TJCE - 0205579-52.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168124120
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] [Inventário e Partilha, Bem de Família Legal] Processo nº 0205579-52.2023.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA INEZ DE SOUZA REQUERENTE: NILTON MEDEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a dilação de prazo solicitada na petição do ID 167452705 em 30 (trinta) dias.
Intime-se a inventariante (DJE).
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura.
Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
11/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124120
-
11/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIRGILIO DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163710196
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0205579-52.2023.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Bem de Família Legal] REQUERENTE: MARIA INEZ DE SOUZA NILTON MEDEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo de cujus NILTON MEDEIROS, falecido em 14 de junho de 2019, ajuizada por MARIA INÊZ DE SOUZA em 19 de setembro de 2023, na qualidade de companheira sobrevivente.
A petição inicial (ID 159075964) informa que o falecido deixou dez filhos, todos maiores, e um único bem imóvel a inventariar.
Requereu a gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e sua nomeação como inventariante, juntando, dentre outros, a certidão de óbito do de cujus, que o qualifica como solteiro (ID 159075973), e uma certidão de casamento religioso datada de 08 de janeiro de 1964 (ID 159075966).
Despacho inicial (ID 159075145) deferiu a gratuidade judiciária e nomeou a requerente como inventariante, a qual prestou compromisso (ID 159075155) e apresentou as Primeiras Declarações (ID 159075166), arrolando o seguinte bem: um imóvel consistente no "terreno- lote nº 00008, quadra 02 LOTEAMENTO CONVIVER JUAZEIRO VII- 1ª etapa, localizado na Rua Ana Saraiva de Menezes, Juazeiro do Norte", conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 159075968).
Foram indicados como herdeiros os dez filhos do falecido, cuja situação citatória é a seguinte: ADRIANA INÊS MEDEIROS: citada por comparecimento espontâneo (ID 159075688); ELIANE INÊS DE MEDEIROS: citação inicial frustrada (AR negativo - ID 159075685) , mas habilitada nos autos através de procuração (ID 159075715); FRANCISCA MEDEIROS PEREIRA: habilitada nos autos através de procuração (ID 159075713); JOSÉ NÍLTON DE MEDEIROS: habilitado nos autos através de procuração (ID 159075717); JOANA MARIA MEDEIROS FERREIRA: citação inicial frustrada (AR negativo - ID 159075686) , mas habilitada nos autos através de procuração (ID 159075720); MARIA LÚCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA: citação inicial frustrada (AR negativo - ID 159075696) , posteriormente citada por meio de Carta Precatória devidamente cumprida (ID 159075941); SILVIA INES MEDEIROS: citação inicial frustrada (AR negativo - ID 159075700) , mas compareceu à audiência de mediação, suprindo a citação (ID 159075954); MARIA CREUZA DA CONCEIÇÃO DA SILVA: citação inicial frustrada (AR negativo - ID 159075683) , mas compareceu à audiência de mediação, suprindo a citação (ID 159075954); ANTONIO MEDEIROS: citação frustrada (AR negativo - ID 159075702); MARIA APARECIDA MEDEIROS DE OLIVEIRA: citação frustrada (mandado devolvido pela CEMAN por erro de endereço - ID 159075951).
A herdeira ADRIANA INÊS MEDEIROS, representada pela Defensoria Pública, apresentou Contestação (ID 159075708).
Em sua defesa, alegou que a união estável entre a inventariante e o falecido teria se encerrado há mais de 16 anos, antes da aquisição do imóvel inventariado em 2014, razão pela qual a Sra.
Maria Inêz não possuiria direito à meação.
Requereu a remoção da inventariante e sua nomeação para o cargo.
Ademais, suscitou a existência de outros bens não arrolados, a saber, valores em conta bancária na Caixa Econômica Federal e uma gaveta em cemitério particular, requerendo a apuração via SISBAJUD.
A Fazenda Pública Estadual (ID 159075710) manifestou-se, apontando que a certidão de casamento religioso não é suficiente para comprovar a união estável para fins sucessórios, requerendo a apresentação de sentença declaratória ou escritura pública, bem como a regularização fiscal do espólio.
Em sede de réplica (ID 159075927), a inventariante contrapôs as alegações, afirmando que a convivência perdurou até o óbito e que, como prova, recebe pensão por morte previdenciária.
Em audiência de mediação realizada em 27/03/2025 (ID 159075954), as herdeiras presentes teriam concordado com a manutenção da inventariante e reconhecido a existência da união estável.
Contudo, em petição subsequente (ID 159075957), a Defensoria Pública, em nome da herdeira Adriana, informou que, por haver divergência entre os herdeiros, a questão da união estável não poderia ser decidida incidentalmente no inventário.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo de inventário e partilha, embora tenha por escopo precípuo a arrecadação, a administração e a distribuição do patrimônio do falecido, exige, para seu regular deslinde, a resolução de questões prejudiciais e o cumprimento de diligências essenciais.
O estado atual do feito revela a existência de múltiplos pontos controvertidos, tanto de natureza processual quanto material, que obstam sua marcha rumo à partilha.
Dessarte, impõe-se o saneamento do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento especial.
A principal controvérsia reside na qualificação jurídica da inventariante, Sra.
Maria Inêz de Souza, como companheira do de cujus ao tempo da aquisição do bem e do óbito.
De um lado, a inventariante alega a continuidade da união, apresentando certidão de casamento religioso e a percepção de pensão por morte.
De outro, parte dos herdeiros afirma que a união se desfez de fato anos antes, o que excluiria o direito da inventariante à meação do imóvel, adquirido em 2014.
Tal questão, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere do inventário, como a oitiva de testemunhas, caracteriza-se como de alta indagação, devendo ser remetida às vias ordinárias, consoante o disposto no Art. 612 do CPC.
Consoante a doutrina de Maria Berenice Dias: "Havendo controvérsia, a existência da união estável não pode ser reconhecida nos autos do inventário.
A matéria deve ser apreciada em ação própria, por demandar dilação probatória.
Assim, cabe ao companheiro buscar o reconhecimento da união estável para poder se habilitar no inventário." (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 451).
Ademais, subsistem pendências de ordem processual e fiscal, como a citação de todos os herdeiros e a apuração completa do acervo, incluindo a verificação de eventual sonegação, deveres primários da inventariante, nos termos do Art. 620 do CPC, cujo descumprimento pode ensejar sua remoção, conforme Art. 622, I e II, do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 357 e 612 do Código de Processo Civil, decido sanear o processo e determinar as seguintes providências: DA QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO (UNIÃO ESTÁVEL): a. Remeto as partes às vias ordinárias para a discussão acerca do reconhecimento e dissolução da união estável entre a Sra.
MARIA INÊS DE SOUZA e o falecido NILTON MEDEIROS, questão esta que se afigura como prejudicial ao mérito da partilha. b. Suspendo o andamento do feito no que tange à homologação da partilha até o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento, sem prejuízo do prosseguimento dos atos de administração e regularização do espólio. c. Intime-se a Sra.
MARIA INÊS DE SOUZA, por sua advogada, para, querendo, ajuizar a ação declaratória competente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser excluída da condição de meeira no presente feito, prosseguindo-se o inventário apenas com os herdeiros necessários.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO: a. Intime-se a inventariante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informar os endereços completos e atualizados dos herdeiros ainda não citados, notadamente MARIA APARECIDA MEDEIROS DE OLIVEIRA e ANTONIO MEDEIROS, a fim de viabilizar a citação pessoal de ambos. b. Após a informação, expeça-se o competente mandado/carta de citação.
DA APURAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO: a. Acolho o pedido formulado na contestação e determino à consulta, via sistema SISBAJUD, para verificar a existência de contas bancárias, aplicações financeiras e outros ativos em nome do de cujus, NILTON MEDEIROS (CPF *44.***.*05-53). b. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de sonegação de bens (valores em conta e gaveta de cemitério), devendo apresentar os documentos pertinentes caso confirmada a existência, sob as penas da lei.
DA REGULARIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL: a. Considerando que o acervo hereditário declarado consiste em direitos sobre um imóvel adquirido por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 159075968), intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer a situação registral do bem, devendo: i.
Comprovar a quitação integral do contrato, conforme alegado em sua réplica (ID 159075927); ii.
Apresentar a respectiva escritura pública definitiva de compra e venda e a certidão de matrícula atualizada do imóvel em nome do espólio ou do de cujus, se já tiver sido lavrada; iii.
Caso a escritura definitiva ainda não tenha sido outorgada, deverá comprovar que iniciou as diligências para sua obtenção junto à promitente vendedora.
DA REGULARIZAÇÃO FISCAL: a. Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as certidões negativas de débitos fiscais do espólio (Municipal, Estadual e Federal) devidamente atualizadas. b. No mesmo prazo, deverá comprovar a declaração e o recolhimento integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), juntando aos autos o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quitado e a respectiva Guia de Informação e Apuração do tributo.
ADVERTÊNCIA À INVENTARIANTE: a. Fica a inventariante, Sra.
MARIA INÊS DE SOUZA, formalmente advertida de que o descumprimento injustificado de quaisquer das determinações contidas nesta decisão, nos prazos assinalados, ensejará a sua imediata remoção do cargo, com a nomeação de inventariante dativo, nos termos do Art. 77, §2º, do CPC e Art. 622, I e II, do CPC.
Intimem-se todos, por seus representantes legais (via DJe e portal da Defensoria Pública).
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163710196
-
09/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163710196
-
04/07/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:18
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/06/2025 13:24
Mov. [101] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
02/06/2025 13:24
Mov. [100] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
02/06/2025 12:30
Mov. [99] - Documento | N Protocolo: WJUA.25.01810822-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2025 12:15
-
11/04/2025 13:45
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2025 12:30
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01807704-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2025 12:19
-
04/04/2025 14:20
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
31/03/2025 11:40
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
27/03/2025 15:37
Mov. [94] - Certidão emitida
-
27/03/2025 10:09
Mov. [93] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/03/2025 10:30
Mov. [92] - Audiência Redesignada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2025 09:36
Mov. [91] - Encerrar análise
-
28/02/2025 09:36
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2025 09:04
Mov. [89] - Certidão emitida
-
26/02/2025 14:26
Mov. [88] - Encerrar análise
-
24/02/2025 09:24
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
22/02/2025 12:50
Mov. [86] - Certidão emitida
-
22/02/2025 12:50
Mov. [85] - Documento
-
10/02/2025 22:40
Mov. [84] - Certidão emitida
-
10/02/2025 22:40
Mov. [83] - Documento
-
14/01/2025 20:38
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2025 Data da Publicacao: 13/01/2025 Numero do Diario: 3461
-
14/01/2025 09:25
Mov. [81] - Documento
-
09/01/2025 19:07
Mov. [80] - Expedição de Carta Precatória
-
09/01/2025 02:33
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2025 21:09
Mov. [78] - Certidão emitida
-
08/01/2025 19:25
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2025/000186-9 Situacao: Distribuido em 15/01/2025 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
-
08/01/2025 19:13
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2025/000184-2 Situacao: Aguardando Cumprimento em 22/02/2025 Local: Oficial de justica - Matheus Fontenele Nocrato
-
19/11/2024 15:23
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2024 12:39
Mov. [74] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/03/2025 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
18/10/2024 09:12
Mov. [73] - Certidão emitida | CERTIFICOque, nesta data, o cadastro de partes e representantes deste processo foi atualizado no sistema processual, conforme informacoes de pp. 125/126.
-
17/10/2024 20:31
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 07:30
Mov. [71] - Encerrar análise
-
16/08/2024 13:22
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 19:31
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835289-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 19:19
-
22/07/2024 23:29
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 02:39
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 12:01
Mov. [66] - Substituição/Sucessão da Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 16:19
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2024 12:33
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01824064-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 12:21
-
05/06/2024 05:22
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01823738-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 18:30
-
19/05/2024 16:01
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820883-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/05/2024 15:34
-
24/04/2024 23:12
Mov. [61] - Encerrar análise
-
24/04/2024 23:10
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
24/04/2024 22:59
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
16/04/2024 09:54
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2024 10:47
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01815259-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/04/2024 10:20
-
11/04/2024 08:29
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2024 08:26
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2024 08:21
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/04/2024 16:45
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/04/2024 16:45
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
05/04/2024 12:29
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
05/04/2024 12:24
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
22/03/2024 01:48
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 01:42
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 20:56
Mov. [47] - Certidão emitida
-
15/03/2024 19:03
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui endereco atualizado dos herdeiros JOSE NILTON e FRANCISCA INEZ DE MEDEIROS, tendo em vista, nao constar nos autos, o
-
15/03/2024 08:53
Mov. [45] - Documento
-
12/03/2024 09:30
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 10:06
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/03/2024 08:29
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/03/2024 11:26
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/03/2024 08:31
Mov. [40] - Certidão emitida
-
04/03/2024 08:31
Mov. [39] - Certidão emitida
-
29/02/2024 10:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01808245-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 09:41
-
21/02/2024 15:00
Mov. [37] - Certidão emitida
-
21/02/2024 14:54
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/02/2024 14:54
Mov. [35] - Certidão emitida
-
21/02/2024 14:54
Mov. [34] - Certidão emitida
-
21/02/2024 14:52
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
21/02/2024 14:49
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
21/02/2024 14:47
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
21/02/2024 14:44
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
21/02/2024 14:42
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
21/02/2024 14:40
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
21/02/2024 14:37
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
19/02/2024 10:57
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 18:34
Mov. [25] - Encerrar análise
-
16/02/2024 16:49
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 23:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01805952-3 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 15/02/2024 23:07
-
15/12/2023 20:18
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0527/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 13:23
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 00:31
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, etc. Consoante o efetivo cumprimento da diligencia requisitada por este juizo, proceda o inventariante com a apresentacao das primeiras declaracoes, no prazo de 20 (vinte) dias. De-se ciencia desta decisao via DJe.
-
07/12/2023 11:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 10:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01853454-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/12/2023 09:23
-
13/11/2023 21:29
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 13:37
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2023 02:31
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0468/2023 Teor do ato: Proceda-se a dilacao do prazo para 15 (quinze) dias improrrogaveis, para fins de atendimento de p. 24 . De-se ciencia, via DJE. Advogados(s): Maria do Socorro Virgili
-
06/11/2023 17:54
Mov. [14] - Mero expediente | Proceda-se a dilacao do prazo para 15 (quinze) dias improrrogaveis, para fins de atendimento de p. 24 . De-se ciencia, via DJE.
-
06/11/2023 13:07
Mov. [13] - Processo devolvido da DP
-
30/10/2023 16:04
Mov. [12] - Documento
-
30/10/2023 16:02
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
27/10/2023 21:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01847542-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 20:54
-
12/10/2023 03:13
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 12:16
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 16:55
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 22:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
29/09/2023 10:57
Mov. [5] - Expedição de Termo
-
28/09/2023 12:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 00:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 18:10
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2023 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103858-12.2017.8.06.0001
Antonio Felix da Silva
Espolio de Carmelita Batista de Oliveira
Advogado: Francisco Gabriel de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2017 11:54
Processo nº 0012346-11.2018.8.06.0001
Wellinson Martins da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 14:25
Processo nº 0200238-46.2023.8.06.0047
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Leonardo Comercio Atacadista de Mercador...
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2023 09:58
Processo nº 0226973-26.2024.8.06.0001
Irton Gabriel Borges Meira
Comcarne Comercial de Carne LTDA.
Advogado: Daniel Ribeiro Fonteles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 06:27
Processo nº 0012346-11.2018.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Juslene Batista Sobral
Advogado: Fernando Antonio Vidal Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2018 08:16