TJCE - 0203412-81.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE MORAIS NETO em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25357554
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24/07/2025 13:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/07/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25357554
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0203412-81.2022.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PINHEIRO DE MORAIS NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Revisional de Contratos c/c Indenização por Danos Morais.
Empréstimos consignados e pessoais.
Limitação de descontos.
Margem consignável de 40%.
Empréstimos pessoais com débito em conta-corrente.
Tema Repetitivo 1085/STJ.
Ausência de ato ilícito.
Danos morais não configurados.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
João Pinheiro de Morais Neto, aposentado por invalidez e portador de doença grave, ajuizou ação revisional de contratos c/c indenização por danos morais contra Banco Bradesco S/A, Banco Itaú BMG Consignado S.A. e Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A.
O autor alegou que os empréstimos consignados e pessoais comprometiam sua renda em percentual superior a 30%, ferindo seu mínimo existencial e dignidade.
Requereu a limitação dos descontos a 30% e indenização por danos morais de R$ 150.000,00.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
O autor interpôs apelação buscando a reforma integral da decisão.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os descontos de empréstimos consignados do autor ultrapassam o limite legal permitido; (ii) se é aplicável a limitação de margem consignável aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente; e (iii) se há configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta das instituições financeiras.
III.
Razões de decidir: 3.
Margem consignável legal respeitada: Os empréstimos consignados do autor totalizam R$1.025,53,representando 34,93% do valor do benefício(R$ 2.935,89), estando dentro do limite legal de 40% estabelecido pela Lei nº 14.131/2021, que alterou a Lei nº 10.820/2003. 4.
Inaplicabilidade da limitação aos empréstimos pessoais: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1085, estabeleceu que são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo quando utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a limitação da Lei nº 10.820/2003. 5.
Ausência de ato ilícito: As instituições financeiras agiram em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, não praticando qualquer conduta irregular que justifique responsabilização civil. 6.
Dano moral não configurado: A mera existência de dívidas em volume considerável não configura ato ilícito das instituições financeiras quando os contratos são válidos e os descontos observam os parâmetros legais, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1.
Os descontos de empréstimos consignados em benefícios previdenciários devem observar o limite de 40% estabelecido pela legislação vigente. 2.
Não se aplica a limitação de margem consignável aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, conforme Tema Repetitivo 1085 do STJ. 3.
A existência de múltiplos empréstimos, por si só, não configura ato ilícito das instituições financeiras quando respeitados os limites legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º (alterado pela Lei nº 14.131/2021); CPC, arts. 85, § 11º e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085, REsp 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; TJCE, AI 0622376-54.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15.06.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER o presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.RELATÓRIO Na espécie, trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, JOÃO PINHEIRO DE MORAIS NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Maracanaú, que, nos autos da Ação Revisional de Contratos c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em sua petição inicial (ID 21193484), o Apelante, aposentado por invalidez e portador de doença grave, alegou que os empréstimos consignados e pessoais contraídos junto aos Apelados (BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) comprometiam sua renda em percentual superior a 30% (trinta por cento), ferindo seu mínimo existencial e sua dignidade.
Requereu a limitação dos descontos, a declaração de nulidade de contratos que excedessem tal margem e a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, havia deferido parcialmente a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor (ID 21193470).
Por sua ordem, os Apelados BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentaram contestação (ID 21193455 e ID 21193471), argumentando a licitude dos contratos e a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, com base no Tema Repetitivo 1085 do STJ.
A sentença (ID 21193476) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a margem consignável para benefícios previdenciários, à luz da Lei nº 14.431/2022 (que alterou a Lei nº 10.820/2003), é de 40% (quarenta por cento), e que os descontos consignados do Apelante estavam dentro deste limite.
Quanto aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, o magistrado aplicou o Tema Repetitivo 1085 do STJ, afastando qualquer limitação.
Consequentemente, não reconheceu a prática de ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais.
Irresignado, o Apelante interpôs recurso de Apelação (ID 21192820), reiterando os argumentos de violação à dignidade da pessoa humana, à legislação consumerista e ao Código Civil, bem como a necessidade de limitação dos descontos para garantir o mínimo existencial.
Pugnou pela reforma integral da sentença, com a condenação dos Apelados conforme os pedidos iniciais.
Em Contrarrazões, as partes Apeladas apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença. (ID 21193558) É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
VOTO 2.1.
Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Presentes os elementos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Gratuidade deferida. (ID 21193476) Recurso Conhecido. 2.2.
Mérito.
Recurso Desprovido.
Sentença mantida A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos descontos de empréstimos consignados e pessoais na renda do Apelante, bem como à configuração de dano moral passível de indenização.
Pois bem.
Da Margem Consignável dos Empréstimos Consignados O Apelante sustenta que os descontos de seus empréstimos consignados extrapolam o limite de 30% (trinta por cento) de sua renda, comprometendo seu mínimo existencial.
Contudo, a legislação aplicável à espécie, que rege os empréstimos consignados em benefícios previdenciários, sofreu alterações significativas.
A Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021 (ID 21193460), que sucedeu a Medida Provisória nº 1.006/2020, e posteriormente a Medida Provisória nº 1.106/2022, alterou o § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, estabelecendo que os descontos e as retenções não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados a empréstimos e financiamentos, e 5% (cinco por cento) para despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque com cartão de crédito.
Tal margem foi tornada permanente pela MP nº 1.106/2022.
Analisando o extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 21193472), verifica-se que o benefício do Apelante é de R$2.935,89.
Os empréstimos consignados tradicionais (Parati, Bradesco e Itaú) somam R$ 1.025,53 (R$221,21+R$635,85 + R$168,47), o que corresponde a aproximadamente 34,93%, com margem R$ 146,79, equivalente a 4,99% do benefício.
Somando-se os descontos consignados (empréstimos e RMC), o total é de R$1.172,32.
O limite legal de 40% de 2.935,89 (benefício) é de R$ 1.174,35. É patente, portanto, que os descontos consignados na folha de pagamento do Apelante estão dentro do limite legal de 40%, não havendo qualquer irregularidade a ser reparada neste aspecto.
A sentença de primeiro grau, ao analisar este ponto, agiu com acerto.
Dos Empréstimos Pessoais com Débito em Conta-Corrente No que tange aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, o Apelante busca a aplicação da mesma limitação de margem, alegando que tais descontos também comprometem seu mínimo existencial.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e vinculante sobre o tema.
O Tema Repetitivo 1085/STJ estabelece que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) A distinção fundamental reside no fato de que o empréstimo consignado possui um desconto direto na fonte pagadora, sem a possibilidade de o mutuário impedir tal dedução.
Já o empréstimo pessoal com débito em conta-corrente, embora possa incidir sobre o numerário ali depositado (inclusive salário), decorre de uma autorização do próprio correntista, que mantém a faculdade de revogar tal ajuste, assumindo as consequências contratuais de sua opção.
O juízo de primeiro grau, ao citar precedente do TJCE (AI: 06223765420218060000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 15/06/2022, publicado em 29/06/2022), demonstrou alinhamento com este entendimento. (ID 21193476) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A REDUÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DO AUTOR/AGRAVADO A PATAMAR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS VALORES CREDITADOS.
AUTOR QUE CELEBROU EMPRÉSTIMO PESSOAL, CUJOS DESCONTOS SÃO REALIZADOS EM CONTA CORRENTE E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJAS PARCELAS SÃO DEBITADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO PERCENTUAL DE DESCONTOS QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.085).
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE QUE SÃO LÍCITOS, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADA PELO MUTUÁRIO, NÃO SE APLICANDO, POR ANALOGIA, LIMITAÇÃO PERCENTUAL APLICÁVEL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO RECORRIDA REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a correição de decisão interlocutória a quo (fls. 95/98) que, considerando ser o caso de empréstimo consignado de servidor público, determinou a limitação de 30% (trinta por cento) dos descontos realizados pelo banco agravante nos rendimentos brutos do autor/agravado, nos termos como requerido em exordial. 2.
Inicialmente, saliente-se que o agravado/autor aduz tratar-se o caso concreto de hipótese de contratação de empréstimo consignado e, a partir de tal afirmação, aduz suportar descontos emseus proventos acima da margem legal permitida, que seria de 30%(trinta por cento) do seu salário.
Entretanto, compulsando-se os autos, notadamente os extratos de conta bancária e extrato de pagamento às fls. 56 e 63, verifica-se que as operações que desencadearam os descontos impugnados pelo agravado são, em verdade, empréstimos pessoais com desconto das prestações diretamente em conta corrente (contratos nº 410723012 e nº 384583491), e não de empréstimos consignados, cujas parcelas seriam debitadas em folha de pagamento. 3.
Cabe destacar que, acerca do tratamento jurídico aplicado às hipóteses de empréstimos consignados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria a depender da situação fática a envolver a lide.
Tratando-se de empréstimo consignado celebrado por servidor público, deve-se observar, para fins de descontos em folha de pagamento, o limite percentual previsto em legislação específica do servidor público, atraindo o seu regime jurídico de direito público.
Entretanto, no caso de empréstimo consignado celebrado por trabalhador celetista, devese observar o limite de 35 % (trinta e cinco por cento) previsto no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003.
De modo totalmente diverso, pacificou-se que, na hipótese de contrato de mútuo bancário comum, havendo expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais emsua conta corrente bancária e não em sua folha de pagamento-, não se aplicaria o limite percentual para os descontos previsto na Lei n. 10.820/2003. É nesta última hipótese que se enquadra o presente caso concreto, embora tenham as partes apresentado a discussão como em se tratando de hipótese de empréstimo consignado. 4.
Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, publicada em 15 de março de 2022, em sede de Recursos Repetitivos (Tema n. 1.085), no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns emconta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 5.
Assim, verifica-se que embora seja o agravado servidor público, os empréstimos que ensejaram os descontos em sua conta bancária, ora discutidos, são decorrentes de empréstimos pessoais com autorização dos referidos descontos, e não de empréstimos consignados, como asseverou o Juízo a quo, razão pela qual, ante a cogente aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.085, deve ser revogada a limitação dos descontos determinada na origem, revogando-se, portanto, a decisão objurgada. 6.
Decisão revogada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, revogando a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06223765420218060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Da análise da tese repetitiva, pode-se aferir que ela se aplica perfeitamente ao caso em apreço, já que a parte promovente, por ocasião da contratação, assentiu que os descontos decorrentes do empréstimo pessoal em questão fossem realizados em conta-corrente, do que se pode concluir que a limitação requerida na inicial não comporta guarida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Do Dano Moral O Apelante pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta dos Apelados o submeteu a uma situação de "miselabilidade" e vexame, ferindo sua dignidade.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial.
No caso em tela, conforme exaustivamente analisado, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte das instituições financeiras Apeladas.
Os empréstimos consignados respeitaram a margem legal vigente à época das contratações e dos descontos.
Os empréstimos pessoais com débito em conta-corrente são considerados lícitos pela jurisprudência vinculante do STJ.
A mera existência de dívidas, mesmo que em volume considerável, não configura, por si só, ato ilícito das instituições financeiras, desde que as contratações e os descontos observem os parâmetros legais.
O precedente do TJCE citado pelo Apelante (ID 21192820), que tratou de indenização por salário confiscado, difere substancialmente do presente caso, pois ali houve uma retenção integral e indevida do salário, configurando uma conduta manifestamente ilegal.
Aqui, os descontos são decorrentes de obrigações contratuais válidas.
A situação de dificuldade financeira, embora lamentável e merecedora de atenção social, não pode ser imputada como responsabilidade civil das instituições financeiras que agiram no exercício regular de seu direito, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
Diante do exposto, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos de limitação de descontos e de indenização por danos morais, bem como ao revogar a tutela de urgência, agiu em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.
Precedentes do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO APELADO .
CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 10.820/2003 .
TEMA Nº 1.085 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA .
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
O cerne da insurgência cinge-se em verificar se é aplicável a limitação de descontos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor e a legalidade do valor dos juros exigidos no empréstimo pessoal. 2.
A contratação de empréstimo com naturezas diversa do "crédito consignado", com débito das parcelas diretamente em sua conta corrente inviabiliza a aplicação da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10 .820/2003.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, como pode ser observado no REsp nº 1.863.973/SP, sedimentou o entendimento de que o empréstimo pessoal não se confunde com o empréstimo consignado, não incidindo, assim, a barreira estabelecida pela citada norma . 3.
Aplicabilidade ao presente caso do Tema Repetitivo nº 1085, que apresenta a seguinte tese: ¿São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10 .820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento¿.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
Cumpre destacar o entendimento do c .
Superior Tribunal de Justiça de que a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva ¿ capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¿ em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 5 .
Consoante o site do Banco Central do Brasil, os juros no percentual apontado no contrato de 17% ao mês, equivalentes a 558,01% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física em janeiro de 2018, que foi o período da contratação, que apontou os percentuais de 7,08% ao mês, correspondentes 125,96% ao ano.
Dessa forma, verifico que é devida a redução da taxa de juros cobrada para o patamar da taxa média de mercado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0015759-97.2018.8.06.0141 Paraipaba, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMREPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.820/2003.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ (TEMA 1085).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ocara que, em sede da Ação de Obrigação de Fazer, com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, deferiu em parte os pedidos autoral, por considerar abusivo o desconto feito em conta bancária do requerente, em patamar superior a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, assim como condenou o requerido a pagar indenização pelos danos morais causados.
II.
A instituição financeira, ora apelante, insurge-se sob o fundamento de que o procedimento adotado pelo banco condiz regular, tendo em vista que agira com base no que fora livremente pactuado entre as partes quando da celebração dos contratos, e conforme as regras vigentes de mercado.
III. Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu recente tese (Tema 1085) na qual fixou:"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento"( Resp nº 1863973/SP, Segunda Seção, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022).
IV.
Desta feita, observando-se que a jurisprudência pátria encontra-se manifestada de forma uníssona acerca do tema, de que são lícitos os descontos realizados em conta-corrente, precedidos de prévia autorização do correntista, e que, na situação dos autos o banco demandado apresentou a documentação pertinente capaz de amparar sua conduta, compreende-se que não há a configuração de qualquer conduta ilícita praticada pelo requerido/apelante. Por sua vez, não há falar em indenização por dano moral.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. (TJ-CE - AC: 00502783820208060203 Ocara, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) O extrato bancário do Apelante (ID 21193441) revela a existência de débitos de "PARCELA CREDITO PESSOAL", que, embora reduzam seu saldo, são decorrentes de contratos que, em princípio, foram livremente pactuados e autorizados.
A pretensão de limitar esses descontos por analogia à margem consignável não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, oferece um caminho para a repactuação de dívidas, mas exige um procedimento específico e a demonstração da boa-fé do consumidor, o que não foi o objeto da presente ação.
Não há nos autos elementos que indiquem que o Apelante tenha buscado a via adequada para o tratamento do superendividamento, que não se confunde com a imposição judicial de limites a contratos válidos.
Do Dano Moral O Apelante pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta dos Apelados o submeteu a uma situação de "miselabilidade" e vexame, ferindo sua dignidade.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial.
No caso em tela, conforme exaustivamente analisado, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte das instituições financeiras Apeladas.
Os empréstimos consignados respeitaram a margem legal vigente à época das contratações e dos descontos.
Os empréstimos pessoais com débito em conta-corrente são considerados lícitos pela jurisprudência vinculante do STJ.
A mera existência de dívidas, mesmo que em volume considerável, não configura, por si só, ato ilícito das instituições financeiras, desde que as contratações e os descontos observem os parâmetros legais.
O precedente do TJCE citado pelo Apelante (ID 21192820), que tratou de indenização por salário confiscado, difere substancialmente do presente caso, pois ali houve uma retenção integral e indevida do salário, configurando uma conduta manifestamente ilegal.
Aqui, os descontos são decorrentes de obrigações contratuais válidas.
A situação de dificuldade financeira, embora lamentável e merecedora de atenção social, não pode ser imputada como responsabilidade civil das instituições financeiras que agiram no exercício regular de seu direito, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
Diante do exposto, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos de limitação de descontos e de indenização por danos morais, bem como ao revogar a tutela de urgência, agiu em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento nas considerações acima, o CONHEÇO do presente recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro a condenação em honorários do autor ora apelante para 12%(doze por cento), conforme 85, §11º, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Expedientes necessários. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
23/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25357554
-
16/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 08:44
Conhecido o recurso de JOAO PINHEIRO DE MORAIS NETO - CPF: *12.***.*04-15 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965248
-
04/07/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203412-81.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965248
-
03/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965248
-
03/07/2025 21:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:57
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/03/2025 17:54
Mov. [25] - Expedido Termo de Transferência
-
26/03/2025 17:54
Mov. [24] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
16/03/2025 22:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00068518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2025 22:36
-
16/03/2025 22:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00068518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2025 22:36
-
16/03/2025 22:40
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00068518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2025 22:36
-
16/03/2025 22:40
Mov. [20] - Expedida Certidão
-
06/03/2025 13:03
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
-
06/03/2025 13:03
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
19/02/2025 12:42
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
19/02/2025 12:42
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/02/2025 12:40
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2025 12:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01256194-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 19/02/2025 12:33
-
19/02/2025 12:40
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
14/01/2025 12:39
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/01/2025 12:39
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
14/01/2025 12:37
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/01/2025 12:37
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
11/01/2025 12:24
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/01/2025 12:23
Mov. [7] - Mero expediente
-
11/01/2025 12:23
Mov. [6] - Mero expediente
-
19/09/2024 11:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
19/09/2024 11:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
19/09/2024 11:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0638215-85.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0638215-85.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
19/09/2024 10:07
Mov. [2] - Processo Autuado
-
19/09/2024 10:07
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Maracanau Vara de origem: 2 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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