TJCE - 3000874-14.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 164704100
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164704100
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164704100
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14/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, visando à condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de alegados desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Diante disso, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo da questão submetida ao Tema 1300 do STJ, o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos o andamento do recurso repetitivo, especialmente quanto à existência de julgamento ou eventual decisão da Relatoria quanto à prorrogação da suspensão, com posterior conclusão para análise.
Caso haja informação superveniente antes do término do prazo, junte-se aos autos e façam-se conclusos para nova apreciação.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza -
12/07/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164704100
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12/07/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164704100
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11/07/2025 16:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162952075
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162952075
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01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162952075
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01/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:51
Confirmada a citação eletrônica
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29/05/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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