TJCE - 3046770-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161369133
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3046770-81.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cls.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia à citação.
Determino que a perícia seja realizada pelo NPDM/UFC (TCI nº 03/2024).
Tratando-se de perícia a ser realizada pelo NPDM/UFC (TCI nº 03/2024), seja aquele Núcleo oficiado pelo e-mail [email protected], para que informe a data da realização da perícia e os nomes dos(as) peritos(as) aptos(as) à realizá-la, o que poderá feito por quaisquer um(a) dos relacionados(as).
Aceito o encargo ou informada a data da perícia e os nome(s) do(a)(s) perito(a)(s), intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico.
Intime-se a parte autora via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial.
Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização.
Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação a ser realizada em pauta concentrada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC), com as intimações necessárias.
Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161369133
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03/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161369133
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03/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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