TJCE - 3002908-51.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168143463
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168143463
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12/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002908-51.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Polo ativo: CARLEONIDAS VIDAL BARROSO Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Impugnação à justiça gratuita: A parte demandada arguiu que a autora não juntou comprovantes de renda a ensejar o benefício da gratuidade judiciária.
Tenho entendido que a gratuidade judiciária, quando pleiteada com amparo na declaração de hipossuficiência, somente deve ser afastada caso se comprove, pelos elementos dos autos, que a parte dispõe de condições de custear as despesas processuais.
Não tendo este magistrado verificado tal fato em relação a autora, e tendo ela firmado declaração de pobreza (Id 163414594), o deferimento do benefício é de direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita. Da Ausência de Pretensão Resistida: tenho que não merece ser acolhida, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5° da CF/88.
Nada obstante, inexiste norma que obrigue o consumidor a esgotar os meios administrativos antes de buscar a via judicial, motivo pelo qual fica afastada a prejudicial levantada.
Da Prescrição: Defende a parte Requerida que o contrato objeto da lide estaria prescrito ante o decurso de 5 (cinco) anos entre o último desconto e o ajuizamento da presente ação.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão de revisão de contrato e repetição do indébito se submete à prescrição decenal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Desse modo, não tendo decorrido o prazo de dez anos, entendo que a pretensão não está prescrita, pelo que rejeito a prejudicial de mérito apresentada. Da Inépcia da Peça Vestibular: aponta o réu na peça contestatória a inépcia da inicial, em virtude da ausência de apontamento do que entende ilegal e ausência de valor que entende devido.
Todavia, entendo que os pedidos estão bem delineados na inicial.
Sendo assim, não merece deferimento a preliminar. No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
11/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168143463
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11/08/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166664605
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166664605
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28/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166664605
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28/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163707592
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07/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002908-51.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Polo ativo: CARLEONIDAS VIDAL BARROSO Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Indefiro o pedido de tutela antecipada pois, em análise preliminar, não vislumbro abusividade no contrato voluntariamente celebrado entre as partes. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163707592
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04/07/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163707592
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04/07/2025 11:54
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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04/07/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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