TJCE - 3001055-38.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172535072
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172535072
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172535072
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172535072
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172535072
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172535072
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001055-38.2025.8.06.0220 AUTOR: PATYLADY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, ANA PATRICIA DA SILVA FREIRE, LEIDIANA DA SILVA FREIRE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por PATYLADY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, ANA PATRICIA DA SILVA FREIRE e LEIDIANA DA SILVA FREIRE em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora relata que contratou plano de saúde da ré para atendimento de sua equipe e sócias, mantendo adimplência regular há mais de três anos.
Contudo, em maio de 2025, foi surpreendida com cancelamento unilateral e abusivo do plano, sob alegação de inadimplência da mensalidade de janeiro do mesmo ano, a qual já havia sido quitada imediatamente após a única notificação recebida, em abril de 2025.
Afirma que todos os pagamentos posteriores foram realizados pontualmente, evidenciando boa-fé e compromisso contratual. Sustenta que a ré não notificou regularmente sobre a suposta mora nem sobre o cancelamento.
Alega que tentou, administrativamente, o restabelecimento do plano, mas teve o pedido negado, sendo obrigada a contratar nova apólice com carência e novos valores, o que considera abusivo.
Requer, em tutela de urgência, o reestabelecimento imediato do plano de saúde em 48 horas, sob multa diária, para garantir acesso à saúde de todos os usuários vinculados.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, sustentando que o cancelamento injustificado causou angústia e risco à saúde de todos os beneficiários.
Recebida a inicial, foi proferido despacho no Id. 163021052 determinando à requerida manifestação sobre o pedido acautelatório formulado.
A requerida apresentou manifestação no Id. 164700315.
Na manifestação, a ré defende que o cancelamento do plano de saúde da autora foi legítimo, pois esta acumulou 104 dias de inadimplência, sendo devidamente notificada no endereço cadastrado, conforme previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e na Súmula Normativa nº 28 da ANS, que dispensa a necessidade de assinatura pessoal do titular no aviso de recebimento.
Argumenta que o pagamento posterior não obriga a reativação do plano cancelado e que não houve comprovação de situação de urgência ou emergência médica que justificasse a tutela de urgência, nos termos do art. 35-C da mesma lei.
Assim, sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) e requer a manutenção do indeferimento da liminar.
Despacho proferido no Id. 164773858 determinando à ré a juntada do contrato ou termo de adesão que comprove que o endereço de e-mail indicado no Id. 164700317 corresponde ao mesmo fornecido pela autora à operadora no momento da contratação do plano.
Petição da parte autora no Id. 165833380.
As autoras alegam que os documentos apresentados pela ré não comprovam a regular notificação exigida por lei para o cancelamento do plano de saúde.
Sustentam que a suposta notificação ocorreu apenas em 17/03/2025, ou seja, 70 dias após a inadimplência, em desacordo com o prazo legal de 50 dias previsto no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, e sem comprovação de recebimento.
Argumentam que os documentos juntados são unilaterais, sem garantia de autenticidade ou de envio às autoras.
Ressaltam que sempre foram adimplentes, com pagamento integral de todas as mensalidades, inclusive das posteriores ao débito.
Alegam que o cancelamento foi abusivo, impedindo tratamentos de saúde essenciais, e reiteram o pedido liminar para reestabelecimento do plano em 48 horas, sob multa diária de R$ 10.000,00.
Petição da ré no Id. 166024111.
Proferida decisão interlocutória no Id. 166146022 deferindo a tutela de urgência para restabelecimento do contrato.
Na contestação, a parte ré defende que o cancelamento do plano decorreu de inadimplência da autora, com atrasos em jan/2025 e mar/2025, e que observou a Lei 9.656/98 e a RN ANS nº 593/2023, enviando notificação válida com prazo de 10 dias; por isso, sustenta a regularidade do cancelamento e a desnecessidade de notificação pessoal.
Impugna a justiça gratuita por falta de prova de hipossuficiência, afasta a inversão do ônus da prova, nega a existência de dano moral (por ausência de ilícito e de agravamento de saúde) e afirma a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da saúde suplementar.
Ao final, requer o indeferimento da gratuidade e a total improcedência dos pedidos, com ônus sucumbenciais; subsidiariamente, que eventual indenização observe proporcionalidade.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 171748885).
Na réplica, a parte autora defende que o cancelamento do plano foi abusivo, pois houve apenas atraso pontual já quitado, sem histórico de inadimplência.
Sustenta que não recebeu notificação válida no prazo legal e que os documentos da ré são insuficientes e contraditórios.
Afirma tratar-se de relação de consumo, requer inversão do ônus da prova e indenização por danos morais, além do restabelecimento integral do plano. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar.
Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito A presente demanda trata do pedido de obrigação de fazer, com tutela de urgência e compensação por danos morais, formulado pelas autoras em face da ré, diante do cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, sob alegação de inadimplência.
De início, reconhece-se que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, CDC), aplicando-se as normas protetivas nele previstas, inclusive a do art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova.
Quanto à possibilidade de resolução contratual em contratos coletivos, no caso, coletivo empresarial, a Resolução Normativa n. 557, de 14 de dezembro de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelece em seu artigo 23 que as condições para a rescisão do contrato ou a suspensão da cobertura nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresariais devem estar expressamente previstas no contrato firmado entre as partes, senão vejamos: Subseção II Da Rescisão ou Suspensão Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
No presente caso, não há no contrato firmado entre as partes cláusula específica que regule a forma e o momento da notificação prévia por inadimplência. Diante disso, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, bem como as normas regulamentares da ANS, notadamente a Resolução Normativa nº 593, de 19 de dezembro de 2023. Nos termos do art. 4º e 5º da referida resolução: Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 1º Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. (...)§ 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) (…) Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada. § 1º A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora. (...) No caso em exame, o documento juntado no Id. 164700319 indica que a suposta notificação encaminhada à parte autora teve como fundamento exclusivo a inadimplência da fatura com vencimento em 05/01/2025, a qual, à época, encontrava-se em atraso por 71 (setenta e um) dias.
Todavia, a análise do conjunto probatório revela inconsistências relevantes.
A ré sustenta ter realizado comunicação por meio eletrônico, modalidade admitida pelo art. 8º, I, da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS.
Contudo, limitou-se a juntar, no Id. 164700317, registros genéricos de suposto envio, sem apresentação do e-mail propriamente dito, de seu conteúdo ou de qualquer comprovação do efetivo recebimento pela autora.
Como se vê, a fragilidade documental inviabiliza o reconhecimento da regularidade da notificação, que, nos termos do art. 5º da mencionada norma, deve ser comprovada de forma inequívoca.
Ressalte-se, ademais, que não restou atendido o requisito objetivo previsto no § 3º do art. 4º da RN nº 593/2023, que condiciona a rescisão contratual à existência de, no mínimo, duas mensalidades em aberto, consecutivas ou não.
Consta dos autos apenas uma fatura inadimplida, o que, por si só, afasta a legalidade da rescisão promovida.
De igual modo, ainda que se admitisse a notificação após o 50º (quinquagésimo) dia de atraso, na forma excepcional prevista no § 1º do art. 4º da RN nº 593/2023, caberia à operadora comprovar a concessão do prazo suplementar de 10 (dez) dias para adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu.
A exigência da notificação não é mera formalidade, mas um direito do consumidor, garantindo-lhe a oportunidade de regularizar sua situação antes da rescisão do contrato.
Diante da inobservância dos critérios legais exigidos para a rescisão contratual, deve ser acolhido o pleito autoral para restabelecimento do plano de saúde, uma vez que a requerida não cumpriu integralmente as exigências normativas para a efetivação do cancelamento.
Assim, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos, assegurando à parte autora a continuidade da cobertura assistencial.
Quanto ao pleito relativo aos danos morais alegados pela parte autora, ele deve ser rechaçado, nos seguintes termos. À luz das disposições normativas em responsabilidade civil, a imputação do dever de compensação ou o montante respectivo a ser estabelecido devem levar em consideração a grau de interferência da conduta da vítima no dano pela mesma sentido. É dizer, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945 do Código Civil de 2002).
Nesse contexto, da análise da situação fática exposta nos autos, reputa-se comprovada a situação de inadimplência (ainda que temporária) em que se encontrava a parte autora, em face do que argumentado e documentado no feito.
Destarte, inobstante se possa cogitar da irregularidade do cancelamento contratual ocorrido no caso em exame, sob o ponto de vista da inexistência de notificação da parte promovente, a questão discutida acerca dos prejuízos extrapatrimoniais não seguem o mesmo prisma de fundamentação jurídica.
A parte autora, ao quedar-se em posição de atraso ou falta de pagamento das contraprestações a si impostas, no mínimo, deveria esperar pela suspensão na prestação do serviço contratado.
Não se mostra razoável se concluir tenha a parte reclamante sofrido intensa angústia pela rescisão contratual, uma vez que atrasou os pagamentos, não se mostrando inesperado o cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação aplicável e às regras da experiência.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, fica prejudicado a análise do pedido formulado no início do processo, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Logo, caso a parte autora deseje recorrer, deverá formular pedido específico de gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso, apresentando os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como a Declaração de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos (contracheque).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida a restabelecer o plano de saúde da parte autora autora nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento, pelo que confirmo a decisão de tutela de urgência deferida no Id. 166146022, tornando definitivos os seus efeitos.
Improcedente o pedido condenatório a título de compensação por danos morais.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172535072
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05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172535072
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05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172535072
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05/09/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170211339
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170211339
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001055-38.2025.8.06.0220 AUTOR: PATYLADY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, ANA PATRICIA DA SILVA FREIRE, LEIDIANA DA SILVA FREIRE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a requerida para que comprove, em cinco dias, o cumprimento da decisão de Id. 166146022.
Após, voltem os autos à conclusão para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170211339
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22/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 04:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167659101
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167659101
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07/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167659101
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05/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 04:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:49
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166146022
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166146022
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166146022
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24/07/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166146022
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166146022
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166146022
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001055-38.2025.8.06.0220 AUTOR: PATYLADY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, ANA PATRICIA DA SILVA FREIRE, LEIDIANA DA SILVA FREIRE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por PATYLADY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, ANA PATRICIA DA SILVA FREIRE e LEIDIANA DA SILVA FREIRE em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora relata que contratou plano de saúde da ré para atendimento de sua equipe e sócias, mantendo adimplência regular há mais de três anos.
Contudo, em maio de 2025, foi surpreendida com cancelamento unilateral e abusivo do plano, sob alegação de inadimplência da mensalidade de janeiro do mesmo ano, a qual já havia sido quitada imediatamente após a única notificação recebida, em abril de 2025.
Afirma que todos os pagamentos posteriores foram realizados pontualmente, evidenciando boa-fé e compromisso contratual.
Sustenta que a ré não notificou regularmente sobre a suposta mora nem sobre o cancelamento.
Alega que tentou, administrativamente, o restabelecimento do plano, mas teve o pedido negado, sendo obrigada a contratar nova apólice com carência e novos valores, o que considera abusivo.
Requer, em tutela de urgência, o reestabelecimento imediato do plano de saúde em 48 horas, sob multa diária, para garantir acesso à saúde de todos os usuários vinculados.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, sustentando que o cancelamento injustificado causou angústia e risco à saúde de todos os beneficiários.
Recebida a inicial, foi proferido despacho no Id. 163021052 determinando à requerida manifestação sobre o pedido acautelatório formulado.
A requerida apresentou manifestação no Id. 164700315.
Na manifestação, a ré defende que o cancelamento do plano de saúde da autora foi legítimo, pois esta acumulou 104 dias de inadimplência, sendo devidamente notificada no endereço cadastrado, conforme previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e na Súmula Normativa nº 28 da ANS, que dispensa a necessidade de assinatura pessoal do titular no aviso de recebimento.
Argumenta que o pagamento posterior não obriga a reativação do plano cancelado e que não houve comprovação de situação de urgência ou emergência médica que justificasse a tutela de urgência, nos termos do art. 35-C da mesma lei.
Assim, sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) e requer a manutenção do indeferimento da liminar.
Despacho proferido no Id. 164773858 determinando à ré a juntada do contrato ou termo de adesão que comprove que o endereço de e-mail indicado no Id. 164700317 corresponde ao mesmo fornecido pela autora à operadora no momento da contratação do plano.
Petição da parte autora no Id. 165833380.
As autoras alegam que os documentos apresentados pela ré não comprovam a regular notificação exigida por lei para o cancelamento do plano de saúde.
Sustentam que a suposta notificação ocorreu apenas em 17/03/2025, ou seja, 70 dias após a inadimplência, em desacordo com o prazo legal de 50 dias previsto no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, e sem comprovação de recebimento.
Argumentam que os documentos juntados são unilaterais, sem garantia de autenticidade ou de envio às autoras.
Ressaltam que sempre foram adimplentes, com pagamento integral de todas as mensalidades, inclusive das posteriores ao débito.
Alegam que o cancelamento foi abusivo, impedindo tratamentos de saúde essenciais, e reiteram o pedido liminar para reestabelecimento do plano em 48 horas, sob multa diária de R$ 10.000,00.
Petição da ré no Id. 166024111. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo, portanto, à análise acerca do atendimento dos requisitos mencionados acima.
Quanto à possibilidade de resolução contratual em contratos coletivos, no caso, coletivo empresarial, a Resolução Normativa n. 557, de 14 de dezembro de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelece em seu artigo 23 que as condições para a rescisão do contrato ou a suspensão da cobertura nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresariais devem estar expressamente previstas no contrato firmado entre as partes, senão vejamos: Subseção II Da Rescisão ou Suspensão Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
No presente caso, não há no contrato firmado entre as partes cláusula específica que regule a forma e o momento da notificação prévia por inadimplência.
Diante disso, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, bem como as normas regulamentares da ANS, notadamente a Resolução Normativa nº 593, de 19 de dezembro de 2023. Nos termos do art. 4º e 5º da referida resolução: Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 1º Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. (...)§ 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) (…) Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada. § 1º A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora. (...) No caso concreto, o documento juntado no Id. 164700319 revela que a suposta notificação enviada à autora indicou como fundamento exclusivo a inadimplência da fatura com vencimento em 05/01/2025, cujo atraso, à época, era de apenas 71 dias.
Entretanto, verificam-se inconsistências relevantes, uma vez que não há comprovação inequívoca da notificação.
A ré alega ter enviado comunicação por e-mail, o que seria permitido pelo art. 8º, I, da RN 593/2023; contudo, não anexou o e-mail enviado, apresentando apenas, no Id. 164700317, dados do suposto envio, sem qualquer comprovação do conteúdo ou do efetivo recebimento pela autora.
Além disso, não foi observado o requisito de duas mensalidades não pagas, pois a autora estava inadimplente apenas em relação a uma única fatura, em afronta ao § 3º do art. 4º da RN 593/2023.
Por fim, quanto ao envio da notificação após o 50º dia de inadimplência, ainda que se considere o disposto no § 1º do art. 4º da referida norma, não há nos autos prova de que a ré tenha concedido o prazo adicional de dez dias para quitação do débito, o que inviabiliza a validade do cancelamento.
Constata-se, portanto, que não foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a rescisão contratual por inadimplência, sobretudo a exigência de duas mensalidades vencidas e não pagas e a comprovação inequívoca da notificação no prazo e forma exigidos pela ANS, o que configura a probabilidade do direito autoral. No que tange ao perigo de dano, este se encontra devidamente configurado no presente caso, tendo em vista que a ausência de cobertura pelo plano de saúde acarreta, por sua natureza, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, independentemente de caução, determinando à requerida que proceda ao restabelecimento do vínculo jurídico da parte requerente, PATYLADY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-44 (e todos os beneficiários), nas mesmas condições anteriormente vigentes até ulterior deliberação. A obrigação deve ser cumprida pela ré no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 a cada atendimento recusado à parte promovente, nos termos indicados no art. 537 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a ré por mandado acerca da presente decisão, assim como da audiência designada. Intimem-se as partes eletronicamente. Aguarde-se a audiência designada. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166146022
-
23/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166146022
-
23/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166146022
-
23/07/2025 09:37
Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 04:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 04:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164773858
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164773858
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001055-38.2025.8.06.0220 AUTOR: PATYLADY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, ANA PATRICIA DA SILVA FREIRE, LEIDIANA DA SILVA FREIRE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o contrato ou termo de adesão que comprove que o endereço de e-mail indicado no Id. 164700317 corresponde ao mesmo fornecido pela autora à operadora no momento da contratação do plano.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164773858
-
11/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163573319
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163573318
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001055-38.2025.8.06.0220 AUTOR: PATYLADY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, ANA PATRICIA DA SILVA FREIRE, LEIDIANA DA SILVA FREIRE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: NATHALIA MOREIRA DANTAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 01/09/2025 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 3 de julho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163573319
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163573318
-
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163573319
-
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163573318
-
03/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/07/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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