TJCE - 3040645-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168496640
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168496640
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01/09/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168496640
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12/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 03:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/08/2025 04:09
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUZA BEZERRA GOMES em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 04:42
Decorrido prazo de LIVIA BARBOSA GURGEL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 04:42
Decorrido prazo de NATALIA INGRID MENDES DUARTE em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164595547
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164595547
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3040645-97.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Benfeitorias, Locação de Móvel, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILLA DE SOUZA BEZERRA GOMES REU: SAMUELSON BEZERRA RABELO DA CUNHA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 16/09/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 10 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
16/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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16/07/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164595547
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16/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161714592
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09/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040645-97.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Benfeitorias, Locação de Móvel, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): PRISCILLA DE SOUZA BEZERRA GOMESREQUERIDO(A)(S): SAMUELSON BEZERRA RABELO DA CUNHA Vistos, Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por PRISCILA LELIS DA SILVA em face de SAMUELSON BEZERRA RABELO DA CUNHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que firmou com requerido contrato verbal de locação de quatro unidades residenciais, com o objetivo previamente de utilizá-los para locações por temporada.
Desde o início da relação locatícia, manteve-se adimplente com suas obrigações contratuais, possuindo em aberto um mês de aluguel R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) ao final do vínculo.
Realizou substanciais investimentos nos imóveis, executando reformas, melhorias estruturais e mobílias, totalizando R$ 67.070,00 (sessenta mil e setenta reais), ainda pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de caução valor jamais restituído.
A promovente destaca que a parte ré ao perceber o elevado retorno financeiro, passou a adotar medidas abusivas e arbitrárias com o intuito de retomar os imóveis sem observar o devido processo da rescisão contratual A requerente sustenta Diante da da ausência de solução pela via administrativa, não restou alternativa a parte autora senão ingressa com a presente ação.
Requer, em sede liminar, que seja restituído imediatamente e integral dos bem pertencentes à parte autora.
Ademais, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, conforme documento acostado de ID: nº 161144433, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
A concessão da tutela antecipada é necessária diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Requerente, que vem sofrendo prejuízos financeiros e morais graves pela conduta arbitrária do Requerido, que se apropria indevidamente dos bens pertencentes à Autora.
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR Determino a devolução imediata do bens da parte autora ao contar da intimação desta decisão.
Sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Intime-se a parte ré, assim, por Oficial de Justiça, para que tome conhecimento da presente decisão e cumpra a determinação nela contida, ciente de que constitui dever seu cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, beneficiário da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161714592
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08/07/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161714592
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08/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:44
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 08:44
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILLA DE SOUZA BEZERRA GOMES - CPF: *10.***.*97-98 (AUTOR).
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18/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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