TJCE - 3050211-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3050211-70.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: REU: ALEXANDRE NASCIMENTO COELHO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 173592063, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIORJuiz(a) de Direito -
07/08/2025 01:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/08/2025 01:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166938093
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01/08/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166938093
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01/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3050211-70.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: REU: ALEXANDRE NASCIMENTO COELHO Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte autora no ID. 166921099, e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito por BANCO VOTORANTIM S.A., na ação que contende em desfavor de ALEXANDRE NASCIMENTO COELHO, e por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Proceda-se a baixa do RENAJUD de ID. 163885328.
Solicite-se a CEMAN a devolução do mandado expedido, sem necessidade de seu cumprimento.
Sem mais custas, por já recolhidas no ID. 162954701.
Transitada em julgado, procedida a baixa do RENAJUD, e devolvido o mandado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166938093
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31/07/2025 17:11
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO COELHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162811943
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08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 162811943
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07/07/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3050211-70.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: REU: ALEXANDRE NASCIMENTO COELHO STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi Segunda Seção. julgado em 09/08/2023) Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em face de ALEXANDRE NASCIMENTO COELHO, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo Marca FIAT, modelo GRAND SIENA ATTRACTIVE(Creative2) 1.4 8V 4P (AG) C, chassi n.º 9BD19713HK3364866, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor BRANCA, placa POO5E58,renavam *11.***.*60-70 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço R NATAL, 815 - , H JORGE, CEP 60521-092, FORTALEZA, CE ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) ALEXANDRE NASCIMENTO COELHO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
Valor da causa: R$ 29.559,38.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162811943
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162811943
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04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162811943
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04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162811943
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04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 12:48
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 12:48
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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