TJCE - 0230304-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171997158
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171997158
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
DAVID PEREIRA BEZERRA, representado por VÍVIAN GONÇALVES BEZERRA, moveu Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela de urgência, em face de MARCUS VINÍCIUS GONÇALVES BEZERRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que se encontrava em estado de saúde frágil, internado na UTI do Hospital Monte Klinikum, tratando de infecção pulmonar grave, além de ser portador de Parkinson e demência leve.
Também ali se encontrava para garantir sua integridade física e psicológica, posto que seu filho MARCUS VINÍCIUS GONÇALVES BEZERRA, ora promovido, que é possuidor de histórico de comportamento agressivo e violento em relação ao genitor, o que inclusive motivou registro de boletim de ocorrência e a retirada do idoso de sua própria residência.
Durante visitas ao demandante naquele hospital, nos dias 28/04/2024 e 30/04/2024, o promovido causou tumultos, discutiu com familiares e com a equipe médica, tentou intimidar a cuidadora e insistiu em permanecer a sós com o paciente, mesmo contra recomendações médicas e familiares.
Esses episódios provocaram estresse, picos de pressão e abalo emocional no autor.
Diante desses fatos, a equipe de saúde e a médica geriatra responsável pelo tratamento do autor, recomendaram que o paciente fosse preservado de situações de tensão psicológica, sob risco de agravamento do seu quadro clínico.
Assim, conclui-se que não era viável permitir as visitas do requerido.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado que o promovido se abstivesse de efetuar visitas ao autor em qualquer endereço, enquanto estivesse em tratamento.
No mérito, postulou a procedência da ação para tornar definitiva a decisão antecipatória da tutela.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, laudo médico ID 121263456 e 121263448, boletim de ocorrência ID 121263449.
O DD.
Representante do Ministério Público emitiu parecer de mérito no ID 121261768, manifestando-se favoravelmente ao pedido autoral, pugnando pela imposição de medidas de urgência essenciais à preservação da integridade física e psicológica do promovente, para que o promovido fosse proibido de lhe fazer visitas.
Na decisão interlocutória de ID 121263429, foi deferida a tutela de urgência requestada, determinando que o promovido se abstivesse de efetuar visitas ao autor, em qualquer endereço, enquanto estivesse em tratamento, o que somente se admitiria mediante liberação médica e sob vigilância.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 121263441, pleiteando, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou em suma, que o boletim de ocorrência apresentado fora registrado há mais de três anos, servindo apenas como instrumento de campanha difamatória orquestrada pela promovente e seus irmãos, com o objetivo de afastá-lo dos pais e manipular o patrimônio do genitor.
Asseverou que jamais fora violento com seus pais ou com qualquer outra pessoa, sendo, na verdade, vítima de denunciação caluniosa e perseguição familiar, motivada por preconceito, em razão de sua condição de saúde (portador de HIV) e por se declarar homossexual.
Relatou que sempre residiu na casa dos pais, cuidando deles com zelo, sendo afastado apenas após a intervenção da promovente e de seus irmãos, que visam se apropriar do patrimônio familiar.
Alegou ainda que a casa onde mora é seu único lar, e que a pretensão dos demais herdeiros é vendê-la para deixá-lo desamparado.
Quanto às visitas hospitalares, afirmou que seu pai ficara feliz em vê-lo e que não houve qualquer conduta sua, capaz de prejudicar o estado de saúde do seu genitor, atribuindo às cuidadoras e à requerente a origem dos conflitos.
Argumentou que o relatório médico não comprova qualquer ato de violência de sua parte, tampouco justifica restrição ao seu direito de visitar o pai.
Por fim, requereu a revogação da liminar e o julgamento de improcedência da ação.
Intimado o promovente para se manifestar sobre a contestação e os documentos, conforme ID 121263445, deixou transcorrer o prazo sem nada requerer.
Do ID 121263446o DD. Representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo, conforme ID 163148424, mantiveram-se inertes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando atentamente o processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos, que o autor é uma pessoa idosa, portador de Parkinson e demência leve, encontrava-se internado na UTI do Hospital Monte Klinikum quando a ação foi proposta, tratando de infecção pulmonar grave.
Relatou que o promovido, seu filho, em visitas realizadas, teria causado tumultos, intimidado a cuidadora, insistido em permanecer a sós com ele, contra recomendações médicas e familiares, provocando-lhe estresse e picos de pressão arterial.
A equipe médica e a geriatra responsável consignaram a necessidade de preservar o paciente de situações de tensão psicológica, sob risco de agravamento do quadro clínico, recomendando a restrição das visitas do requerido, conforme relatórios médicos IDs 121263448, 121263456 e 121263449, que corroboram a narrativa inicial.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) garante proteção integral à pessoa idosa, impondo ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar sua dignidade, saúde e bem-estar (arts. 3º e 4º).
Ademais, a Constituição Federal assegura, em seu art. 230, a proteção especial do idoso, impondo aos filhos o dever de amparo.
No caso em análise, as provas documentais produzidas nos autos, aliadas ao parecer ministerial, demonstram que a presença do promovido, em vez de contribuir para a recuperação do pai, representa risco concreto de agravo ao seu estado de saúde.
As recomendações médicas constituem elementos técnicos e imparciais, dotados de presunção de veracidade, não havendo qualquer contraprova idônea produzida pelo demandado.
Ainda que se reconheça o direito do filho de manter contato com o genitor, tal prerrogativa não pode se sobrepor ao direito fundamental do idoso à saúde, à integridade física e psicológica e à vida digna.
Assim, diante das recomendações médicas juntadas aos autos, do histórico de conflitos familiares registrados e do parecer ministerial, resta evidenciado que a manutenção das visitas do promovido representa risco real de prejuízo ao quadro clínico do autor.
Não se trata de restringir de forma definitiva o vínculo familiar, mas sim de adotar medida proporcional, necessária e temporária, destinada a garantir a saúde do paciente.
No paralelo entre tais direitos, deve prevalecer a proteção do mais vulnerável.
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO para ratificar a decisão de ID 121263429, em todos os seus termos, determinando que o promovido se abstenha de efetuar visitas ao autor, em qualquer endereço durante o período de tratamento médico, salvo se houver expressa liberação médica e mediante acompanhamento adequado, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Condeno, por fim, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/09/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171997158
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04/09/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA JANEFFE SAMPAIO VIEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGOSTINHO BERNARDO DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163148424
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Faculto às partes especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juízo, ficando advertidas de que, no silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163148424
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14/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163148424
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02/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:05
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/07/2024 09:02
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01370272-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 19/07/2024 08:43
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04/07/2024 08:43
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 58/74, no prazo de 15 (quinze) dias.
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24/06/2024 08:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 22:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141145-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 22:21
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20/06/2024 03:31
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/06/2024 03:30
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/06/2024 03:33
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 01:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 18:29
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2024 18:28
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/05/2024 21:19
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 16:37
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/05/2024 16:37
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/05/2024 16:32
Mov. [15] - Documento
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28/05/2024 11:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 08:42
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/104007-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2024 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
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24/05/2024 10:51
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 08:02
Mov. [11] - Conclusão
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18/05/2024 20:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064543-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 18/05/2024 20:14
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14/05/2024 18:12
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 09:13
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 13:55
Mov. [7] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01343965-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/05/2024 13:41
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09/05/2024 13:44
Mov. [6] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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07/05/2024 13:32
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/05/2024 13:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/05/2024 13:32
Mov. [3] - Mero expediente | Ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios.
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05/05/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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