TJCE - 3051145-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:01
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:54
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166189296
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25/07/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 09:21
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 09:21
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166189296
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3051145-28.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Coisa Julgada, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] RAIMUNDA FACANHA DE SOUZA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n. 01/2025 da 10VFP, publicada em 25 de junho de 2025.
Trata-se de ação para enquadramento no plano de cargos com manutenção de coisa julgada movida por RAIMUNDA FACANHA DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em que se pugnou pelo afastamento de norma, por inconstitucional, com ordem para enquadramento da autora em novo plano de cargos e carreiras, com pagamento de Gratificação de Produtividade e implantação de progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023, além de pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes vencidas e não prescritas e vincendas. Inicialmente a parte autora atribuiu à causa valor aleatório que não se aproxima de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Determinada emenda do valor atribuído à causa (id. 163418585), a determinação restou, por fim, cumprida em id. 166162444, em que se indicou a quantia de a R$ 18.037,92 (dezoito mil e trinta e sete reais e noventa e dois centavos).
Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que não envolvam matérias expressamente excluídas do seu âmbito de competência.
No caso em apreço, a demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no §1º do referido artigo, tampouco apresenta complexidade que justifique sua tramitação perante esta Vara.
Ademais, o valor da causa encontra-se dentro do limite legal estabelecido.
Logo, diante da emenda ao valor da causa ocorrido, o qual não extrapola o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, e da inexistência de complexidade nos fatos apontados, tenho que se trata de hipótese, portanto, de competência ABSOLUTA dos juizados especiais fazendários. Sendo assim, forte na regra do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09, DECLINO da competência que me foi atribuída em prol de uma das unidades da espécie. Redistribua-se, com baixa e anotações de estilo. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166189296
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23/07/2025 15:30
Declarada incompetência
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23/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163418585
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3051145-28.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Coisa Julgada, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] RAIMUNDA FACANHA DE SOUZA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO O pedido deduzido em Juízo (afastamento de norma, por inconstitucional, com ordem para enquadramento do autor em novo plano de cargos e carreiras, com pagamento de Gratificação de Produtividade e implantação de progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023, além de pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes vencidas e não prescritas e vincendas) é certo e determinado. A quantificação do devido demanda cálculo que incumbe à parte autora realizar, pouco importando que referido cálculo demande algum esforço. Não se trata de demanda com valor inestimável, como pretendeu fazer supor a parte autora. O valor da gratificação almejada é conhecido.
O impacto financeiro de progressão funcional também.
Novos planos de cargos de carreiras, ademais, usualmente oferecem parâmetros para enquadramento de antigos servidores, como é o caso da parte demandante.
A lei, ademais, estabelece critérios para a quantificação do valor da causa quando há pedido de parcelas vincendas. Nenhum dos pontos que foram objeto do pedido desafia prova posterior - e, portanto, ulterior fase de liquidação.
Inaplicável à espécie a regra do art. 324, § 1º, II, do CPC.
Como anotado, o pedido não é genérico.
Tampouco se cuida de reparação de danos por ato ilícito cujas consequências não possam ser, desde logo, definidas. A inicial, portanto, está em desacordo com o art. 292 do CPC.
O fato é que a parte requerente não quis se dar ao trabalho de calcular adequadamente o valor da causa, como impõe a lei.
Assim, determino intimação para para emenda.
A parte autora deve reificar o valor da causa, fazendo-o refletir a pretensão deduzida em Juízo.
Deve, ademais, colecionar planilha de cálculo que demonstre critérios que utilizou na quantificação da pretensão. A seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Na oportunidade, se emenda houver, reavaliarei competência e decidirei a respeito de efetiva deflagração do procedimento.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163418585
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04/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163418585
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03/07/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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