TJCE - 0200478-70.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
08/09/2025 14:26
Encerrar análise
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08/09/2025 14:25
Transitado em Julgado
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07/07/2025 03:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEILA THAÍSE MAIA LIMA (OAB 41770/CE), ADV: IGOR CESAR MENEZES DA COSTA (OAB 41927/CE) - Processo 0200478-70.2023.8.06.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Edmilson Nunes BastosB0 - TERCEIRO: B1Advocacia Geral da União (Administração Direta)B0 e outros - Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por EDMILSON NUNES BASTOS, já devidamente qualificado, onde alega, em síntese, que mantêm pelo tempo exigido em lei, com animus domini e de forma mansa e pacífica, sem oposição de quem quer que seja, a posse sobre o imóvel descrito na inicial: "Uma casa residencial, de dois pavimentos, com área total de 360,00m², situado à Rua Jandira Bastos Magalhães, N° 304, no município de Itapajé/CE, com a seguinte descrição: frente (poente): imóvel localizado na Rua Jandira Bastos Magalhães n° 304, onde mede 12,00 M, Fundos (nascente): com o imóvel localizado na Rua Cento E Quartorze, n° 50, de propriedade de Josué Sampaio De Araújo, CPF: *54.***.*44-72 por onde mede 12,00m, Lado direito (oeste) com o imóvel localizado na Rua Jandira Bastos Magalhães, n° 296, de propriedade de Josué Sampaio De Araújo, CPF: *54.***.*44-72 por onde mede 30,00m, e Lado esquerdo (sul) com a Rua Cento E Quartorze por onde mede 30,00m.
Ponto de localização georeferenciado: imóvel existente: UTM: 434648,85E -9592178,72S / P1: 434650,79/9592192,25 / P2: 434661,11/9592186,860 / P3: 434643,038/9592162,730 / P4: 434635,52/9592168,94." Pugnou pela procedência da demanda a fim de que fosse declarado, por sentença, o domínio daquela área, com a devida averbação junto ao Registro de Imóveis.
Foram juntados os documentos de fls. 13/54.
Acostados os documentos essenciais e expedidos os editais necessários para eventuais interessados incertos e desconhecidos (fl. 97), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (fl. 117), também sendo citado o confinante JOSUÉ SAMPAIO DE ARAUJO, decorrendo o prazo para resposta.
As Fazendas Públicas Federal e Municipal, respectivamente, não vislumbraram interesse na demanda (fl. 84 e 104).
A Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE não apresentou qualquer manifestação, mesmo sendo devidamente intimado.
Houve a determinação de intimação do DNIT para que esse venha manifestar interesse no feito (fl. 120), tendo decorrido o prazo sem resposta (fl. 132). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tendo em vista que o caderno probatório eletrônico é suficiente para formação do convencimento, no presente caso, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts.370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, I, do CPC.
Como é cediço, o usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade.
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra.
Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social.
O reconhecimento do usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular.
A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social.
Em consonância com o estatuído no art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: "Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação." Os requisitos legais necessários para a configuração do usucapião foram provados satisfatoriamente nos autos.
No caso vertente, observa-se que a parte requerente comprovou, satisfatoriamente e sem contrariedade sua posse ad usucapionem por período superior há 15 (quinze) anos.
Com efeito, os documentos juntado aos autos comprovaram a posse física sobre o imóvel, demonstrando ainda o animus domini, por período superior ao estabelecido em lei para aquisição do domínio, dentre eles as fatura de energia advindas da COELCE (atualmente denominada ENEL), constando a titularidade do requerente desde 20/07/2001, bem como a cobrança de IPTU datado de 30/06/2016. É o que basta para a procedência da ação, não havendo oposição de confinantes ou eventuais interessados de modo a afastar o direito do autor.
Deixo de remeter os presentes autos ao Ministério Público, por não ser caso de intervenção ministerial, em que pese as partes sejam idosas, inexiste nos autos situação de risco para os requerentes.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IDOSO.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO RECONHECIDA. 1.
A intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. 2.
Aquele que, por 10 (dez) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel e nele estabelecer sua moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Uma vez demonstrados todos os requisitos necessários, o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio de usucapião é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0098664-70.2010.8.09.0105, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Mineiros - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 23/06/2017) Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio do autor, EDMILSON NUNES BASTOS, sobre o imóvel descrito e identificado no memorial e planta elaborados por profissional habilitado (fls. 25/33), que passam a integrar a presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, dando-a como proprietário do imóvel.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.
Sem custas, face a gratuidade judiciária deferida.
Honorários advocatícios indevidos pela não angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Expedientes necessários. -
05/07/2025 00:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/07/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:25
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:56
Juntada de Informações
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28/02/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:54
Decorrido prazo
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03/12/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:59
Juntada de Petição
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição
-
04/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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01/05/2024 02:36
Juntada de Petição
-
09/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 18:28
Juntada de Petição
-
17/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:57
Encerrar documento - restrição
-
10/11/2023 12:41
Juntada de Petição
-
09/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:56
Juntada de Petição
-
06/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:06
Juntada de Petição
-
23/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2023 16:48
Juntada de Petição
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14/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:53
Juntada de Petição
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Petição
-
10/08/2023 00:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 02:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 08:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 10:55
Conclusos
-
28/07/2023 10:55
Juntada de Petição
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27/07/2023 02:23
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:20
Conclusos
-
13/07/2023 18:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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