TJCE - 3001045-91.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VALERIA MARIA MARINHO GOMES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162913252
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001045-91.2025.8.06.0220 AUTOR: MARCIA MARIA BRAGA DE SOUSA, MAURICIO DE SOUSA BRAGA, MARCIONE DE SOUSA BRAGA, FRANCISCO MARCILIO DE SOUSA BRAGA JUNIOR, MARCILENE DE SOUSA BRAGA FERNANDES, FRANCISCO MAURICELIO SOUSA BRAGA REU: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ PROJETO DE SENTENÇA Trata-se o presente feito de Pedido de Alvará, demanda de jurisdição voluntária, mas protocolada como classe de processo do juizado especial cível.
Na inicial, os autores relatam que, na condição de filhos de Maria de Sousa Braga, falecida em 13 de janeiro de 2024, buscam a expedição de alvará judicial para levantamento de valores residuais deixados pela genitora, especialmente quantias referentes à pensão por morte depositadas em conta vinculada à FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV).
Informam que só tomaram ciência desses valores após o óbito, mediante informação da própria fundação, que exigiu autorização judicial para liberação.
Alegam que não há outros bens a inventariar, nem testamento, e que o valor estimado ultrapassa R$ 7.700,00.
Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita, isenção do ITCD e que os valores sejam rateados entre os herdeiros, conforme dados bancários indicados. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, ressalte-se que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 3º, em seus incisos, fixa a competência em razão do valor, da matéria e da conjugação da causa com matéria.
Ocorre que, no mesmo preceptivo legal, há um regramento de exclusão de matérias, quais sejam: "§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
Portanto, inadmissível o rito sumaríssimo para ações que versem sobre resíduos.
No caso em tela, tem-se uma seara referente a levantamento de valores de pessoa falecida, na qual há procedimentos próprios com competência definida para sua operação, inclusive, com regramentos de âmbito administrativo local, inexistindo, legislação de organização judiciária admitindo ações dessa natureza no Sistema dos Juizados, em atendimento a eventual previsão do art. 93, da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, 1ª parte, da Lei n. 9.099/95. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162913252
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03/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162913252
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02/07/2025 07:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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