TJCE - 0221033-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28218299
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12/09/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28218299
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11/09/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28218299
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11/09/2025 20:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
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09/09/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMINIO DE SOUZA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26924871
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26924871
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13/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924871
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13/08/2025 04:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25348564
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25348564
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0221033-80.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO HERMINIO DE SOUZA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Herminio de Souza Junior contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, seu pedido de indenização por diferenças de correção monetária relativas ao saldo de conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar como réu em ação que discute a correção monetária de valores depositados em conta vinculada ao PASEP III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1951931/DF, 1895936/TO e 1895941/TO (Tema 1150), firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na prestação de serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema 1150 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais Repetitivos 1951931/DF, 1895936/TOe 1895941/TO (Tema 1150); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1476989 RS2019/0088064-0, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Lopes Filho, contra sentença proferida (fls. 228/237) pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela parte apelante em desfavor de Banco do Brasil S/A, julgou o feito nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, considerando que a presente ação não discute falha na prestação do serviço, mas sim revisão dos índices incidentes sobre o saldo do PASEP.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 18610865), no qual aduz, em síntese, que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme a Lei Complementar nº 08/70, é responsável por operacionalizar o PASEP, tendo ingerência sobre as contas e dever de guarda dos valores, sendo sua responsabilidade civil objetiva, não podendo se eximir da atualização monetária devida.
Alega, ainda, que o cálculo apresentado pelo recorrente demonstra uma diferença significativa nos valores, indicando que os índices previstos não foram aplicados corretamente.
Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil e determinando o prosseguimento regular do feito.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões às fls. 58 (ID 18610867) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado ante a gratuidade judiciária deferida à fl. 9 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, alega que a instituição financeira apelada não realizou a gestão e administração regular dos valores depositados em sua conta bancária relativos ao Programa PASEP, uma vez que não efetuou a devida atualização monetária desses valores.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de indenização em danos morais e materiais referente à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
Da Ilegitimidade Passiva Sobre o tema, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento os Recursos Especiais Repetitivos 1951931/DF, 1895936/TO e 1895941/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: a) Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O Douto Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, explicou que o STJ possui orientação de que: "(...) em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". Por oportuno, cumpre registrar, ainda, que Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica nº 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo.
Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EMCONTA VINCULADA AO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DOSTJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA CAVALCANTE contra sentença que conheceu de ofício a ilegitimidade da parte promovida, extinguindo o processo sem resolução do mérito; O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos 1951931/DF, 1895936/TO e 1895941/TO (Tema 1.150/STJ), assentou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas judiciais que discutema gestão de valores depositados em contas do PASEP; Neste contexto, de rigor reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, a fim de assegurar a devida prestação jurisdicional ao demandante; Recurso conhecido e provido.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORelator (Apelação Cível - 0246688-93.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
DESFALQUES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONTA PASEP.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1150 EM TESE FIRMADA PELO STJ.
PRECEDENTES TJCE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
SITUAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o Banco do Brasil, oral parte Apelada e gestor do Programa PIS/PASEP tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação judicial que discute eventual falha na prestação do serviço, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao Programa. 2.
Sobre o assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿ , sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (Destaquei); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Min.
Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que o STJ possui orientação de que ¿em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep¿. 4.
In casu, considerando que o feito trata de eventuais desfalques da conta vinculada ao PASEP da parte Autora/Apelante e ausência de correção monetária sobre os valores depositados, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora parte Apelada, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Por oportuno, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que conta com um significativo acervo de processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo. 6.
Balizados esses parâmetros, apesar da possibilidade deste Tribunal decidir, de logo, o mérito quando da reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), os presentes autos não se encontram em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, pelo que deve, ainda, serem atendidas às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024 emitida por este Sodalício. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator Nesse contexto, à luz do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, garantindo ao demandante a devida prestação jurisdicional.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova o devido processamento e julgamento da ação. É como voto. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
30/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25348564
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16/07/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 08:07
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/07/2025 08:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO HERMINIO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *91.***.*97-68 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965265
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04/07/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0221033-80.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965265
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03/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965265
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03/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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