TJCE - 0226973-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:00
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:47
Decorrido prazo de DEILA THAISE MAIA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:47
Decorrido prazo de IGOR CESAR MENEZES DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 151225879
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07/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0226973-26.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] Autor: I.
G.
B.
M. e outros Réu: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. e outros DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidores dos promoventes e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhes aplicar a inversão do ônus da prova positivada no Art. 6º, VIII, do CDC.
Gratuidade judiciária deferida em id nº 120064154.
No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, essa não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do Art. 99,§4º do CPC.
De qualquer modo, o demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, a mesma não merece prosperar, uma vez que a autora esclareceu devidamente o seu pedido e causa de pedir, não havendo dúvida com relação à sua pretensão nestes autos.
Além disso, os documentos acostados foram suficientemente capazes de embasar suas alegações, de modo que indefiro a referida preliminar.
Em análise à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA, evidencio que esta não merece prosperar, ao passo que reconheço que ambas as empresas do polo passivo integram cadeia de consumo e assim, são solidariamente responsáveis por quaisquer prejuízos na prestação de serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do CDC.
Em análise da preliminar de inépcia da inicial, verifico que a mesma não merece prosperar, uma vez que a requerente foi suficientemente capaz de expor a causa de pedir de sua demanda, de maneira clara e devidamente fundamentada e ainda, não verifico que o promovido foi capaz de desconstituir as fundamentações da autora; de modo que indefiro a referida preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa dos promoventes Emilly Vitória Borges da Silva e I.
G.
B.
M., verifico que no caso em tela a autora alegou o devido consumo do produto pelos filhos, de modo que, de acordo com a teoria da asserção, não há motivos para os mesmos não figurarem no polo ativo, visto que a referida teoria afirma que as questões relativas às condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que o autor afirma na inicial.
Assim, mantenho no polo ativo as partes que de fato participaram dos eventos que deram causa à presente ação, de modo que inacolho a referida preliminar.
Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, 22 de abril de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 151225879
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04/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151225879
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23/06/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:31
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 17:42
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 21:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344353-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 21:16
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11/09/2024 19:19
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:13
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0440/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Francisco Jair Moreira Caetano (OAB 22437/CE)
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09/09/2024 14:56
Mov. [37] - Documento Analisado
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05/09/2024 19:31
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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05/09/2024 12:20
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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04/09/2024 21:45
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299560-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2024 21:40
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04/09/2024 02:06
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 12:00
Mov. [32] - Documento Analisado
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02/09/2024 12:17
Mov. [31] - Conclusão
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28/08/2024 10:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283417-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 09:59
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20/08/2024 17:59
Mov. [29] - Mero expediente | Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao de contestacao.
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17/08/2024 22:21
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 18:47
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/08/2024 14:05
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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14/08/2024 12:41
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/08/2024 15:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240870-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/08/2024 14:50
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22/07/2024 18:37
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/07/2024 18:37
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2024 08:07
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/07/2024 08:07
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2024 13:14
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 13:14
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/07/2024 16:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173838-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/07/2024 15:39
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25/06/2024 22:22
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:10
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 16:59
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/06/2024 16:59
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/06/2024 16:46
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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21/06/2024 16:43
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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31/05/2024 09:13
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 15:16
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/08/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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27/05/2024 19:58
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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27/05/2024 19:57
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 08:51
Mov. [6] - Encerrar análise
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29/04/2024 02:59
Mov. [5] - Conclusão
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29/04/2024 02:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021647-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/04/2024 02:39
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25/04/2024 15:13
Mov. [3] - Mero expediente | Acoste a parte autora aos autos procuracao dos menores por sua representante legal, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento da exordial.
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23/04/2024 06:32
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 06:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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