TJCE - 0050325-77.2021.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171225879
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ante a certidão de ID 168918586, intime-se a parte exequente para ciência e providências no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para homologação dos destaques.
Expedientes Necessários.
Tamboril, 29 de agosto de 2025 -
02/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171225879
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29/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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16/07/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163724075
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15/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TAMBORIL/CE, ao argumento de excesso de execução, sustentando que a exequente não se utilizou da taxa cabível a fazenda pública, sustentando que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação por juros de mora, assegurando uniformidade e previsibilidade nos cálculos judiciais, alegando que a utilização do índice IPCA-E pela parte exequente configura afronta à legislação vigente, acarretando excesso de execução e impondo a necessidade de revisão dos valores apresentados.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação no sentido de que a sentença não havia estipulado o índice a ser aplicado.
Pois bem.
De fato, assiste razão ao município.
EXPLICO.
Considerando o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, determinando que, seja observada estritamente a aplicação do referido índice, uma única vez, vedada a cumulação com qualquer outro índice, devendo ser acolhida por este juízo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 136170714 e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor) de conformidade com os valores ali constantes.
Caso seja RPV, deverá ser requisitada na forma prevista no inciso II, § 3.º do Art. 535.
Intime-se o Município para os fins previstos no art. 100, §§ 9.º e 10.º da Constituição Federal.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, expeça-se Precatório ou RPV.
Observe a secretaria deste juízo, se constam dos autos, todas as informações necessárias para expedição do requisitório de pagamento.
Em caso positivo, expeça-se via sistema SAPRE.
Em caso negativo, intime-se o requerente para complementar as informações e, após, expeça-se o requisitório.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163724075
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14/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163724075
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14/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136318498
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136318498
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14/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136318498
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11/03/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 106002993
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106002993
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01/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106002993
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01/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:29
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/10/2024 14:48
Mov. [33] - Desarquivamento
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19/09/2024 17:25
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 14:59
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 13:08
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 11:24
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801415-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 21/05/2024 11:06
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02/05/2022 14:05
Mov. [28] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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02/05/2022 14:05
Mov. [27] - Definitivo
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02/05/2022 14:05
Mov. [26] - Baixa Definitiva
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03/12/2021 11:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 09:53
Mov. [24] - Trânsito em julgado
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10/10/2021 00:02
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/10/2021 22:11
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0118/2021 Data da Publicacao: 11/10/2021 Numero do Diario: 2713
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07/10/2021 10:26
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 09:45
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/09/2021 14:56
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 12:25
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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10/09/2021 12:24
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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04/08/2021 16:30
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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04/08/2021 16:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.21.00167546-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/08/2021 16:04
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31/07/2021 06:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/07/2021 22:40
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2021 Data da Publicacao: 30/07/2021 Numero do Diario: 2663
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28/07/2021 14:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0107/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificacao de provas, bem como a apresentacao de replica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze)
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23/07/2021 06:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/07/2021 19:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/07/2021 16:14
Mov. [9] - Mero expediente | Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificacao de provas, bem como a apresentacao de replica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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15/07/2021 16:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 16:11
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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15/07/2021 14:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.21.00167312-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2021 14:24
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15/07/2021 14:32
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTAM.21.00167309-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2021 13:58
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12/07/2021 15:13
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/07/2021 12:17
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se e intime-se o promovido para apresentar a sua contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguira as regras previstas no art. 231 do CPC.
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08/07/2021 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2021 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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