TJCE - 3014435-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172083468
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09/09/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172083468
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014435-09.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ELIZABETE DE QUEIROZ SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por ELIZABETE DE QUEIROZ SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento base e às progressões funcionais anuais, referentes ao período de julho de 2015 a março de 2024, totalizando R$ 37.838,74, conforme planilha anexa.
Incluem-se também as diferenças relativas às gratificações recebidas nesse período, calculadas sobre o vencimento base de cada ano.
Tudo conforme Petição Inicial e documentos pertinentes. A autora relata que ingressou como servidora pública efetiva do Estado do Ceará em 28 de abril de 2008, atuando como TÉCNICA DE ENFERMAGEM sob o regime estatutário.
Pela Lei nº 11.965/92, tinha direito à progressão funcional a cada 365 dias, com acréscimo de 5% no vencimento base, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74).
No entanto, o Estado deixou de realizar as progressões funcionais por vários anos.
A Lei nº 17.181/2020 regularizou essa situação, determinando, de forma excepcional, que as progressões referentes ao período de 2011 a 2018 fossem realizadas com base na antiguidade, sem exigir avaliação de desempenho. Acrescenta que as progressões da autora foram formalizadas pelas Portarias nº 247, 253, 259 e 265 de 2021 e Portaria nº 53 de 2024, levando-a do nível 6 ao 11.
Apesar disso, a autora não recebeu, mês a mês, os aumentos correspondentes e os reflexos em gratificações, adicionais, férias e demais verbas, configurando retenção indevida de valores devidos pelo Estado.
Diante disso, a autora busca o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes à progressão funcional, acrescidas dos reflexos legais, alegando enriquecimento sem causa por parte do Estado. Em CONTESTAÇÃO ao feito, o Estado alega que, ainda que a Administração tenha implementado ascensões funcionais por meio da Lei nº 17.181/2020 e das portarias correspondentes, não houve pagamento de retroativos.
A Lei é expressa quanto à não incidência de efeitos financeiros retroativos, exceto quanto a determinados casos a partir de 16/12/2019.
Portanto, não ocorreu interrupção ou renúncia do prazo prescricional, e eventual pretensão de pagamento retroativo está atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, com fundamento em precedentes da Turma Recursal. Aduz, ainda, que caso não se acolha o argumento anterior, deve reconhecer que a pretensão da autora está prescrita porque decorre de direito que deveria ser exercido no máximo cinco anos após o ato ou fato gerador, nos termos do art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32.
O "fundo de direito" da servidora (situação jurídica fundamental) se refere à progressão funcional, mas o direito a receber os retroativos se limita às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Sustenta, também, que a Lei nº 17.181/2020 não reconheceu direito ao pagamento retroativo; apenas definiu o modo de implementação das ascensões.
Logo, não há ato administrativo ou legal que configure interrupção ou renúncia da prescrição quanto aos retroativos pleiteados. E se superados os argumentos anteriores, a autora só teria direito aos retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (2020 a 2025).
Valores referentes a períodos anteriores a este quinquênio (como de julho/2015 a 2019) estariam prescritos, conforme art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. Réplica nos autos e Parecer Ministerial pela parcial procedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995. Preliminarmente nada foi aduzido, então, traspasso ao julgamento da causa. De todo contexto fático e probatório, depreende-se que a autora ingressou como servidora pública do Estado do Ceará em 2008, atuando como técnica de enfermagem, e tinha direito à progressão funcional anual com acréscimo de 5% no vencimento base. O Estado deixou de implementar essas progressões entre 2011 e 2018, posteriormente regularizadas pela Lei nº 17.181/2020 e portarias publicadas em 2021 e 2024.
Embora a autora tenha sido promovida do nível 6 ao 11, não recebeu os retroativos correspondentes, incluindo reflexos sobre gratificações e demais verbas.
Assi, a autora pleiteia o pagamento de retroativos de julho de 2015 a março de 2024, totalizando R$ 37.838,74, com correção monetária e juros conforme IPCA-E e SELIC. O Estado, entretanto, alega que a pretensão está atingida pela PRESCRIÇÃO, uma vez que a Lei 17.181/2020 não reconheceu direito a retroativos, apenas regulamentou a forma de ascensão, e não há interrupção ou renúncia do prazo prescricional.
Além disso, os valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação estariam prescritos, conforme o Decreto nº 20.910/32 e precedentes do STJ e da Turma Recursal.
Assim, eventual direito da autora restringe-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ingresso da ação. Não obstante os argumentos apresentados na defesa do Ente requerido, tem-se que o pedido da parte autora refere-se ao interstício de 2018 a 2024, assim os argumentos da defesa, acerca da prescrição, não merecem acolhida. Observa-se que no dia 23 de março de 2020, quando o Estado do Ceará publicou a Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as ascensões funcionais do período de 2015- 2018, 2019- 2020, dos servidores que atenderam aos requisitos legais, informando que o pagamento referente à progressão seria implementado em abril de 2021, houve a interrupção do prazo prescricional, tendo em visto que foi reconhecido pelo requerido o direito devido aos servidores, e por conseguinte a parte autora. Assim, a parte autora teria o prazo de 05 anos para entrar com a ação, a contar de 23 de março de 2020 até 23 de março de 2025.
Podendo cobrar todo o período anterior não atingido pela prescrição de fundo de direito ou quinquenal. Tanto que, um ano depois, em 13 abril de 2021, foram publicadas no DOE as Portarias responsáveis por progredir funcionalmente uma grande quantidade de servidores da saúde, dentre eles, a parte requerente.
Sendo assim, entende-se que não há de se falar em prescrição de fundo de direito, nem quinquenal. Tem-se, então, que se lei ou ato de efeito concreto suprime determinada vantagem de servidor, o prazo de prescrição é de 05 anos a partir da lei ou ato (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO). Neste sentido, temos o Tema do STJ (Resp 1.689.963/MG 2018) que dispõe: "a sucessão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição própria do fundi de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato." Assim, ressalta-se, que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Por fim, entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.
Assim, não há que se falar em prescrição. NO MÉRITO, após a análise detida dos autos, cumpre primeiramente demonstrar que a recente Lei Estadual nº 17.181/2020, assim dispõe: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - d - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR). A supramencionada Lei, reconheceu expressamente o direito vindicado nos presentes autos, concedendo e programando as promoções devidas durante o período de 2011 a 2018 a todos os servidores da saúde que se encontravam na mesma situação do(a) demandante.
Não há, assim, prejuízo de seu direito à progressão funcional, programada sua implementação da seguinte maneira, conforme a mesma lei: Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - Ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - Ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Nesse sentido, mesmo diante do reconhecimento do direito da parte autora, verifica-se, por meio dos documentos probatórios, que por anos permaneceu sem a realização de sua progressão funcional pela inércia administrativa em realizar avaliação de desempenho requisitada pela lei.
E que mesmo após as implantações das progressões, não passou a receber o reajuste previsto em lei. O direito perseguido tem escora na Lei Estadual 11.965/1992, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde -SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais, e no Decreto Estadual 22.793/1993, regramento regulamentador daquela normatividade. Vale mencionar o art. 14 da Lei Estadual 11.965/1992, assim redigido: Art. 1º - Ficam criados e implantados os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS no Quadro I - Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, que em cuja lotação se encontrem servidores que se integrarão os Grupos Ocupacionais, previstos no Plano de cargos e Carreiras da Administração Direta e Autarquias.
Art. 6º - As descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 15 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de: I - Conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe; II - Habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe; III - desempenho eficaz de suas atribuições; IV - Existência de vaga, quando a elevação do servidor para nova classe implicar em mudança de cargo.
Art. 18 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade, para efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em regulamento. De tudo, depreende-se que houve desídia administrativa na questão, que pode facilmente implicar também seu enriquecimento ilícito sobre o trabalho do servidor, sob pressão cada vez maior de atender os anseios da Administração e em expectativa de ter sua ascensão concedida como recompensa pelos esforços pessoais dispendidos. É cediço que o direito adquirido é cláusula pétrea e direito fundamental, portanto, oponível ao Estado em favor do cidadão.
Sendo assim, assiste razão à parte autora quando solicita o pagamento referente a ascensão, posto que, partir do reconhecimento pela Administração da progressão funcional, nasce para o servidor a pretensão ao pagamento dos valores retroativos, respeitado prazo prescricional que somente atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura de processo administrativo, judicial ou norma adotada para este fim, a depender do caso concreto. Nessa linha se posiciona a jurisprudência pátria, como se infere dos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AGEFIS.
SERVIDORPÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITOSRELATIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL E ABONO DEPERMANÊNCIA.
PRELIMINARES.
OFENSA À DIALETICIDADE.ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
JUROSDE MORA.
APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947 (TEMA 810).
IPCA-E 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar o montante de R$ 80.176,55 (oitenta mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), a partir de cada cálculo apresentado. 2.
O reconhecimento administrativo das diferenças remuneratórias tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado. 3.
Não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre o reconhecimento do direito da parte autora/apelada pela Administração Pública e o ajuizamento da presente ação. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE nº 870.947 (Tema 810), concluiu pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina -assinalando, como índice aplicável após 06/2009, o IPCA-E. 5.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela observância aos critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão1217755, 07122934220178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ªTurma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTODE VERBAS PENDENTES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO 1- Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de pagar verbas remuneratórias pendentes reconhecidas administrativamente.
Recurso do réu suscita prescrição da pretensão das verbas relativas aos exercícios de 2005 a 2009. 2 - Preliminar.
Prescrição.
Termo inicial.
Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel.
MinistroARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009).
No caso em exame, o documento de 15592939 indica que a Administração reconheceu o débito em fevereiro de 2020.
A ação foi proposta em outubro de 2018, pelo que não está prescrita a pretensão condenatória.
Preliminar que se rejeita. 3 - Verbas remuneratórias pendentes.
Reconhecimento administrativo.
A Administração reconheceu administrativamente em fevereiro de 2020 a existência de verbas remuneratórias pendentes de acerto (diferença de gratificação de titulação, progressão funcional, diferença de décimo terceiro, diferença de horas extras), relativas aos exercícios de 2005,2006, 2009 e 2019 (ID 15592939, 15592945- PAG 6), que não foram pagos à servidora.
Procedência do pedido de condenação ao pagamento das verbas que se impõe.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei12.153/2009). (Acórdão 1257727, 07101732720208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. No caso em concreto, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, referentes ao interstício de julho de 2018 a dezembro de 2024, devidamente atualizados e que houve omissão administrativa prolongada na realização da avaliação de desempenho, requisito indispensável para a efetivação da progressão funcional.
Tal inércia gerou prejuízo à parte autora, que, apesar de cumprir os requisitos temporais para a progressão, viu seu direito retardado, ferindo princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa. Embora a Lei Estadual nº 17.181/2020 tenha introduzido vedação expressa a efeitos financeiros retroativos das progressões, cabe observar que o direito adquirido à progressão funcional, que antecede a nova legislação, é cláusula pétrea e deve ser respeitado pelo Estado.
Dessa forma, a administração pública não pode se valer da nova lei para suprimir direitos já consolidados antes de sua vigência, sob pena de violação do princípio do direito adquirido e da segurança jurídica. Quanto ao pagamento retroativo, é direito do servidor receber as diferenças salariais correspondentes ao período de atraso, respeitado o prazo prescricional quinquenal, conforme jurisprudência consolidada. Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de DECLARAR O DIREITO do(a) autor(a) à progressão funcional, com base na legislação aplicável e na constatação da omissão administrativa, bem como, o direito ao pagamento dos valores retroativos devidos, observando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação; e CONDENAR o requerido, Estado do Ceará, ao cumprimento da obrigação de fazer, implementando a progressão funcional na folha de pagamento do(a) servidor(a) e pagamento dos valores retroativos referentes ao interstício de julho de 2015 a dezembro de 2024, devidamente atualizados, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
08/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172083468
-
08/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 02:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 149661144
-
08/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 149661144
-
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149661144
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Apelação
-
02/04/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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