impulsionar o feito, contudo, permaneceu silente (DJE ID 116946802). Nova tentativa de intimação, desta feita, por mandado.
 
 No entanto, a diligência restou frustrada ante a alteração do domicilio dos autores sem a devida comunicação (ID 165450085).
 
 Assim, verifico a inércia que implica na extinção do feito, de acordo com os temos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
 
 Não cabe ao Juízo promover a localização da parte autora para depois intima-la à providências relativas ao processo. É temerário o comportamento do requerente que reiteradamente imprime lentidão à marcha processual, deixando para se manifestar após as ordens de intimação.
 
 De igual forma resta inviabilizada a intimação pessoal ante a informação da mudança de residência sem comunicação nos autos.
 
 Assim, faltou com dever que lhe é primário.
 
 Neste sentido o ETJCE já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 PARALISAÇÃO DO FEITO.
 
 PARTE AUTORA QUE, APÓS INGRESSO DA AÇÃO, JAMAIS SE MANIFESTOU NO FEITO, QUE SE PROLONGOU POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS.
 
 INÉRCIA EVIDENCIADA.
 
 ART. 485, III E § 1º DO CPC/15.
 
 APLICAÇÃO.
 
 ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 MUDANÇA DE ENDEREÇO.
 
 INTIMAÇÃO VÁLIDA.
 
 OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ.
 
 PRESENÇA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º, do artigo 485, que é necessária a intimação da parte, nos casos de extinção do feito por inércia; 2. É dever das partes declinar nos autos e manter atualizados os respectivos endereços.
 
 Na hipótese de inobservância do ônus, reputa-se válida a intimação enviada ao endereço então informado, consoante o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva"; 3.
 
 Pelo que consta do mandado de intimação expedido nos autos (fl. 49), a tentativa de intimação do autor/apelante foi no endereço fornecido por este em sua exordial, de modo que não consta dos autos nenhuma atualização de endereço da parte requerente, o que torna a mencionada intimação válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC/15; 4.
 
 Nesse contexto, a intimação do autor, via mandado judicial, foi enviada para o endereço indicado nos autos, não havendo qualquer motivo para considerá-la incorreta ou inválida, que é o que almeja o apelante.
 
 Portanto, inequívoca a constatação da inércia do recorrente que, inclusive, jamais se manifestou durante os 06 (seis) anos de trâmite processual desde o protocolo da inicial da exordial; 5.
 
 Ao deixar o processo paralisado por mais de trinta dias por não promover os atos que lhe competiam, caracteriza-se o abandono da causa pela parte autora e impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito; 6.
 
 Resta evidente que o autor não promoveu as diligências que lhe competiam, tais como se manifestar sobre a contestação, atualizar seu endereço ou, ainda, acostar novo patrono nos autos diante da renúncia ao mandado superveniente, não restando outra opção ao magistrado primevo que não fosse a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da lei processual; 7.
 
 Vale ressaltar que o processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
 
 Lembremos que a novel legislação processual, em dispositivos essencialmente programáticos, orienta as partes a cooperarem entre si objetivando, em tempo razoável, decisão de mérito (art. 6º), não se olvidando, ainda, que é direito das partes obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (art. 4º), não podendo, assim, o processo ficar pendente em razão de conduta desidiosa do requerente; 8.
 
 Mostra-se aplicável, ao presente caso, o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de requerimento do réu, nos casos em que a relação processual seja formada, para extinção do processo por abandono da causa; 9.
 
 In casu, cuidou o magistrado a quo de promover a intimação do réu nos termos do art. 485, § 6º do CPC, acostando a parte embargada anuência/requerimento nos autos através de petição constante à fl. 50; 10.
 
 Regularmente efetuadas as intimações, seja do causídico, por meio de publicação oficial, seja da parte, através de oficial de justiça, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo em face da inércia do autor, que contou o expresso requerimento do réu. 11.
 
 Recurso conhecido e DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0148691-91.2012.8.06.0001, em que é apelante Antonio Bezerra de Macedo e apelado Ceará Diesel S/A.
 
 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado deste e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para JULGAR-LHE DESPROVIDO, mantendo a sentença apelada em sua integralidade, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 19 de junho de 2019.
 
 Desa.
 
 Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des.
 
 Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0148691-91.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 485, II e III do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTO O FEITO sem a análise de mérito Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Esclareço que os requerentes pleitearam o pagamento das custas ao final do processo, o que fora deferido palo juizo (ID 116945144).
 
 Todavia, tendo em vista que o espólio não possui recursos líquidos disponíveis e os herdeiros são pessoas pobres na forma da, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Assim, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o referido prazo, tal obrigação, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
 
 P.R.I. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inexistência de custas pendentes de recolhimento.
 
 Por fim, transite-se e arquive-se.
 
 Fortaleza/CE, na data da assinatura.
 
 ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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                                            03/08/2025 20:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165463298 
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                                            24/07/2025 17:05 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            17/07/2025 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 09:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2025 09:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/07/2025 06:48 Decorrido prazo de FABIO FILEMON LOPES DE SOUSA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 158453394 
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                                            08/07/2025 07:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0114410-02.2018.8.06.0001 Classe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor AUTOR: ESPOLIO DE RAIMUNDO ISAIAS DE SOUSA Réu REU: LUCENILSON SANTOS DE SOUSA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, ante a certidão de ID 157234152, encaminhe-se o feito às tarefas da SEJUD para que cumpra com o despacho de ID 155266991, expedindo mandado de intimação para a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a certidão negativa do oficial de justiça de ID 116946794, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono.
 
 FORTALEZA/CE, 4 de junho de 2025. JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A)
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 158453394 
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                                            07/07/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158453394 
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                                            07/07/2025 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2025 02:28 Decorrido prazo de Espolio de Raimundo Isaias de Sousa em 13/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 14:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2025 14:27 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            26/05/2025 11:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/05/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 16:39 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2025 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:03 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            09/11/2024 01:46 Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            31/10/2024 18:19 Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424 
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                                            30/10/2024 11:36 Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/10/2024 10:09 Mov. [93] - Documento Analisado 
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                                            11/10/2024 17:30 Mov. [92] - Mero expediente | Atenta aos autos, determino a intimacao da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste no tocante a certidao negativa do oficial de justica, a fl. 94, devendo requerer o que entender de direito. 
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                                            10/10/2024 10:43 Mov. [91] - Concluso para Despacho 
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                                            10/10/2024 10:32 Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            05/09/2024 14:02 Mov. [89] - Encerrar documento - restrição 
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                                            27/08/2024 17:38 Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            27/08/2024 17:38 Mov. [87] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            01/08/2024 17:34 Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151582-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno 
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                                            01/08/2024 17:33 Mov. [85] - Documento Analisado 
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                                            16/07/2024 15:02 Mov. [84] - Mero expediente | Vistos. Expeca-se mandado de citacao no endereco de p. 91. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2024. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juiza de Direito 
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                                            15/07/2024 19:03 Mov. [83] - Documento 
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                                            09/05/2024 12:31 Mov. [82] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios) 
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                                            17/04/2024 18:42 Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            17/04/2024 14:00 Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            17/04/2024 14:00 Mov. [79] - Documento Analisado 
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                                            01/04/2024 13:45 Mov. [78] - Mero expediente | Reitere-se o oficio de fls. 81. Sem prejuizo do disposto acima proceda a pesquisa junto ao sistema SIEL para a busca de endereco do promovido Lucenilson Santos de Sousa (CPF - *13.***.*10-25, RG 6505518). Expediente necessari 
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                                            26/03/2024 11:40 Mov. [77] - Concluso para Despacho 
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                                            02/02/2024 09:45 Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            23/11/2023 18:29 Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            23/11/2023 18:29 Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            10/11/2023 14:01 Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            10/11/2023 11:12 Mov. [72] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios) 
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                                            08/08/2023 10:52 Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            07/08/2023 15:31 Mov. [70] - Documento Analisado 
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                                            31/07/2023 10:59 Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/05/2023 17:34 Mov. [68] - Concluso para Despacho 
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                                            02/02/2023 18:21 Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            16/12/2022 11:42 Mov. [66] - Encerrar documento - restrição 
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                                            28/09/2022 15:24 Mov. [65] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/09/2022 16:03 Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02366248-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2022 15:44 
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                                            18/08/2022 20:53 Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0654/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909 
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                                            17/08/2022 11:38 Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0654/2022 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para apresentar endereco atualizado do promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao. Advogados(s): Fabio Filemon Lopes de So 
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                                            17/08/2022 11:11 Mov. [61] - Documento Analisado 
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                                            13/08/2022 11:09 Mov. [60] - Mero expediente | INTIME-SE a parte autora para apresentar endereco atualizado do promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao. 
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                                            25/04/2022 17:00 Mov. [59] - Concluso para Despacho 
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                                            12/01/2022 11:23 Mov. [58] - Certidão emitida 
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                                            12/01/2022 11:23 Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            01/12/2021 16:25 Mov. [56] - Certidão emitida 
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                                            01/12/2021 16:00 Mov. [55] - Expedição de Carta 
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                                            29/11/2021 11:49 Mov. [54] - Documento Analisado 
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                                            23/11/2021 15:30 Mov. [53] - Mero expediente | Proceda-se a citacao do promovido no endereco informando as paginas 64, qual seja, RUA ANTONIO IVO, 966, HENRIQUE JORGE, FORTALEZA/CE, CEP 60.521-025. Expediente necessario. 
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                                            17/08/2021 12:51 Mov. [52] - Concluso para Despacho 
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                                            15/06/2021 09:44 Mov. [51] - Certidão emitida 
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                                            15/06/2021 09:44 Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            28/04/2021 12:46 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02018591-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2021 12:27 
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                                            23/04/2021 15:28 Mov. [48] - Certidão emitida 
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                                            06/04/2021 09:50 Mov. [47] - Expedição de Carta 
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                                            05/04/2021 20:27 Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582 
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                                            01/04/2021 01:40 Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/03/2021 12:47 Mov. [44] - Documento Analisado 
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                                            26/03/2021 16:15 Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/03/2021 15:28 Mov. [42] - Concluso para Despacho 
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                                            17/12/2020 11:57 Mov. [41] - Certidão emitida 
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                                            17/12/2020 11:57 Mov. [40] - Encerrar documento - restrição 
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                                            16/12/2020 18:39 Mov. [39] - Certidão emitida 
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                                            16/12/2020 18:39 Mov. [38] - Documento 
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                                            28/10/2020 11:53 Mov. [37] - Certidão emitida 
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                                            28/10/2020 11:09 Mov. [36] - Documento 
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                                            20/10/2020 11:55 Mov. [35] - Expedição de Ofício 
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                                            19/10/2020 21:58 Mov. [34] - Certidão emitida 
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                                            14/10/2020 20:02 Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0689/2020 Data da Publicacao: 15/10/2020 Numero do Diario: 2479 
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                                            12/10/2020 01:55 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/10/2020 12:06 Mov. [31] - Documento Analisado 
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                                            09/10/2020 10:29 Mov. [30] - Mero expediente | Analisando-se os autos, verifica-se que entre a expedicao do mandado e a presente data, contabilizam-se mais de 90 dias, sem que o mandado tenha sido recebido pelo oficial de justica. Assim, oficie-se a Coman solicitando a de 
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                                            25/06/2020 23:13 Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/122556-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/12/2020 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues 
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                                            15/06/2020 12:06 Mov. [28] - Citação/notificação | Custas recolhidas as fls. 39/40. Cite-se o promovido, conforme determinado no despacho de fls. 36 dos autos. Expedientes necessarios. 
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                                            12/06/2020 20:10 Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/06/2020 atraves da guia n 001.1150793-43 no valor de 47,14 
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                                            12/06/2020 20:00 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            12/06/2020 18:33 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01265733-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/06/2020 18:26 
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                                            10/06/2020 15:03 Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1150793-43 - Custas Intermediarias 
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                                            12/05/2020 20:22 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0304/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2372 
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                                            12/05/2020 14:34 Mov. [22] - Encerrar documento - restrição 
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                                            11/05/2020 12:01 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/04/2020 16:52 Mov. [20] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/04/2020 23:50 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            11/02/2020 18:19 Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/01/2020 11:07 Mov. [17] - Conclusão 
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                                            02/09/2019 22:21 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01516607-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2019 21:16 
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                                            23/08/2019 02:00 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0397/2018 Data da Publicacao: 04/04/2018 Numero do Diario: 1875 
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                                            26/08/2018 15:59 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            26/08/2018 15:58 Mov. [13] - Documento 
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                                            13/07/2018 11:02 Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/157696-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2018 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo 
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                                            06/07/2018 09:21 Mov. [11] - Mero expediente | Como o Autor nao fez a opcao pela realizacao de audiencia preliminar conciliatoria na forma prevista no Art. 319, VII do NCPC, CITE-SE o promovido para apresentar resposta a presente demanda, no prazo legal de 15 (quinze) dia 
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                                            04/07/2018 08:09 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            10/05/2018 10:34 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0525/2018 Data da Disponibilizacao: 09/05/2018 Data da Publicacao: 10/05/2018 Numero do Diario: 1900 Pagina: 173/175 
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                                            09/05/2018 14:01 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10246746-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/05/2018 12:18 
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                                            08/05/2018 13:28 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2018 14:29 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2018 11:41 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            02/04/2018 13:58 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0397/2018 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para emendar a peticao inicial, esclarecendo as divergencias acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da ex 
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                                            26/03/2018 11:53 Mov. [3] - Decisão Proferida | Intime-se a parte promovida para emendar a peticao inicial, esclarecendo as divergencias acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. 
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                                            05/03/2018 13:16 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            05/03/2018 13:16 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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